Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA Apelada: CAMILA VIDAL ROCHA Advogados: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO- OAB/MA n. 8481, EDMEÉ MARIA CAPOVILLA LEITE FROZ - OAB/MA n.° 7.051 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ATO DISCRICIONÁRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE SERVIÇO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de ato administrativo de remoção funcional de médica cardiologista da Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção da servidora militar estadual para outra localidade está adequadamente motivado e compatível com o interesse público; (ii) estabelecer se a ausência de critério de antiguidade ou eventual alegação de discriminação caracteriza ilegalidade do ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A movimentação dos policiais militares atende a conveniência do serviço público, uma vez que estes servidores não contam com a garantia da inamovibilidade. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram que o ato administrativo foi devidamente fundamentado, evidenciando a real necessidade de recomposição da Junta Militar de Saúde na cidade de Imperatriz/MA. 5. Inexistindo provas nos autos de que a remoção se baseou em critério discriminatório ou pessoal (como a ausência de filhos), conclui-se que a alegação da parte autora é meramente especulativa e desprovida de respaldo probatório mínimo. 6. O critério de antiguidade não é obrigatório para remoção funcional no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, cabendo à Administração avaliar a conveniência e necessidade do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “Os atos administrativos são legais quando devidamente fundamentados, especialmente quando demonstrada sua compatibilidade com o interesse público e os princípios constitucionais da Administração.” --------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Decreto nº 2.040/1996, arts. 1º, VII, e 2º; Instrução Normativa nº 001/1995 da PMMA. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv n. 0806880-06.2017.8.10.0040, Rel. Des. Ricardo Duailibe, DJe 31.01.2023; TRF1, AC 0019553-81.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/04/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826254-52.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 24 DE JUNHO A 1º DE JULHO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença (ID 28968096) proferida pela então MM. Juíza titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Oriana Gomes, que julgou procedente o pedido da inicial para anular os atos administrativos que determinaram a transferência da autora para a cidade de Imperatriz/MA, assegurando sua permanência em São Luís/MA. Nas razões recursais (ID 28968099), o apelante sustentou a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que este foi devidamente motivado pela necessidade de ampliação dos serviços médicos no interior do Estado. Defendeu, ainda, que a movimentação de servidores militares deve obedecer a prevalência do interesse público, sendo dispensável a observância ao critério de antiguidade. Acrescentou tratar-se de ato discricionário, insuscetível de controle judicial quanto à sua conveniência e oportunidade, desde que motivado. Em suas contrarrazões (ID 28968104), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença, sob o argumento de que o ato administrativo questionado afronta princípios da Administração Pública e tem potencial de lhe acarretar prejuízos irreparáveis. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, entendendo que o Poder Público logrou êxito em justificar adequadamente a necessidade de transferência da recorrida (ID 32645633). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Ressoa dos autos que a apelada propôs a presente ação aduzindo ter sido surpreendida com a edição da Portaria nº 0347/2022-DP/2 que determinou sua transferência para a cidade de Imperatriz/MA, a qual reputa arbitrária e desprovida de motivação idônea. Relatou, ainda, que, ao questionar o critério para a transferência, foi informada que seria pelo fato de não possuir filhos. Por fim, sustentou que a remoção desconsiderou o critério da antiguidade, acarretando prejuízos financeiros, em razão da manutenção de outros dois vínculos empregatícios em hospitais na capital, além de causar danos à continuidade do atendimento aos pacientes sob sua responsabilidade. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação idônea e violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, diante da inobservância de critérios objetivos, especialmente o da antiguidade, no processo de remoção da autora. Por sua vez, o Estado do Maranhão, em seu recurso, sustentou a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que este foi devidamente motivado pela necessidade de ampliação dos serviços médicos na região interiorana do Estado, observando o interesse público. Ressaltou tratar-se de ato discricionário, de competência da Administração, sendo vedada a revisão judicial quanto aos aspectos de oportunidade e conveniência, desde que respeitada a legalidade. Desta forma, cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que determinou a remoção da parte autora, médica cardiologista da Polícia Militar do Estado do Maranhão, da cidade de São Luís/MA para o município de Imperatriz/MA. Inicialmente, ressalta-se que os integrantes das carreiras militares estaduais, a exemplo da apelada, não possuem a garantia da inamovibilidade funcional, prerrogativa esta conferida, pela Constituição Federal, apenas a determinadas carreiras específicas do serviço público. Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 001/1995 da Polícia Militar do Maranhão, é expressamente previsto que os oficiais e praças em serviço ativo podem ser movimentados entre as unidades da corporação conforme a necessidade de serviço, sendo a lotação em qualquer parte do território estadual uma condição natural e esperada do exercício da função militar, conforme se depreende dos artigos abaixo: Art. 2º – A movimentação visa a atender à necessidade de serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares (OPM) e nas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário à sua eficiência operacional e administrativa. Art. 3º – O policial-militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial-militar, a servir em qualquer parte do Estado, e, eventualmente, em qualquer parte do País ou do exterior. A partir desse marco normativo, é possível concluir que a Administração Pública tem discricionariedade para decidir sobre a lotação funcional de seus servidores militares, desde que haja motivação idônea, como no caso em apreço. Pois, da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 0347/2022 – DP/2 do Comandante da Polícia Militar do Maranhão (ID 28968014), ainda que de forma sucinta, deixou claro o motivo pelo qual a 1ª Tenente QOSPM/M Camila Vidal Rocha foi transferida, ao determinar sua movimentação “para compor a Divisão e Junta Militar de Saúde – Regional de Imperatriz”. Ademais, quando solicitado pela Procuradoria do Estado informações sobre a transferência em questão, foi explicitado que tal medida integra “um conjunto de esforços voltados para maximizar a dignidade dos milhares de policiais militares que atuam na região tocantina do Estado, notadamente por meio da interiorização e ampliação dos serviços de atendimento médico, odontológico e psicológico, prestados pela Diretoria de Saúde e Promoção Social”. (ID 28968031, pág. 01). Assim, conforme bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça “(...) o Poder Público consignou o motivo do seu ato, no sentido de que a transferência da apelada para o 3º Batalhão de Polícia Militar, na cidade de Imperatriz, dera-se por "necessidade de serviço", aspecto que se insere no poder discricionário da Administração de verificar se há, ou não, em determinado setor de trabalho, necessidade de mais contingente de pessoal. Nesse contexto, verifica-se que o ato administrativo impugnado está devidamente motivado, fundamentado em critérios objetivos e vinculado a finalidade pública legítima, consistente na recomposição dos serviços de saúde militar em área desassistida. Além disso, acrescenta-se que em busca ativa desta relatoria, em consulta ao processo nº 0824569-10.2022.8.10.0001, no PJE de 1º grau, mencionado pela própria autora e referente à situação análoga (ajuizada por Lunna Oliveira Santos, médica igualmente transferida com a ora recorrente), verificou-se a juntada de ofício da Associação Regional de Cabos da PM e BM de Imperatriz (ID 70848187, pág. 12), solicitando o retorno do atendimento da Junta Militar de Saúde de Imperatriz, conforme se extrai do trecho a seguir: Venho por meio deste solicitar o retorno do atendimento da JMS - Junta Militar de Saúde, na cidade de Imperatriz, tendo em vista que é um polo e atende toda uma região, que contém vários batalhões, informo ainda que após a transferência do Cap Anísio, médico que fazia parte da junta, não houve mais atendimento neste sentido, causando assim, um transtorno considerável aos batalhões e principalmente aos policiais militares da região, que estão sendo obrigados a deslocarem até a capital do estado para se submeterem a junta médica, cabe ressaltar que a referido problema já perdura por aproximadamente 2 meses. Diante desse conjunto probatório, não se vislumbra qualquer desvio de finalidade, arbitrariedade ou ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sobretudo porque a fundamentação apresentada encontra amparo nas normas internas da corporação e está em consonância com os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público. No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça Estadual, conforme depreende-se do julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA OUTRO BPM. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O servidor público, civil ou militar, não goza da prerrogativa de inamovibilidade e, portanto, não possui direito subjetivo à lotação específica. 2. Observado o critério de oportunidade e conveniência, a remoção ex officio é sempre possível em razão da necessidade do serviço, quando não se trata de ocupantes de cargos cuja inamovibilidade seja constitucionalmente garantida. 3. A lotação do servidor pode ser alterada por força de circunstâncias que posteriormente a justifiquem, de acordo com as necessidades e interesses da corporação, em atendimento ao interesse público e, desse modo, sujeito ao poder discricionário da administração. 4. Não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo de remoção do Apelante ante a alegação de inexistência de motivação, pois o ofício expedido pela PMMA, demonstrou a suficiência da fundamentação do ato de remoção.4. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (ApCiv 0806880 06.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Presidência, DJe 01/09/2021). Impende gizar, ainda, que não há nos autos qualquer prova concreta de que a transferência da apelada tenha decorrido exclusivamente pelo fato de não possuir filhos, como sustentado de forma genérica na petição inicial.
Trata-se de alegação fundada em suposta comunicação informal com superior hierárquico, sem documentação comprobatória e sem elementos mínimos que permitam inferir desvio de finalidade ou critério discriminatório na prática do ato administrativo. Registra-se, também, que não há previsão para observância de critério de antiguidade como parâmetro obrigatório para a movimentação de oficiais, nem que condicione a remoção funcional a qualquer ordem classificatória. Ao revés, a norma confere à Administração a possibilidade de decidir com base na necessidade de serviço, respeitados os princípios da legalidade e da finalidade. Portanto, a ausência de observância da antiguidade na carreira, por si só, não configura ilegalidade ou abuso de poder, especialmente diante da existência de motivação idônea e interesse público conforme demonstrado alhures. Quanto a essa questão, destaca-se que consta dos autos (ID 28968031, pág. 4) a informação de que a oficial em referência, “apesar de não ser a mais moderna do seu quadro”, foi designada para o exercício de funções relacionadas à sua especialização (cardiologia), o que se insere no âmbito da discricionariedade do mérito administrativo. Acrescente-se que, à luz do ordenamento jurídico vigente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar vício ou ilegalidade aptos a infirmar essa presunção, o que não se verificou no presente caso. Por consequência, inexistente qualquer vício de legalidade, e estando o ato administrativo devidamente motivado, não compete ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade administrativa, especialmente quanto aos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração Pública. A atuação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DEVERES DA CARREIRA MILITAR. OFENSA À PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta versa sobre o direito do autor, militar da Marinha, de permanecer lotado na Base Naval de Aratu/BA, à alegação de que a sua mudança para sede do Rio de Janeiro/RJ acarretaria desestruturação em sua vida familiar e financeira. 2. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a transferência dos militares ou o respectivo retorno ao local de origem está submetido ao juízo discricionário da administração, não podendo o Poder Judiciário intervir, salvo quando se tratar de ilegalidade ou de casos em que o bem da vida esteja efetivamente ameaçado, o que não é o caso dos autos. 3. Ao ingressar na vida castrense, o militar tem pleno conhecimento de que, pela natureza mesma do serviço, estaria "sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do país ou no exterior" (art. 2º, do Decreto nº 2.040/96) e de que a movimentação de oficiais e praças da ativa é, também, "decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar" (art. 1º, VII, do aludido Decreto). 4. Caso em que o conjunto probatório produzido é insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade da presença do autor na cidade de sua lotação atual para acompanhamento cotidiano de sua esposa ou de qualquer outra pessoa integrante do núcleo familiar. Ademais, a mera insatisfação quanto à mudança de cidade, resultante da movimentação determinada pela organização militar, não é capaz de afastar os efeitos do ato administrativo, eis que fundado no interesse público, devendo prevalecer, portanto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5. Apelação do autor não provida (AC 0019553-81.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/04/2024) [grifou-se] Diante desse cenário, em que se comprova a existência de motivação legítima, alinhado com os normativos internos e atendimento ao interesse público, não subsistem os fundamentos que embasaram a sentença de origem, motivo pelo qual impõe-se sua reforma, com o reconhecimento da legalidade dos atos administrativos questionados.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente estatal. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator