Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIS ANDRE SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RONALD FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO - MA5180-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GIRLENA DOS SANTOS RODRIGUES - MA22521, LUCAS BRANDAO RIBEIRO - MA22561, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A DESPACHO Considerando a petição protocolada,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000085-45.2010.8.10.0013 | PJE DEFIRO o pedido de transferência do valor disponível, no ID 80726884, para a conta bancária informada pelo autor, considerando os poderes específicos do seu patrono, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das custas de expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal. Declaro cumprida a obrigação, considerando não haver multa do art. 523 §1º do CP, pois
trata-se de conversão de obrigação em perdas e danos. Cumprida a diligência, arquive-se o feito. São Luís/MA, 25/11/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC