Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800783-05.2018.8.10.0153.
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FRANCA E FRANCA Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB 14608-MA), VAIL ALTARUGIO FILHO (OAB 7499-MA), ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 9569-MA)
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal é somente o valor da condenação a título de danos morais. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a qual foi deferida após o julgamento do Recurso Inominado, não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de modo que indefiro o pedido formulado pelo advogado do exequente no Id 114742547. Mantenham-se, pois, os autos arquivados. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR. Auxiliar de entrância final, funcionando junto ao 14º JECRC. São Luís, 8 de maio de 2024 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial