Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNARAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARNARAMA - SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO ESTADUAL DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS CELEBRADOS POR GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA NOVA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Parnarama em ação de obrigação de fazer. A ação visava à suspensão da inscrição do Município no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI), decorrente de inadimplemento na prestação de contas de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Saúde por gestão municipal anterior. 2. A sentença entendeu que a atual administração comprovou a inexistência de documentação referente aos convênios e demonstrou a adoção de providências administrativas e judiciais para responsabilização do ex-gestor, como a representação junto ao Ministério Público Estadual, justificando, assim, a exclusão do Município do cadastro restritivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a análise das seguintes questões: (i) saber se é válida a inscrição de Município em cadastro estadual de inadimplentes quando as irregularidades se referem a convênios firmados por gestão anterior; e (ii) saber se a adoção de medidas pela atual administração para apurar e responsabilizar os atos da gestão anterior afasta a penalidade de restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a atual gestão do Município de Parnarama adotou medidas para responsabilização do ex-gestor por irregularidades em convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Saúde, incluindo representação junto ao Ministério Público. 5. O Decreto Estadual nº 21.331/2005 prevê a possibilidade de inclusão no CEI por inadimplemento, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que a responsabilização deve recair exclusivamente sobre o agente responsável, não sendo legítima a imposição de sanção à pessoa jurídica de direito público quando esta comprova a adoção de providências saneadoras. 6. A inscrição do Município no CEI, nas condições demonstradas, compromete a coletividade ao restringir o acesso a transferências e convênios, o que contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, além do interesse público. 7. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a exclusão do Município do cadastro restritivo, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada e com os princípios constitucionais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que determinou a suspensão da inscrição do Município de Parnarama no Cadastro Estadual de Inadimplentes. Sem condenação adicional em honorários recursais, ante a ausência de fixação anterior. Tese de julgamento: "1. A inscrição de Município em cadastro de inadimplentes por atos de gestão anterior é indevida quando comprovada a adoção de medidas administrativas e judiciais para responsabilização do agente causador da irregularidade. 2. A manutenção da restrição em cadastros oficiais, nas referidas circunstâncias, viola os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública." Legislação relevante citada: Decreto Estadual nº 21.331/2005, art. 2º; Instrução Normativa STN nº 01/1997, art. 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.713.144/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/02/2021, DJe 24/02/2021; TRF1, AMS 1004242-09.2017.4.01.3400, Rel. Des. João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 07/10/2020; TRF1, AC 0000550-29.2017.4.01.4302, Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 27/06/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000541-97.2016.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000541-97.2016.8.10.0105, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora