Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843035-28.2017.8.10.0001.
AUTOR: FLAVIO PEREIRA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - OAB/MA 7647-A
REU: L. L. CATOSSI- COMERCIO - ME, ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB/MA 7619-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAX AGUIAR JARDIM - OAB/PA 10812-A SENTENÇA FLÁVIO PEREIRA SILVA JUNIOR propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em face de L.L. CATOSSI- COMÉRCIO- ME, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito causado por um funcionário da empresa ré, na condução de um veículo automotor. Alega que, devido ao referido acidente, fraturou a clavícula esquerda e a face, apresentando um quadro de dor, edema e deformidade, resultando, ainda, na redução da sua capacidade laborativa. Requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e a indenização por danos morais e estéticos. Com a inicial juntou documentos. Despacho sob ID 8803270, deferindo a justiça gratuita, oportunidade em que foi determinada a citação da ré. Em sede de contestação, a ré da L.L. CATOSSI- COMÉRCIO- ME sob ID 10056715 arguiu preliminar de Ilegitimidade passiva e de denunciação à lide. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que tentou realizar uma ultrapassagem indevida pela esquerda quando o veículo do réu já havia iniciado a manobra de conversão. Ademais, alega que houve imediata prestação de socorro e o custeio de medicamentos, transportes e conserto da motocicleta. Réplica sob ID 12136605, impugnando as preliminares e as alegações feitas pela empresa ré. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora se manifestou em ID 13296674, requerendo a produção de prova testemunhal. Já a requerida manifestou-se sob ID 13544880, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Despacho sob ID 13657423, determinando a citação do ITAÚ SEGURO AUTO FROTA. Apresentada a contestação do ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A sob ID 26302851, arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que possui contrato de seguro auto frota junto à empresa ré, porém, este não cobriria danos morais e estéticos. Dessa forma, afirma que não pode ser condenada ao pagamento de um valor que não está previsto na apólice. Réplica sob ID 28432589, impugnando as preliminares e as alegações feitas pela empresa ré. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a seguradora ré se manifestou sob ID 30029003, informando não possuir mais provas a produzir. A L.L. CATOSSI- COMÉRCIO- ME manifestou-se sob ID 311261676, ratificando o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor. Decisão sob ID 35421230, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência do interesse de agir, designando audiência de instrução e julgamento e delimitando as questões de direito e de fato. Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 38078176. Réplica da L.L. CATOSSI- COMÉRCIO- ME sob ID 39048115, impugnando as alegações realizadas na contestação de ID 26302851. Despacho sob ID 49342139, redesignando a audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 51430625. Alegações finais da ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A (ID 52210809), da L.L. CATOSSI- COMÉRCIO- ME (ID 52454975) e do autor, sob ID 52508590. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da indenização de danos morais e estéticos decorrentes de responsabilização civil gerada por acidente de trânsito. A responsabilidade civil é um instituto do direito obrigacional, que pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de um ato praticado por ele, nos termos do art. 186 do CC. Por conseguinte, possui como pressupostos gerais, a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Porém, no presente caso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de responsabilidade civil na modalidade subjetiva, e, portanto, depende também da aferição da existência de culpa. Nesse contexto, percebe-se que as provas testemunhais produzidas durante a audiência de instrução e julgamento de 25/08/2021 foram essenciais, pois as testemunhas INDIARA CRISTINA e GUILHERME HENRIQUE, presentes na hora do ocorrido, atestaram a versão narrada pelo autor de que o acidente fora causado pelo funcionário da ré. Ressalta-se que, apesar da testemunha MURILO SOARES, empregado da requerida, ter sustentando que o acidente não foi causado pela ré, reconheceu não estar presente no momento do fato, tendo chegado ao local momentos após o ocorrido. Nessa linha, diante da versão defensiva apresentada pela requerida, cabia-lhes comprovar que o autor conduzia a motocicleta em alta velocidade e que este tentou uma ultrapassagem indevida, causando o acidente. As provas dos autos, contudo, são insuficientes para que se conceda guarida à tese de culpa exclusiva da vítima, devendo prevalecer o entendimento de que o condutor do veículo foi o responsável pelo acidente. Diante disso, a dinâmica do acidente leva à conclusão de que a requerida foi imprudente, porquanto iniciou a manobra sem observar a moto que trafegava na mesma via. Assim, é inegável que as lesões experimentadas pelo autor, comprovadas em ID 8786602, se qualificam como fatos geradores da reparação moral almejada. Nesse sentido, além de implicarem em sofrimento físico, reduziram suas capacidades laborais, com consideráveis alterações de sua rotina diária. Tal conclusão resulta do senso comum, porquanto é fato notório que qualquer pessoa que suporta lesões decorrentes de fatos alheios à sua vontade, se submete a situações angustiantes e aflitivas que afetam seu bem estar e tranquilidade. Desse modo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à extensão do dano e à capacidade econômica da vítima e do ofensor, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados. Por fim, sobre os danos estéticos discorre Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil: Volume Único, Editora Método, pag. 435: “Os danos estéticos são tratados atualmente tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, o que está de acordo com a tendência de reconhecimento dos novos danos, de alargamento da razão anterior. O dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, uma das maiores especialistas do assunto em nosso País. Ensina a professora da USP que: 'Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão a beleza física, ou seja, a harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era'”. Nessa conjuntura, o laudo médico de ID 12136632 constata a assimetria em face e em abertura de mandíbula em relação ao maxilar, o que caracteriza a mudança sofrida pela vítima em comparação ao que ela se parecia antes do acidente. Portanto, resta ao réu o dever de indenizar, e, mais uma vez atentando para a razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja o suficiente para compensar os danos verificados. II - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O artigo 70, inciso III, do Codigo de Processo Civil, dispoe o seguinte: Art. 70. A denunciacao da lide e obrigatoria: (...) III aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizacao em acao regressiva o prejuizo do que perder a demanda. Como se sabe, a denunciacao a lide com base no direito de regresso pressupoe seja feita em decorrencia da lei ou de contrato (art. 70, inc. III do CPC). Isso, nao significa, contudo, que do simples fato do deferimento da denunciacao da lide tenha que ocorrer a condenacao da denunciada pela sentenca, ate porque a seguradora denunciada responde ate o limite do valor entabulado na apolice de seguros, conforme entende a jurisprudencia: “PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. INTERVENCAO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE A EXECUCAO. Desde que possivel o ajuizamento da acao de indenizacao pelo terceiro prejudicado diretamente contra a seguradora, a intervencao voluntaria desta na demanda proposta contra o segurado caracteriza assistencia litisconsorcial. Logo, tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execucao do titulo executivo judicial, sendo responsavel pelo seu adimplemento nos limites pactuados na apolice. Recurso nao conhecido" (REsp 679.352/PR; Rel. Ministro Castro Filho; Terceira Turma; Julgado em 04/08/2005; DJ 05/09/2005 p. 404) No caso dos autos, a empresa ré mantinha contrato de seguro com a seguradora litisdenunciada, contudo, o contrato não acoberta danos morais ou estéticos, conforme se extrai da leitura das condições gerais (ID. 26302858). Desse modo, ante a expressa exclusão contratual quanto à cobertura do dano que será suportado pela denunciante, não há outra alternativa que não seja a improcedência da denunciação, vez que inviável direito de regresso. III - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e ao mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTES, com base no art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na inicial em relação à L.L. CATOSSI- COMÉRCIO- ME, condenando-a (i) a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão; (ii) a pagar à autora, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE promovida pela ré em face do ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A. Condeno a ré L.L CATOSSI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a cada uma das partes vencedoras, ou seja, autora e denunciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 19 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível