Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES
Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal e o teor do acórdão retro, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Passado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para sanear e organizar o processo. Caso ambas as partes peçam pelo julgamento antecipado do mérito, façam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800163-60.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES
Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal e o teor do acórdão retro, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Passado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para sanear e organizar o processo. Caso ambas as partes peçam pelo julgamento antecipado do mérito, façam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800163-60.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2026, 00:00
Mero expediente
30/05/2026, 00:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 09:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:49
Publicação
18/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
RÉU: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0800163-60.2020.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
RÉU: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0800163-60.2020.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES
Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal e o teor do acórdão retro, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando sua pertinência para o deslinde da causa. Passado o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para sanear e organizar o processo. Caso ambas as partes peçam pelo julgamento antecipado do mérito, façam-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800163-60.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2026, 00:00
Mero expediente
30/05/2026, 00:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 09:26
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:49
Publicação
18/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:05
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
RÉU: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0800163-60.2020.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES ADVOGADO:Advogado do(a)
REQUERENTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
RÉU: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PINDARÉ-MIRIM/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Pindaré-Mirim Processo nº. 0800163-60.2020.8.10.0108–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Documento (Decisão)
14/11/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - MA
APELADO: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A RELATOR: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pindaré-Mirim nos autos da ação que lhe é movida por FÁBIO TADEU RIBEIRO CHAVES, interpõe recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a sentença proferida sem a realização da instrução probatória solicitada em tempo padece de vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. IV. DISPOSITIVO 5. Reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença a fim de que a fase instrutória seja plenamente realizada. __________________________ Jurisprudência relevante citada: DO STJ: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 757.797/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp 1.642.208/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2016, DJe 1/2/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. DO TJ/MA: Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO; ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018; APCIV 0105802020, REL. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/08/2020, DJE 27/08/2020. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0800163-60.2020.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pindaré-Mirim nos autos da ação que lhe é movida por FÁBIO TADEU RIBEIRO CHAVES, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, argumenta a parte autora que é servidor público municipal, ocupando o cargo de médico veterinário, empossada no ano de 2012. Afirma que foi reintegrado pela administração municipal em dezembro de 2016. Contudo, no mês seguinte, após um recadastramento, acabou sendo afastada de suas funções e encontra-se sem perceber seus salários. Aduz que seu afastamento é ilegal, tendo em vista que a legislação municipal, a despeito de prever a suspensão das atividades do servidor que esteja respondendo a processo disciplinar, estabelece que esse afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. A questão a ser apreciada consiste em saber se a sentença proferida sem a realização da instrução probatória solicitada em tempo padece de vício. Apelação que devolve a matéria. Oportunizado o contraditório recursal. Assim faço o relatório. VOTO Visitando o feito, vejo que a sentença tal como proferida acaba por violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que em se tratando de uma ação em que se discute posse, e tendo havido a tese de usucapião, a qual exige para bem formar o convencimento do julgador a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, tal como protestado tempestivamente, o julgamento antecipado da lide não reflete a adoção do melhor rito processual. A propósito do entendimento da 1a, 3a e 5a Câmara Cível sobre o assunto de fundo aqui tratado: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA FASE INSTRUTÓRIA COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A uniformização da jurisprudência do STJ é no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Precedentes citados: AgInt no AREsp 1018168/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 757.797/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017; REsp 1.642.208/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; AgInt no AREsp 937.077/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2016, DJe 1/2/2017; REsp 1.413.611/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/11/2016, DJe 7/12/2016; AREsp 768.436/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, julgado em 4/8/2016, DJe 22/08/2016. 3. Agravo interno desprovido APELAÇÃO CÍVEL – 0829640-95.2019.8.10.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDÃO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Há que ser acolhidos os presentes embargos para reforma do acórdão que se baseou em premissa equivocada. 2. O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova indispensável ao deslinde da questão. 3. É necessária a produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho da servidora. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para anular a sentença de base. (ED 9315/2018 NA APCIV Nº 49515/2017, REL. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 04.10.2018, DJE 15.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSE PACÍFICA POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. IMÓVEL PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL. POSTERIOR DESOCUPAÇÃO. VALORES PAGOS PELA MUNICIPALIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DO TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Considerando que o Apelante indicou a prova testemunhal a ser produzida na instrução do processo, cujo rol foi apresentado desde a inicial, equivocado o julgamento antecipado dos autos sem o exaurimento da fase probatória necessária ao deslinde do feito, restando caracterizado evidente cerceamento de defesa da parte (art. 5º, LV da CF). 2. Por ter a Municipalidade confessado o pagamento de indenização e de alugueres ao Apelante em razão da longa posse exercida sobre imóvel público, não é crível que inexista qualquer documento que ampare e legalize tal conduta, até porque o Município Apelado está sujeito à prestação de contas, nos termos previstos na Constituição Federal, da utilização de todo recurso oriundo dos cofres públicos, o que somente revela a necessidade de produção da prova testemunhal pugnada pela parte. 3. Ao concluir a sentença recorrida pela improcedência dos pleitos autorais, não poderia o Juízo a quoentender estar apto o processo para julgamento e fundamentar seu convencimento na ausência de prova do termo de acordo, quando deixou de designar Audiência de Instrução, cujas testemunhas seriam para auxiliar na comprovação da suposta transação celebrada entre as partes e o respectivo descumprimento de duas obrigações, razão pela qual conclui-se pela nulidade do Decisum,para reabertura da instrução processual e oitiva das testemunhas já arroladas. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. (APCIV 0105802020, REL. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 17/08/2020, DJE 27/08/2020) Não comungo, em absoluto, com a fundamentação adotada em sentença para essa repentina mudança de curso com a fulminação da lide, rompendo com a sua aproximação para com o resultado da fase instrutória, por completo, tão necessária, porque indispensável (e vice-versa) para a esperada e fundamentada entrega da prestação jurisdicional. A omissão da abertura a contento dessa fase implica numa contradição jurídica acaçapante, porque num primeiro momento não responde a provocação probatória pertinente, e, no segundo, sem nenhuma explicação ao curso natural que o processo deve seguir, acaba por julgar contra a sua pretensão o pedido. A propósito eis o entendimento, mutatis mutandis, do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Colho o seguinte excerto do inteiro teor do AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014, ipsis litteris: Segundo entendeu a Corte de origem, não poderia o magistrado de piso julgar antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos aludidos embargos por falta de prova, sem que fosse oportunizada à parte embargante a produção de provas requerida na inicial. A fundamentação do acórdão recorrido, portanto, não diz respeito à comprovação da qualificação do bem sobre o qual recaiu a penhora, mas a possível cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas previamente requeridas. A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No entanto, "há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, o pedido é indeferido em virtude da ausência de prova da pretensão" (AgRg no REsp 1232862/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ªT, DJe 1º/8/2011). A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. 1. Resta configurado o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, quando há controvérsia acerca de questões fáticas, essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do processo desde a sentença, para que outra seja proferida após a devida oportunização às partes das provas que pretendam produzir. (EDcl no REsp 1324302/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ªT, DJe 7/5/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente. Destaque-se que, no caso de indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado o cerceamento de defesa. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1394556/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 20/11/2013 ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1067586/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, DJe 28/10/2013) No mesmo sentido vide AgRg no AREsp 653.157/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; AgRg no REsp 1087375/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015; AgRg no REsp 1405309/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; REsp 609.329/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013; AgRg no REsp 1.232.862/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 1º/8/2011; REsp 661.009/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 26/10/2010; REsp 436.027/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro - Des. Convocado do TJAP -, DJe de 30/9/2010. Em que pese ao juiz sejam produzidas as provas, e é ele quem tem o poder de deferir as pertinentes ao seu convencimento, e indeferir as sem utilidade ao processo, sob pena de provocar o odioso protelamento, o fato em singular requer a sua produção. Tenho por certo ser equivocada a interpretação lançada na sentença. Outrossim, questões ligadas ao aceleramento da marcha processual, por mais louvável que sejam, e com fundo constitucional até, não podem e nem devem retirar da salvaguarda jurídica a presença concreta do contraditório e da ampla defesa, sob pena de imprimir velocidade ao processo tal que atalhe frontalmente com o postulado do devido processo, pondo em cheque até a lisura de uma coisa julgada passível de rescisória. Nesse caso, portanto, era necessária e, não, facultativa a produção probatória não havendo que se subverter a lógica do sistema por uma presunção infundada, consoante adverte Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: As disposições contidas nos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil têm o notório objetivo de aceleração processual mediante a facilitação da prova, ao favorecerem a dispensa da prova dos fatos alegados (v. art. 334, inc. IV), reduzindo com isso a cognição a cargo do juiz e podendo desaguar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito (art. 330, inc. II – infra, n. 1.137). Mas soluções como essas são extraordinárias no sistema, na media em que podem desviar o processo de seu institucionalizado objetivo de oferecer tutela jurisdicional justa a quem tiver razão. Esse objetivo é inerente à garantia constitucional do acesso à justiça, que maciçamente a doutrina reconhece estar presente no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal. A aceleração processual, nos casos acima indicados, reputa-se eticamente legitimada pela conduta omissiva do próprio demandado, que não respondeu, ou não respondeu adequadamente – mas não é legítimo impô-la além dos limites do ético e do que a lei estatui. O ordinário é provar, presumir é extraordinário. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 6ª Ed., Rev., Atual., Editora Malheiros, São Paulo: 2009, pág. 569) A propósito, eis a seguinte previsão do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito A escolha adotada em sentença, para mim, data venia, assume ares de drástica, na medida em que há um esfacelamento da lei adjetiva civil, explico. Tenho, ainda, por aviltado o princípio da boa-fé objetiva (NCPC, art. 5º), quando em uma verdadeira guinada processual o presidente do feito resolve alterar o curso do processo e, em decisão surpresa (NCPC, art. 10), proferir sentença até então inesperada; a um só golpe, houve desprezo para com regra fundante do novo modelo de processo civil brasileiro, a prestigiar a cooperação (NCPC, art. 6º), de sorte que essa escolha poderia ter sido consultada previamente às partes, a ensejar, em alguma medida, um negócio processual (NCPC, art. 190). Portanto, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença a fim de que a fase instrutória seja plenamente realizada. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES Advogado do(a)
REQUERENTE: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0800163-60.2020.8.10.0108
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2024, 12:10
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:59
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:02
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:09
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:19
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/09/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800163-60.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial. Argumenta, em síntese, alega que é servidor pública municipal, ocupando o cargo de médico veterinário, empossada no ano de 2012. Afirma que foi reintegrada pela administração municipal em dezembro de 2016. Contudo, no mês seguinte, após um recadastramento, acabou sendo afastada de suas funções e encontra-se sem perceber seus salários. Aduz que seu afastamento é ilegal, tendo em vista que a legislação municipal, a despeito de prever a suspensão das atividades do servidor que esteja respondendo a processo disciplinar, estabelece que esse afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. Desse modo, pleiteia a anulação do ato de suspensão dos salários, o restabelecimento da remuneração da parte autora e condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais desde 01 de março de 2015. Com a inicial vieram documentos. Despacho determinando a citação do ente municipal, deixando para apreciar o pleito liminar após manifestação. Citado, o ente requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Deferido o pedido liminar, consistente no restabelecimento dos proventos da requerente, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. No vertente caso, a controvérsia tem como causa de pedir a suspensão da remuneração e o afastamento funcional da parte autora em razão de suposto processo administrativo instaurado pelo Município de Pindaré-Mirim. Pois bem. A parte autora é servidora pública efetiva do Município de Pindaré-Mirim, no cargo de médico veterinário de Pindaré-Mirim, de acordo com o ato de nomeação e reintegração encartados nos autos. Sobre o tema, é certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Vejamos o que dispõe a Súmula em evidência: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nessa linha, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração – entendimento que também deve aplicado aos casos de afastamento –, senão vejamos: Súmula 20 do STF - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21 do STF -"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público, ainda que em estágio probatório, se o processo administrativo, mesmo tendo sido instaurado, ainda não foi concluído. Com efeito, o gestor municipal utilizou-se de meio inadequado para atingir o seu objetivo, posto ser imprescindível a finalização do procedimento administrativo instaurado, observando-se ainda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta comprovado nos autos que o requerente foi nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo. Em outras palavras: se havia alguma suspeita de ilegalidade no ato de reintegração do autor ao serviço público, o município deveria ter instaurado processo administrativo para apurar as razões da expedição da portaria de reintegração e, somente após, constatado eventual vício ou fraude, anular o ato e determinar a exoneração do servidor. Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 219, dispõe que: Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Paragrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. O dispositivo legal é claro ao permitir o afastamento do servidor por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, isto é, até 60 (sessenta) dias iniciais, prorrogáveis por igual período. Expirado o prazo, ainda que não concluído o processo, o afastamento fica sem efeito, surgindo para o servidor o direito de ser reconduzido ao cargo, como pode ser deduzido do parágrafo único do art. 219 da Lei Municipal. No caso, a parte autora foi afastada do cargo no mês de janeiro de 2017. Portanto, a medida poderia ser mantida até o mês de março de 2017, uma vez que não houve a apresentação do ato de prorrogação desse prazo, a qual não prescinde da necessária manifestação da autoridade acerca dessa questão. Não bastasse isso, além de violado o prazo de afastamento cautelar do servidor, o ente requerido, em afronta à Lei Municipal nº 655/2001, suspendeu o pagamento da remuneração da autora, apesar de ser assegurado o direito à percepção dos salários durante o afastamento. Assim sendo, o procedimento que ensejou o afastamento da parte autora tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista que passou a ter natureza de definitiva, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF). Necessário lembrar que o ordenamento jurídico vigente veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias no curso do processo administrativo, ainda que de caráter disciplinar. É o que se depreende dos artigos 5º, LIV e 37, XV, da Constituição da República, em que o primeiro impede a privação de bens sem o devido processo legal e o segundo, que veda a redução salarial. De outra banda, conquanto o município sustente que a parte autora ingressou no serviço público de forma irregular, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas, impende registrar que tal circunstância não é suficiente para afastar a garantia constitucional do servidor quanto ao devido processo legal. Desta feita, caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, no curso do processo administrativo, ou mesmo juntado a cópia do processo administrativo já finalizado, com a anulação do ato de nomeação da autora à época da suspensão do pagamento do salário. Aliás, o requerido sequer juntou prova de que houve instauração de procedimento administrativo. Logo, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da servidora, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, a conduta da Administração deve ser reparada na via judicial, com a recondução do servidor às suas funções, bem como o restabelecimento do pagamento de seus salários. No que diz respeito à condenação do ente público ao pagamento dos salários e vantagens que não lhe teriam sido pagos durante o período do afastamento ilegal, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a reintegração do servidor, ainda que efetivada pela própria administração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor afastado, em respeito ao princípio do “restitutio in integrum”. Dito de outro modo, a reintegração do servidor tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Em igual sentido, a lição do mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo brasileiro, 37 ed, 2011, p 512): "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitosde que foi privado o servidor com a ilegal demissão" Ainda nessa linha, a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. I - (...). II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em novembro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em novembro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Ainda, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 31, dispõe que: Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Daí porque impõe-se ao réu o dever de efetuar o pagamento das verbas pretendidas salariais desde 11 de janeiro de 2013 (data da publicação do decreto municipal n. 04/2013), por força dos efeitos decorrentes da portaria de reintegração expedida no ano de 2016 pela administração municipal. Por outro lado, forçoso reconhecer desde já a prescrição das parcelas que ultrapassam o período de cinco antes do ajuizamento da demanda, ou seja, as parcelas vencidas até 28.02.2015, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde 10.02.2015 (correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda) até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação. Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros de mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Destaco que, em caso de descumprimento da decisão, a parte autora poderá promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC, independentemente de remessa dos autos à instância superior (salvo se o recurso for recebido no efeito suspensivo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado de intimação, para os devidos fins. Pindaré-Mirim, 04 de dezembro de 2020. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 17:32
Publicação
16/04/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 10 de março de 2023. Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 10 de março de 2023. Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM PROCURADORA: VIVIANNE MACEDO COSTA – OAB/MA 9540-A
APELADO: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES – OAB/MA 12103-A RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Compulsados os presentes autos do processo observa-se não publicada a sentença de primeiro grau, nesse sentir a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. Converto o feito em diligência para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o cumprimento do referido expediente. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Despacho (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800163-60.2020.8.10.0108
29/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM Procuradora: VIVIANNE MACEDO COSTA - OAB MA9540-A
Apelado: FABIO TADEU RIBEIRO CHAVES Advogado: HERBETH DE MESQUITA GOMES - OAB MA12103-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800163-60.2020.8.10.0108
06/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 10:18
Documento (Certidão)
29/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 20:13
Publicação
08/10/2021, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800163-60.2020.8.10.0108 DESPACHO 1. Intime-se o apelado, por intermédio do seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, nos termos art. 1.010, §1º, CPC, bem como tomar ciência acerca do teor da sentença proferida. 1.1. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, exceto se o apelado interpuser apelação adesiva. 2. Recomendo à secretaria judicial que providencie o cumprimento dos atos acima (intimação do apelado para apresentar contrarrazões e remessa dos autos ao órgão recursal, tratando-se processo submetido ao procedimento comum cível), independentemente de despacho judicial, por se tratar de hipótese prevista para a prática de ato ordinatório, conforme art. 1º, incisos LX, LXI e LXII, do Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA1, de modo a evitar desnecessária conclusão dos autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. 1 Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; LXI – intimação da parte recorrente para responder, também, no prazo de 15 (quinze)dias, em caso de interposição de apelação na forma adesiva; LXII – remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo(a) magistrado(a);