Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERBET RODRIGUES SAMPAIO. ADVOGADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA Nº 9.201).
APELADO: MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA PROCURADOR: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB/MA Nº 6.205). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do adicional de periculosidade, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Assim, a falta de lei regulamentadora é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, constante no art. 37 da CF. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Herbert Rodrigues Sampaio, em 30.06.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19.06.2022 (Id. 21782965), pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena/MA, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em 24.02.2019, em face do Município de Turilândia, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por HERBET RODRIGUES SAMPAIO com fulcro no art. 487, I do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito. Custas pelo autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21782971, aduz a parte apelante que “a leitura conjugada e complementar da Lei Municipal n. 005/2005 e da CLT cumpre a finalidade de criar um marco legal a nível local no sentido de regulamentar a concessão desse Direito Constitucional (Art. 7º, XXIII da Constituição Federal), a saber, a Gratificação de Risco de Vida/Adicional de Periculosidade”. Aduz, mais, que “não há nenhum sentido em se questionar a densidade regulamentatória da Lei Municipal n. 005/2005, haja vista que ela cumpre perfeitamente seu papel normativo ao fazer previsão expressa de um direito subjetivo, bem como ao dizer a quem deve ser concedido (àqueles servidores que trabalham sob condições perigosas); negar densidade regulamentatória à mencionada lei seria negar eficácia, vigência e aplicabilidade a um instrumento legal perfeitamente eficaz, vigente e aplicável no seio do ordenamento jurídico municipal”. Alega, também, que “no Município de Turilândia não existem cargos de Vigilante e, conforme dito e demonstrado em anexo (Doc. 02 e Doc. 03) a Guarda Municipal só existe no papel, pois nunca foi implantada e estruturada, ou seja, aos servidores nomeados e empossados como Guardas Municipais nunca foi dado um Quartel ou Centro de Comando, viaturas, fardamento, treinamento para pensar e executar operações, treinamento em defesa pessoal e patrimonial, manuseio de armas e, por fim, sequer foram nomeados e empossados em quantitativo suficiente para compor um singelo batalhão”. Com esses argumentos, requer “o recebimento do presente recurso e sua remessa à instância ad quem, consequentemente, com a intenção de reforma integral do conteúdo da sentença de mérito proferida, determinando, outrossim, a implantação, em benefício do recorrente, da Gratificação de Risco de Vida no patamar de 30% (trinta por cento) sobre vencimento base, assim como o pagamento retroativo das diferenças não adimplidas. Nesse sentido, reitera-se o pedido para que o presente Recurso seja conhecido e provido em instância superior, para o fim de ser integralmente reformada a respeitável decisão, condenando-se o recorrido às obrigações indicadas no parágrafo acima. Além do pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor final da condenação, tudo conforme já pleiteado. Por fim, oportuno deixar registrado que a presente peça de Apelação segue protocolizada com 03 (três) documentos que a instruem”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do Id.21782979, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22512544). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o palio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que o autor é servidor público do Município de Turilândia e desempenha nesta edilidade a função de vigia, não recebendo, para tanto, o adicional de periculosidade que entende fazer jus, pelo que requereu o pagamento da referida verba no percentual de 30% (trinta por cento). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se a parte autora goza ou não do direito ao adicional de periculosidade, em face da ausência de lei regulamentadora. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o ora apelante não se desincumbiu do seu de provar o fato constitutivo do seu direito quanto ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), uma vez que, no âmbito municipal, necessária se faz a regulamentação por Lei específica, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Constituição Federal, XXIII, que assim dispõe: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" Com efeito, tratando-se de norma de eficácia limitada, referido dispositivo constitucional que trata do adicional de periculosidade possui aplicabilidade indireta, dependendo de regulamentação que lhe entregue eficácia, pois não é autoaplicável. Logo, para a concessão de aludido adicional, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal no presente caso, o Município de Turilândia, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias à sua implementação, o que não se verificou nos autos. Assim, a falta de Lei regulamentadora municipal que discipline percentuais, grau, base de cálculo, é causa que inviabiliza a concessão do benefício nos moldes pleiteados pelo apelante, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade constante do art. 37 da CF. Nesse sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL RECURSO DESPROVIDO. 1- Apesar do adicional de periculosidade estar previsto na Lei Complementar nº 46/94, carece da regulamentação necessária à sua incidência, não podendo ser autoaplicável, tampouco permitir aplicação subsidiária do regramento trabalhista, tendo em vista que o regime jurídico do apelante é estatutário e, conforme entendimento deste e. TJES, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade na produção de seus atos, não podendo conformar-se a concessão do adicional de periculosidade com a simples menção legal de sua existência, principalmente quando carecer de regulamentação (TJES, Apelação Cível nº 024160231585). 2- Não havendo norma regulamentadora específica disciplinando o pagamento do adicional de periculosidade para a categoria em questão (técnico em eletrotécnica da SESA), em que pese a conclusão exposta no laudo pericial pela exposição à atividades perigosas, deve ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão deduzida. 3- Recurso desprovido.” (TJ-ES - AC: 00002512520158080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022)" “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO - PREVISÃO GENÉRICA DO BENEFÍCIO EM LEI ORGÂNICA - INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ADICIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL - SÚMULA VINCULANTE N.º 37 - PRECEDENTES DO TRIBUNAL EM MESMO SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 19/98, o adicional de periculosidade foi excluído do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos. No entanto, o pagamento do referido adicional pode ocorrer, se houver previsão em Lei específica. 2. Embora a Lei Orgânica do Município de Guaxupé disponha acerca do direito ao adicional em questão (art. 48, V), a concessão deste deve estar regulamentada por norma específica, pois se trata de previsão genérica. 3. Ademais, o STF já firmou entendimento de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município". 4. Afora isso, inviável aplicação do princípio da isonomia baseado no art. 193 da CLT, vez que, conforme enunciado da Súmula Vinculante n.º 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5. Recurso não provido.” (TJ-MG - AC: 10287140054506001 Guaxupé, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)" Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece qualquer guarida. Nesse passo, ante ao exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800201-37.2020.8.10.0055 – SANTA HELENA/MA