Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400-A
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados do(a)
APELADO: DEIVISON DE FARIA SOUZA - MG196692-A, ELANA DE MOURA SANTOS - MG193552-A, FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - MG182765-A, RENATO CARDOSO DE AVILA - MG193929-A Prezado(a) Senhor(a), Gostaríamos de convidá-lo(a) para participar de uma audiência de conciliação referente ao processo mencionado acima. Essa é uma excelente oportunidade para resolver a questão de forma rápida, simples e amigável. -- -- -- -- Data e horário: 24/07/2025 14:30 h Local: Sala Virtual 1 – Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g Senha de acesso: tjma1234 A conciliação é uma forma eficiente de encontrar uma solução que atenda aos interesses de todos. Nossa equipe estará disponível para ajudar no diálogo e na construção de um acordo justo. Caso precise de mais informações ou suporte técnico para participar da audiência virtual, por favor, entre em contato conosco. Atenciosamente, HILDACY ESTRELA PAIXÃO | Secretária do Centro de Conciliação e Mediação do 2º Grau de Jurisdição
Intimação - (98)2055-2469 [email protected] Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA | CEP: 65085-280 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO PROCESSO Nº: 0803290-02.2021.8.10.0001 MAGISTRADO(A): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marco Aurélio Silva Costa Advogada: Renata Freire Costa (OAB/MA 11.400)
Apelado: Eugênio Márcio Balbino Advogados: Deivison de Faria Souza (OAB/MG 196.692) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803290-02.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:09
Publicação
28/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OAB/MG182765, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OAB/MG196692, ELANA DE MOURA SANTOS - OAB/MG193552, RENATO CARDOSO DE AVILA - OAB/MG193929
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora o requerido alegue tempestividade dos embargos apresentados, a certidão em ID 82787668, certifica a referida intempestividade. A fim de dirimir qualquer dúvida quanto a suposta tempestividade, observo que a Sentença foi publicada em 30/11/2022. Assim, iniciando o prazo para oposição de embargos de declaração em 01/12/2022, e contabilizando apenas os dias úteis, finalizando em 07/12/2022. Desse modo, os embargos opostos em 13/12/22 são nitidamente intempestivos. Por fim, diante da Apelação em ID 92406663, determino que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de acordo manifestada pelas partes, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, alcançada ou não a composição, retornem os autos conclusos. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400-MA)
APELADO: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA (OAB 182765-MG), DEIVISON DE FARIA SOUZA (OAB 196692-MG), ELANA DE MOURA SANTOS (OAB 193552-MG), RENATO CARDOSO DE AVILA (OAB 193929-MG) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803290-02.2021.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de maio de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marco Aurélio Silva Costa Advogada: Renata Freire Costa (OAB/MA 11.400)
Apelado: Eugênio Márcio Balbino Advogados: Deivison de Faria Souza (OAB/MG 196.692) e outros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803290-02.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:09
Publicação
28/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OAB/MG182765, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OAB/MG196692, ELANA DE MOURA SANTOS - OAB/MG193552, RENATO CARDOSO DE AVILA - OAB/MG193929
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que embora o requerido alegue tempestividade dos embargos apresentados, a certidão em ID 82787668, certifica a referida intempestividade. A fim de dirimir qualquer dúvida quanto a suposta tempestividade, observo que a Sentença foi publicada em 30/11/2022. Assim, iniciando o prazo para oposição de embargos de declaração em 01/12/2022, e contabilizando apenas os dias úteis, finalizando em 07/12/2022. Desse modo, os embargos opostos em 13/12/22 são nitidamente intempestivos. Por fim, diante da Apelação em ID 92406663, determino que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:53
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:52
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:56
Petição (Apelação)
16/05/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:35
Publicação
25/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OAB/MG182765, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OAB/MG196692, ELANA DE MOURA SANTOS - OAB/MG193552, RENATO CARDOSO DE AVILA - OAB/MG193929
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400 DECISÃO MARCO AURELIO SILVA COSTA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é requerido. Insurgem alegando omissão na sentença sobe os danos morais pleiteados pelo réu. Certidão de ID 82787668, informando que os Embargos de Declaração foram intempestivos. Nesse sentido, considerando que a petição de Embargos de Declaração de ID 82417013 foi protocolada intempestivamente, conforme certidão de ID 82787668, não conheço dos embargos, visto que intempestivos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da Sentença da presente Decisão requerendo o que entender direito. Após, sem manifestação das partes, arquive-se com as medidas de costume.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpra-se. Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
21/04/2023, 00:00
Outras Decisões
18/04/2023, 11:42
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:30
Publicação
26/12/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 15:02
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:02
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OAB/MG182765, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OAB/MG196692, ELANA DE MOURA SANTOS - OAB/MG193552, RENATO CARDOSO DE AVILA - OAB/MG193929
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA11400 SENTENÇA EUGENIO MARCIO BALBINO ajuizou a presente ação em face de MARCO AURELIO SILVA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a inicial, em suma, que a Parte Autora é credora da Parte Ré, na importância de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), representado pelos cheques de números AAA - 900005, AAA - 900006, AAA - 900007, AAA - 900008, AAA - 900009, AAA- 900010, vencidas respectivamente em 10/07/2018, 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, todas com valores de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), totalizando R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), sendo o montante atualizado da dívida o valor de R$ 22.814,21 (vinte e dois mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e um centavos). Aduziu que esgotadas as oportunidades amigáveis para a solução da pendência, a Parte Autora precisou se valer das vias judiciais, visando à satisfação do débito. Nesse cenário, pugnou pela condenação da Parte Ré ao pagamento da dívida atualizada. Citada, a Parte Ré apresentou Embargos Monitórios (ID 22174771 ), alegando, em síntese, que emitiu o citado título de crédito em favor do Embargado, que foi devolvido por falta de provimento de fundos por dificuldades financeiras em quitar a dívida. Discordou do valor cobrado pelo Embargado, que, além da atualização monetária, incluiu em seus cálculos multa e juros não expressamente pactuados, juntamente com os honorários advocatícios que, nesse caso, considerou indevidos. Reconheceu como devido apenas o valor de R$ 14.00,00(quatorze mil reais), que corresponde aos valores dos cheques devidamente corrigidos, pois, o cheque de numeração AAA – 900005, teria sido depositado diretamente na conta do Embargado. A Parte Autora apresentou impugnação aos embargos (ID 49621986 ), Decisão de saneamento do processo no ID 70731695, tendo sido fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. No ID 80536425 consta ata da audiência, tendo sido consignada a sua não realização em virtude da ausência da Parte Autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC, art. 7º). O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da Parte Ré (Embargante), tendo em vista que demonstrou a hipossuficiência econômica em suportar as despesas processuais. De início, ressalvo que a Parte Autora não compareceu à audiência para colheita do seu depoimento pessoal, motivo pelo qual lhe aplico a pena de confissão ficta. Contudo, a aplicação da pena, por si só, não ocasiona a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, considerando que as provas dos autos demonstram a existência da dívida, mormente porque a Parte Ré a confessou. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTE INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - CONFISSÃO FICTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - CONTRATAÇÃO E DÉBITO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO. - O não comparecimento injustificado da parte intimada para depoimento pessoal à audiência de instrução e julgamento, enseja a aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º), que, contudo, não implica, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte ex adversa, devendo o magistrado analisar o contexto probatório dos autos - Restando comprovada a legitimidade da inscrição do nome da Apelante no cadastro de proteção ao crédito, é de se reconhecer como lícita a negativação levada a efeito, não havendo de se falar em indenização por dano moral - Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, sendo pertinente sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, c/c art. 81 do CPC/2015, podendo haver sua redução, se fixado valor excessivo. (TJ-MG - AC: 10000191437698002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) A Lei n. 9.079/95 implantou no sistema processual brasileiro a ação monitória, procedimento de cognição sumária, buscando propiciar maior celeridade na prestação jurisdicional a quem, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pretendesse o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com a oposição dos embargos pela Parte Ré, cessa a fase de cognição sumária, e, consequentemente, ordinariza-se o rito procedimental. Aliás, tal conclusão encontra amparo inclusive em orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça nº 292, com a seguinte redação: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário". Entretanto, em caso de rejeição dos embargos, ocorre a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial e o início da execução em face do devedor principal (art. 1.102c, § 3º, do CPC). De início, vislumbro que havendo prova escrita da existência da dívida, no caso, cheques sem eficácia executiva, a monitória é a ação adequada para buscar a cobrança do título. O negócio subjacente é fato incontroverso nos autos, já que Parte Autora não negou o vínculo jurídico, inclusive o reconheceu, justificando a inadimplência em problemas financeiros. Ademais, em que pese a Parte Ré não concordar com os juros de mora, atualização monetária e honorários advocatícios, o Código Civil estabelece tais encargos como consequência da mora, vejamos: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Por outro lado, a Parte Ré afirmou que quitou um dos cheques que estão sendo cobrados, sendo o de numeração AAA – 900005. Para comprovar o alegado anexou comprovante de depósito, no valor de R$ 2.800,00, feito em favor da Parte Autora, na data de 01/10/2018. Malgrado a Parte Autora impugne tal documento, não trouxe aos autos provas para embasar a sua impugnação, o que poderia fazer através do extrato da sua conta, que demonstraria que o dinheiro não foi creditado em seu favor. Assim, tenho que a Parte Ré realmente demonstrou o pagamento do referido cheque, motivo pelo qual ele deve ser excluído da cobrança. Em face do exposto, e pelo que mais consta dos autos, obedecendo ao rito previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos Monitórios para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no tocante aos cheques AAA - 900006, AAA - 900007, AAA - 900008, AAA - 900009, AAA- 900010, vencidos respectivamente em 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, cada um com valore de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em consequência condeno o Parte Ré ao pagamento à Parte Autora do valor de R$ 14.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados, ambos, a partir do vencimento da obrigação. Condeno, ainda, a Parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. As verbas de sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude de a sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
29/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
25/11/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:42
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 11:19
Audiência (instrução)
16/11/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:35
Publicação
16/07/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:33
Documento (Certidão)
13/07/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OAB MG182765, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OAB MG196692, ELANA DE MOURA SANTOS - OAB MG193552, RENATO CARDOSO DE AVILA - OAB MG193929
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - OAB MA11400 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do Autor, como também, de testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 16 de novembro de 202, às 09:00 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do Autor, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intimem-se o réu, cientificando-lhe que caso ainda pretendam apresentar/complementar rol de testemunhas, poderá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 11 de julho de 2022. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2022, 10:05
Audiência (instrução)
12/07/2022, 09:50
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 08:26
Decurso de Prazo
13/12/2021, 22:56
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:22
Decurso de Prazo
13/12/2021, 10:22
Documento (Certidão)
13/12/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 20:40
Publicação
25/11/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - MG182765, DEIVISON DE FARIA SOUZA - MG196692, ELANA DE MOURA SANTOS - MG193552, RENATO CARDOSO DE AVILA - MG193929
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
19/11/2021, 10:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:29
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 12:58
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:57
Publicação
27/07/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OAB MG182765, RENATO CARDOSO DE AVILA - OAB MG193929, ELANA DE MOURA SANTOS - MG193552, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OAB MG196692
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FREIRE COSTA - OAB MA11400 ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA CERTIFICO que os EMBARGOS MONITÓRIOS protocolados sob o ID 48819107 foram TEMPESTIVAMENTE ofertados. Em razão disso, fica intimada a parte embargada para falar acerca da defesa ofertada, no prazo de 15 dias. ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
22/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2021, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:25
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2021, 18:38
Mero expediente
15/03/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 14:53
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:35
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:04
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:04
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:04
Publicação
11/02/2021, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803290-02.2021.8.10.0001.
AUTOR: EUGENIO MARCIO BALBINO Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO TEIXEIRA ANDRADE PESTANA - OABMG182765, RENATO CARDOSO DE AVILA - OABMG193929, ELANA DE MOURA SANTOS - OABMG193552, DEIVISON DE FARIA SOUZA - OABMG196692
REU: MARCO AURELIO SILVA COSTA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade. Isto posto,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo juntar procuração dando poderes aos advogados habilitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 4 de fevereiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível