Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Petronio Cortez de Almeida Advogado: Dr. Caio Alves Fialho (OAB MA 10.746)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Nina Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO DE AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. EDITAL Nº 055/2017 – SEDUC/MA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à pontuação máxima referente ao exercício de função de gestão escolar e consequente classificação no processo de ampliação de jornada de trabalho, instituído pelo Edital nº 055/2017 – SEDUC/MA. 2. O apelante sustenta que a Administração Pública deixou de atribuir-lhe a pontuação devida, sob o argumento de que não apresentou, no momento da inscrição, a documentação comprobatória de labor em regime de dupla jornada, alegando que a informação deveria ter sido prestada pela Supervisão de Cadastro Funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a desclassificação do candidato que, ao se inscrever no processo seletivo regido pelo Edital nº 055/2017 – SEDUC/MA, deixou de apresentar a documentação exigida para comprovar o exercício de dupla jornada de trabalho, requisito necessário à obtenção de pontuação na fase de classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os itens 2 e 3 do Edital nº 055/2017 são expressos ao exigir que o candidato informe, no ato da inscrição, os períodos trabalhados em regime de dupla jornada, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de não atribuição da pontuação correspondente. 5. O princípio da vinculação ao edital, expressão dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, obriga tanto a Administração quanto os candidatos ao fiel cumprimento das regras editalícias, que funcionam como “lei interna” do certame. 6. A omissão do apelante em apresentar os documentos exigidos na fase de inscrição impossibilita o reconhecimento posterior da pontuação pleiteada, sendo incabível transferir à Administração a responsabilidade pela juntada de documentos cuja apresentação era dever do candidato. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade da desclassificação de candidato que descumpre exigência editalícia, ressalvadas hipóteses de erro material sanável ou irregularidade formal — o que não se verifica na espécie (STJ, AgInt no RMS nº 65.752/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, RMS nº 52.533/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.11.2017; TJMA, MS nº 0822273-52.2021.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 12.09.2022). 8. Ausente ilegalidade no ato administrativo que desclassificou o autor do certame, indeferindo a pontuação pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.012; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 65.752/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.10.2023; STJ, RMS nº 52.533/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.11.2017; TJMA, MS nº 0822273-52.2021.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 12.09.2022. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 30.10 a 06.11.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800311-84.2020.8.10.0039 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 06 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR