Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AFONSO VILAR GUIMARÃES PEREIRA Advogada: CRISTIANE GOMES SILVA OAB/SP 325.994
EMBARGADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogada: MARIANA DENUZZO SALOMÃO OAB/SP 253.384 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.° 0801526-94.2022.8.10.0049
Trata-se de embargos de declaração interposto por Afonso Vilar Guimarães Pereira contra a decisão monocrática por mim proferida, que julgou o recurso de apelação nos autos da ação declartória de inexigibilizade de débito prescrito, ajuizada pela apelante em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, que julgou improcedente o pedido autoral (sentença Id. 33389313). Em razão do Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2024, ter afetado, os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017 (Tema 1264), a matéria referente à necessidade de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, a qual guarda pertinência com a questão ora discutida. Determino a suspensão do processamento do presente recurso até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial Repetitivo. Devolvam-se os autos à Coordenadoria da Segunda Câmara de Direito Privado para que seja providenciado o sobrestamento do processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora aj-08