Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800251-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANA TEREZA DE SOUSA NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950
EXECUTADO: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MONICA BASUS BISPO - RJ113800 Advogados do(a)
EXECUTADO: MATHEUS BELEM FARIAS DA SILVA - AM14885, PEDRO CAMARA JUNIOR - AM2834, VICTORIA GUIMARAES DE MELO CARDOSO - AM14813 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. A parte autora manifesta-se por meio da petição de ID nº 129179928, requerendo o deferimento de alguns pleitos visando ao prosseguimento da execução. Compulsando os autos, verifico que não houve pagamento da dívida nem a nomeação de bens à penhora por parte da empresa devedora. Dessa forma, defiro o pedido formulados pelo autor Antes, porém, proceda-se o credor com a juntada do demonstrativo atualizado do débito, indicando o saldo devedor devidamente corrigido, conforme prevê o CPC. Após a juntada, providencie-se, via SISBAJUD, a utilização da ferramenta de reiteração de ordem ("teimosinha") para a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 09.298.037/0001-12, até o valor indicado no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, certificando-se. Fica consignado que, em razão do uso do sistema "teimosinha", o bloqueio será reiterado por um período de 30 (trinta) dias, prazo durante o qual os autos deverão permanecer na Secretaria Judicial aguardando os resultados do sistema. Caso a diligência seja total ou parcialmente frutífera, dê-se ciência às partes sobre o resultado. Especificamente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, certificando-se nos autos. Após o decurso do prazo e apresentadas as manifestações, remetam-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo qualquer arguição, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a subsequente transferência do montante para a conta judicial vinculada a este Juízo, conforme o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso a diligência seja infrutífera, devido à inexistência de valores ou à existência de valores ínfimos frente ao débito exequendo, defiro a pesquisa da existência de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, bem como a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís