Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000541-97.2016.8.10.0105.
AUTOR: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pelo MUNICÍPIO DE PARNARAMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na ação em epígrafe. Alega a parte autora na inicial, que ao iniciar o procedimento para realização de um convênio junto à Secretaria de Estado da Saúde para obtenção de medicamentos, ambulâncias e manutenção do serviço de emergência móvel – SAMU, sofreu uma suposta restrição em virtude de o Município estar inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Estado – SISCEI, fruto de convênios firmados pelo ex gestor. A parte autora afirma que ao assumir a gestão da prefeitura de Parnarama, não localizou nenhum arquivo ou processo relacionado aos convênios que ensejaram a inscrição no SISCEI. Neste sentido, encaminhou um documento dirigido a Secretaria Adjunta de Adm. Eng.ª e Finanças/ Secretaria de Estado da Saúde/ Fundo Estadual de Saúde, com cópia para o MP de Parnarama solicitando informações sobre os convênios realizados, cópia do relatório contábil e parecer do TCE em relação aos respectivos convênios em ID nº 45071691, p.17. O prefeito, David Pereira de Carvalho, após receber a notificação da secretaria com as informações solicitadas em ID nº 45071691, p.21-39, e com o propósito de sanar a situação e possibilitar o recebimento de verbas por transferências voluntárias, tomou a seguinte medida: realizou representações ao Ministério Público Estadual, requerendo que seja deflagrada a instauração do competente instrumento investigatório contra o ex prefeito, Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, em relação as ausências das prestações de contas dos convênios firmados em sua gestão, na forma da legislação vigente, e no que couber, o inquérito penal, bem como solicita que o ex prefeito seja notificado para prestar contas em ID nº 45071691, pág. 41-209. Desse modo, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da situação de inadimplência do Município de Parnarama junto ao Estado do Maranhão em razão dos convênios: nª 341/2007; nº 221/2007/SES; 601/2005/SES; nº 538/2005/SES; nº 340/2007/SES; para que possa firmar o convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, bem como, no mérito, requereu o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes do Estado do Maranhão; e a condenação do réu no pagamento das custas e honorários de advocatícios. Tutela deferida em ID nº 45071691, pág. 213-218. Em sede de contestação, a parte requerida alegou como preliminar a ausência de interesse processual, e requer-se no mérito que seja julgada totalmente improcedente a referida demanda em ID nº45071691, pág. 279-291. Manifestação favorável do MP em ID nº 45071691, pág. 297-315). Réplica do autor em ID nº 48560326, pág.1-7. É o relatório. Decido. 1) Julgamento Antecipado In casu, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de novas provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. 2) Preliminar A preliminar auferida pelo requerido confunde-se com o mérito e com este será analisada. 3) Mérito No presente caso, vê-se que o ente Municipal encontrava-se prejudicado por ato praticado pelo ex-prefeito do Município de Parnarama, que não prestou contas do convênio nº 341/2007; nº 221/2007/SES; nº 601/2005/SES; nº 538/2005/SES; nº 340/2007/SES realizado com a Secretaria Estadual de Saúde do Maranhão, impossibilitando a celebração de novos convênios com o órgão concedente, em seu favor. Esclareço que, consoante maciço entendimento jurisprudencial, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. A propósito: AGRAVO INTERNO. FINANCEIRO. AÇÃO CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI/CADIN. RESPONSABILIDADE DO GESTOR ANTERIOR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da inadimplência na prestação de contas em convênios administrativos quando a responsabilidade é do gestor anterior e o município requerente comprova ter adotado as medidas previstas em lei para responsabilizar o gestor faltoso. 2. Confirma-se a decisão que examinando apelação nos termos do artigo 557 do CPC/1973, mantém a sentença que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição para que o município possa firmar outros convênios, desde que o único impedimento seja a inscrição decorrente da responsabilidade do antigo gestor. 3. Agravo interno não provido. (TRF-1 - AGTAC: 00001080920064013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2019). ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO CADASTRO SIAFI/CAUC/CADIN. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja legítima a inscrição, em cadastros restritivos, de município cujo gestor deixou de prestar contas de recursos recebidos ou que não tenha efetuado o pagamento de valores recebidos do ente transferidor, tal restrição não pode subsistir na hipótese em que o novo administrador tiver adotado as providências necessárias à responsabilização de seu antecessor, com vistas ao ressarcimento do erário. 2. Adotadas as providências que, em conjunto ou isoladamente, sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor. 3. Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, "com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade". 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00080137820144013703, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2019). ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO CADASTRO CAUC/SICONV. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. RESTRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As irregularidades perpetradas pelo gestor anterior não devem impedir o recebimento de transferências voluntárias pela municipalidade, se demonstrado que a nova administração adotou medidas cabíveis para a responsabilização do ex-prefeito. Precedentes. 2. Adotadas as providências que, em conjunto ou isoladamente, sejam suficientes para a recomposição do patrimônio público e para a solvência das irregularidades detectadas, a manutenção do município em cadastros de inadimplentes não se compraz com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, ainda, com o princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que a população local seria duplamente punida pela conduta do mau gestor. 3. A inscrição do município dos cadastros restritivos deve ser precedida de processo administrativo timbrado pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, segundo a literalidade do texto constitucional, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal (cf. STF, ACO 1848 AgR, Relator: Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, DJe-025, Pub. 06-02-2015) 4. Reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de chancelar a liberação e o repasse de verbas federais em casos como o presente, com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 5. Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 10117670820184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 30/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS BENS PROTEGIDOS POR LEI. COMPROVAÇÃO DE QUE O ATUAL GESTOR DO MUNICÍPIO ADOTOU PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS PARA RESPONSABILIZAR O EX-PREFEITO PELA MÁ GESTÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS E PELA NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. I - Ante a ausência de demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 8.437/1992, o pleito suspensivo não tem como prosperar, sendo certo que o parágrafo 3.º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101/00 excetua a hipótese abarcada pelos convênios objeto da lide, qual seja, a manutenção dos Programas referentes à educação, relativos a transporte escolar, material didático e construção. II - Estando comprovado que o Município, por seu atual gestor, adotou as providências judiciais necessárias para responsabilizar o Prefeito anterior pela má gestão dos recursos recebidos em nome do Município através de convênios e pela não prestação de contas não inviabiliza que o mesmo Município celebre novos convenios com o Estado, visto que a não transferência de recursos ao Município em razão de inadimplência causa à comunidade danos graves e de difícil reparação a autorizar a exclusão dos efeitos da inadimplência. III - Agravo regimental improvido” (TJMA – AgReg nº 12089/2010 – São Luís – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – Dje de 24.06.2010) Com efeito, verifico que o Município de Parnarama, por sua atual administração, comprovou que adotou as providências cabíveis para regularizar a situação, uma vez que, representou criminalmente, perante o Ministério Público Estadual, o ex-prefeito Raimundo Silva Rodrigues da Silveira, em ID nº 45071691, pág. 41-209, o que basta para fundamentar a suspensão de inadimplência pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO O PEDIDO CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, a teor do art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o Art. 85 § 3º e 4º do CPC. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 12/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.