Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2025, 08:25
Remessa
13/11/2024, 15:42
Recebimento
29/07/2024, 09:46
Documento (Certidão)
29/07/2024, 09:45
Trânsito em julgado
29/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2024, 23:48
Decurso de Prazo
20/03/2024, 18:54
Decurso de Prazo
20/03/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:56
Publicação
27/02/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda ajuizada por ORLANDO BESERRA CAVALCANTE em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Proferida sentença, já com trânsito em julgado, foi apresentada minuta com proposta de acordo (id 84590493). Regularizada a representação (id 100998924). É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, ainda que celebrado após a sentença transitada em julgado, o que é perfeitamente possível, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, e não havendo valores de custas a serem cobrados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 23/02/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/02/2024, 09:24
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 08:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 11:38
Publicação
06/09/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO A advogada subscritora do acordo de id 84590493 não está regularmente habilitada nos autos, tendo em vista o único outorgado na procuração de id 20207249, sem juntada de substabelecimento posterior. Assim,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76, §1º do CPC, apresentação procuração judicial, sob pena de extinção do presente processo. INTIME-SE a parte requerida, para conhecimento da determinação. Suprida a irregularidade, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de homologação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/09/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 16:27
Retificação de Classe Processual
01/09/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 10:59
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:41
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:33
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:33
Publicação
21/03/2023, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 09:03
Retificação de Classe Processual
08/03/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon/MA, 02 de fevereiro de 2023. KLEBER LOPES DE ALMEIDA Técnico Judiciário Sigiloso
PETIÇÃO CÍVEL (241)
08/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:33
Documento (Certidão)
02/02/2023, 12:21
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 18:30
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
APELANTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE ADVOGADO: EDILENE LIMA BRANDAO - OAB/MA 17591-A
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ( ACE SEGURADORA S.A) ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA. DÉBITO DE PARCELAS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Seguro de vida não contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. III. Em relação ao quantum indenizatório, considerando-se o porte econômico e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da lesão, o nível socioeconômico e ainda, o comportamento da vítima, constata-se que deve ser arbitrada indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - MATÕES Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 14 a 21 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
APELANTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE ADVOGADO: EDILENE LIMA BRANDAO - OAB/MA 17591-A
APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ( ACE SEGURADORA S.A) ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA11706-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - MATÕES recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:52
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:09
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 13:26
Publicação
15/10/2021, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 54332903 expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: "Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.". Aos 13/10/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:44
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 23:12
Publicação
24/07/2021, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801247-63.2019.8.10.0098.
REQUERENTE: ORLANDO BESERRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676
REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de demanda ajuizada por ORLANDO BESERA CAVALCANTE em face de ACE SEGURADORA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, das parcelas de seguro de vida descontados de sua conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com a seguradora demandado, mas, mesmo assim, a partir de janeiro/2014, teve debitados valores, relativos a contrato de seguro de vida. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Independente de citação, o demandado apresentou contestação (Id. 23424995). Aventa preliminar de (a) inépcia da inicial e (b) ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Intimada, para apresentar réplica requerendo, em suma, a procedência dos pedidos nos termos da inicial (Id. 29646209). É o breve relatório. Fundamento. DAS PRELIMINARES: Da falta de documento essencial: O requerido solicitou o indeferimento da petição inicial, ante a suposta falta de documentos necessários à propositura da lide, concernentes à ausência de juntada dos extratos bancários da autora em relação à exordial. Contudo, compulsando os autos verifica-se que os documentos que acompanham a exordial são suficiente para ajuizamento e regularidade da demanda, razões pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva Sustenta, ainda, a parte demanda, que não parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, eis que atualmente não é responsável pela gestão do seguro de vida em grupo, o qual faz parte a demanda por ser servidora pública Estadual. Contudo, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que, ao menos durante um certo período de tempo (dezembro/2013 a dezembro/2016), a requerida, de fato, foi responsável pelos descontos efetuados no contracheque do autor, o que é suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Eventuais questões quanto à responsabilidade atual da ré dizem respeito ao mérito da questão e serão analisadas a seguir. DO MÉRITO Da alegada inexistência de vínculo contratual Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de alegada cobrança indevida e dos danos decorrentes dessa conduta, que causara à parte autora direito à reparação civil e repetição de indébito, devendo, ainda, ser declarada a inexistência da dívida. Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, consoante destacado na própria exordial, o contrato de seguro objeto dos autos foi contratado pelo Estado do Maranhão após ter aderido ao seguro em grupo, motivo pelo qual passou a Administração efetuar os descontos atinentes ao valor do prêmio diretamente na folha de pagamento dos seus servidores, dentre os quais se inclui a parte autora. Tem-se, portanto, que o seguro em tela foi instituído por Decreto-Lei Estadual n.º 9.912/85. Segundo o ato normativo, todos os servidores estaduais ficariam obrigados a contribuir para o Plano de Seguro mediante descontos em suas remunerações a título de prêmio. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se debruçou sobre o tema, restando consignado o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECRETO-LEI N.º 9.912/85. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO INDEVIDA. APELO PROVIDO. I. Sendo o seguro instituído por Decreto-Lei n.º 9.912/85 em benefício de todos os servidores estaduais sem que fosse necessária a assinatura de contrato entre as partes e, havendo previsão que o beneficiário teria o prazo de 90 (noventa) dias contados da sua constituição, para manifestar seu interesse no plano, não há que se falar em nulidade dos descontos daqueles servidores que ficaram inertes por 17 (dezessete) anos aceitando-os tacitamente. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal no sentido de ser incabível o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida após longo período de cobertura securitária, em razão do princípio da boa-fé objetiva. III. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - APL: 0136082012 MA 0018970-27.2002.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2015) Observa-se, portanto, que pelo tipo de contratação, instituída em grupo, não há a obrigação de assinatura do contrato pelo segurado, razão pela qual o pedido formulado pela parte de apresentação de cópia do contrato se torna impossível. Com efeito, nesse contexto, verifica-se que a parte anuiu com a contratação, ao não requerer a desistência como lhe foi facultado pela legislação destacada acima, não podendo agora tentar reaver os valores pagos, já que usufruiu dos serviços prestados pela empresa de seguro. Mister destacar, que durante a vigência do seguro contratado, o segurador assume o risco contratual de pagar o prêmio ao segurado, acaso o evento garantido pelo seguro se concretize. No presente, tratando-se de seguro de vida, em que acaso o segurado viesse a óbito, sua família não ficaria totalmente desprovida de recursos financeiros, pois teria direito ao prêmio. Neste diapasão, tem-se que a aleatoriedade dos contratos de seguro diz respeito a ocorrência ou não do evento que desencadeie o pagamento do prêmio, mas não ao seu recebimento, pois, se o sinistro acontecer, obrigatoriamente o segurador terá de desembolsar o prêmio. A norma só exclui o direito ao prêmio, como estabelece o art. 763 do Código Civil, quando o segurado encontra-se em mora. Portanto, se durante todo esse tempo a parte ré tem assumido o risco contratado; se o prêmio não foi pago porque, felizmente, o sinistro não ocorreu; e se resta claro que a parte autora, por todos esses anos, não se preocupou em pedir administrativamente a desistência do seguro contratado em grupo, não há porque agora exigir a devolução das parcelas pagas, já que o serviço contratado funciona regularmente. Inexistindo, assim, qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços pela parte ré, falece o direito do autor à qualquer tipo de reparação civil. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Por fim, quanto ao pedido de suspensão dos descontos relativo ao contrato de seguro de vida objeto dos autos, não obstante a viabilidade da interrupção via tutela jurisdicional, posto que ninguém pode ser obrigado a manter um contrato de seguro, que envolve ato de vontade bilateral, mesmo quando o instituidor tenha sido um terceiro, conforme apontado e provado pela parte ré, esta não é mais responsável por efetuar os aludidos descontos. Outrossim, a parte autora em sua petição inicial colaciona aos autos apenas ficha financeira expedida pela Secretária da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, na qual, apesar de apontar a existência de desconto referente a contrato de seguro, não indica a instituição responsável beneficiária. Assim, considerando que a ausência nos autos de qualquer comprovação de que a ré ainda administra ou recebe os valores a título desse seguro, tem-se como ato inócuo condená-la a suspender os descontos. Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Também não foi praticado qualquer ato ilícito, a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões (MA), data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões. Aos 14/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.