Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REQUERIDO(A): CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802355-96.2017.8.10.0034 Defiro o pedido retro. Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que apresente a emissão dos documentos: Guia DLE (com o valor do saldo devedor para quitação do contrato da CEF) a qual somente é emitida por esta e PLA (descritivo elaborado pela CEF detalhando o saldo devedor do contrato), no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, 30 de julho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A REQUERIDO(A): CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802355-96.2017.8.10.0034 Defiro o pedido retro. Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que apresente a emissão dos documentos: Guia DLE (com o valor do saldo devedor para quitação do contrato da CEF) a qual somente é emitida por esta e PLA (descritivo elaborado pela CEF detalhando o saldo devedor do contrato), no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, 30 de julho de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
06/09/2024, 00:00
Desarquivamento
05/09/2024, 14:13
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:12
deferimento
30/07/2024, 21:51
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:15
Documento (Certidão)
18/07/2024, 10:14
Definitivo
01/11/2023, 00:40
Documento (Certidão)
19/10/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: CAIXA SEGURADORA S/A. Valor das custas finais: (R$ 567,08 - Quinhentos e Sessenta e Sete Reais e Oito Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), data do Sistema Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0802355-96.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2023, 13:54
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:37
Remessa
19/09/2023, 14:00
Recebimento
23/06/2023, 09:24
Documento (Certidão)
23/06/2023, 09:24
Trânsito em julgado
23/06/2023, 09:23
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:12
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:11
Publicação
31/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Parte
Executada: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0802355-96.2017.8.10.0034 Parte
30/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 20:43
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:16
Documento (Certidão)
23/05/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:00
Publicação
23/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 19 de maio de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0802355-96.2017.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:12
Evolução da Classe Processual
19/05/2023, 09:11
Documento (Certidão)
17/05/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:16
Publicação
25/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0802355-96.2017.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:09
Mero expediente
12/04/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 21:37
Mero expediente
03/04/2023, 21:46
Publicação
27/03/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:30
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:01
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 8 de fevereiro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0802355-96.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 17:36
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa Seguradora S/A Assistente litisconsorcial: Caixa Vida e Previdência S.A. Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE – 16.983) Apelada: Maria Edinar de Sousa Gomes Advogado: Maycon Campelo Monte Palma (OAB/MA – 16.041) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Ementa APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DAS PARCELAS NÃO EFETIVADA. PLEITO DE LIQUIDAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. APELO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM RAZÃO DA CISÃO DE EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE AUTORIZA APENAS A INCLUSÃO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO: RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO ACORDO ANTE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. O STJ já decidiu que “a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido” (STJ, AgRg no AREsp 643624/CE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0337790-1, Relator Ministro Herman Bejamim, T2 – Segunda Turma, j. 28/04/2015, DJe 30/06/2015). Logo, a despeito de não possuir amparo o pleito de substituição do polo passivo, nada obsta a inclusão da empresa cindida como assistente litisconsorcial. 2. A prescrição, na hipótese de ação proposta pelo beneficiário, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 3. Ausente a notificação prévia acerca do não interesse na renovação, considera-se renovado automaticamente o contrato de seguro prestamista, nos termos das cláusulas previstas na avença, devendo ser mantida incólume a sentença que condenou a seguradora a proceder com a quitação das parcelas do contrato. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.° 802355-96.2017.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 28 de novembro de 2022 e término em 5 de dezembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983-PE)
APELADO: MARIA EDINAR DE SOUSA GOMES Advogado(s) do reclamado: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802355-96.2017.8.10.0034
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Caixa Seguradora S/A ADVOGADO: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) APELADA: Maria Edinar de Sousa Gomes ADVOGADO: Dr. Maycon Campelo Monte Palma (OAB/MA 16.041) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802355-96.2017.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó (MA) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Prestamista, julgou parcialmente os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a Apelante a proceder à quitação das parcelas remanescentes e posteriores ao óbito do Sr. Raimundo Gomes de Souza, originárias do contrato nº 01090766110011434282, (SUREG: 09 PV 0766 OPER.:110 NUM.CONTR: 0114342 82), declarando-o quitado, abstendo-se de efetivar cobranças referentes ao negócio, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na oportunidade, condenou a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, fixou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, cujo montante deverá ser revertido em favor do Estado. Consta no Id. nº 9199605 petição apresentada pela Apelante, em que informa a ocorrência de cisão da Caixa Seguradora S/A, com o objetivo de otimizar a estrutura societária, a qual encontra-se inserida (Grupo Caixa Seguradora), esclarecendo que todos os ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguros de pessoas que até então lhe competiam (seguros de vida e prestamista) foram transferidos para a administração da Caixa Vida e Previdência S/A. Nesta ordem, por força da operação societária realizada e a fim de se evitar eventuais nulidades (ex vi art. 272, §§2º e 3º do CPC), a Recorrente requer a inclusão da Caixa Vida e Previdência S/A no polo passivo da presente ação, com a consequente exclusão da Caixa Seguradora S/A do feito. Tendo em vista as disposições do art. 10 do CPC, determino a intimação da Apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pela Apelante e documentos apresentados pela instituição financeira (Id. nºs 9199606, 9199607 e 9199608). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Por oportuno, determino que a Coordenadoria Cível desta Quinta Câmara proceda à retificação do cadastro eletrônico, para que faça constar como Apelante a Caixa Seguradora S/A e como Apelada Maria Edimar de Sousa Gomes, acompanhadas dos seus respectivos patronos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de julho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)
14/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/06/2019, 11:34
Documento (Ofício)
11/06/2019, 11:05
Documento (Certidão)
10/06/2019, 09:33
Decurso de Prazo
16/04/2019, 20:54
Publicação
22/02/2019, 07:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:27
Documento (Certidão)
13/02/2019, 10:20
Decurso de Prazo
13/02/2019, 08:57
Decurso de Prazo
13/02/2019, 08:57
Petição (Apelação)
12/02/2019, 17:23
Publicação
22/01/2019, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 12:30
Procedência em Parte
09/01/2019, 18:13
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:22
Decurso de Prazo
18/10/2018, 01:24
Conclusão (para julgamento)
16/10/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 12:38
Documento (Certidão)
27/09/2018, 08:17
Publicação
27/09/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 20:45
Decurso de Prazo
25/09/2018, 00:34
Mero expediente
24/09/2018, 19:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 09:00
Documento (Certidão)
05/09/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2018, 00:08
Mero expediente
22/08/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:29
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 23:44
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 18:05
Documento (Certidão)
02/02/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 09:19
Audiência (Juiz(a))
01/02/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 18:01
Publicação
11/12/2017, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))