Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Moises Ribeiro Serra, em face do Banco do Brasil S.A. ambos qualificados nos autos. Determinado o bloqueio do valor devido no id 121218850, a parte executada, apesar de intimada, não se manifestou. Expedição de alvará judicial ao exequente, no id 130872166. Intimado a informar sobre o cumprimento integral da obrigação, nada requereu (id 145090962). É que importa relatar. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando que o bloqueio realizado e posteriormente transferido a conta bancária informada mediante alvará judicial correspondeu ao montante inicialmente pleiteado, houve o cumprimento integral da obrigação, em razão da satisfação da dívida, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, §3º, e na forma do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
27/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
02/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento integral da obrigação. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de janeiro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Moises Ribeiro Serra, em face do Banco do Brasil S.A. ambos qualificados nos autos. Determinado o bloqueio do valor devido no id 121218850, a parte executada, apesar de intimada, não se manifestou. Expedição de alvará judicial ao exequente, no id 130872166. Intimado a informar sobre o cumprimento integral da obrigação, nada requereu (id 145090962). É que importa relatar. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando que o bloqueio realizado e posteriormente transferido a conta bancária informada mediante alvará judicial correspondeu ao montante inicialmente pleiteado, houve o cumprimento integral da obrigação, em razão da satisfação da dívida, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, §3º, e na forma do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
27/08/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
02/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento integral da obrigação. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de janeiro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
15/04/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
01/04/2025, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:52
Mero expediente
07/01/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:52
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
16/10/2024, 05:52
Publicação
08/10/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR o patrono da parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 01/10/2024. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
07/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:19
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:21
Mero expediente
19/09/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:59
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. Certifico, por fim, que de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação à parte executada para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do §3º, art. 854, do CPC. São Luís (MA), Quinta-feira, 04 de Julho de 2024. AMALIA MENDONCA FREITAS Servidora da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 08:39
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:39
Documento (Certidão)
19/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:55
Decurso de Prazo
07/04/2024, 00:06
Publicação
20/02/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805505-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A
EXECUTADO: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, conforme pleiteado no ID 106821692, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final funcionando na 10ª Vara Cível
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 16:09
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:19
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Moisés Ribeiro Serra Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, ACOLHIDOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. Imperioso reconhecer que a decisão embargada se revela omissa no que pertine ao arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais; III. Embargos de declaração conhecidos e, monocraticamente, acolhidos. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração (id 22151012) opostos por Moises Ribeiro Serra em face da decisão exarada nos autos da apelação n° 0805505-87.2017.8.10.0001, que, de forma monocrática, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, ora embargado, contra a sentença de id 2186068, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, CPC. Das razões dos embargos de declaração (id 22151012): O embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam fixados os honorários de sucumbência recursal. Das contrarrazões (id 22698040): O embargado pugna pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los de forma monocrática, com esteio no art. 1.024, § 2º, CPC1. Da omissão Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. O embargante reclama que a decisão se encontra viciada por omissão, considerando que deixou de condenar o embargado no pagamento de honorários sucumbenciais. De fato, imperioso reconhecer que a decisão embargada se revela omissa nessa parte, o que enseja a correção do vício, tendo em vista a disposição expressa no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil2. Assim sendo, condeno o embargado no pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU a eles PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e determinar a condenação do embargado no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.024, § 2º, CPC. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Art. 85, § 11, CPC. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0805505-87.2017.8.10.0001
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Moises Ribeiro Serra Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805505-87.2017.8.10.0001 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Apelada: SERV Obras – Serviços de Obras e Construções Civil LTDA - ME Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINADO O DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. NECESSIDADE. DÚVIDA SOBRE EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC). I. O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; II. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. Precedente STJ; III. No caso, há dúvida sobre a existência da dívida oriunda do título exequendo, sobretudo pela notícia de que o referido contrato foi anulado por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 94-12.2015.8.10.0061, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA.; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; No mesmo sentido, assim dispõe o art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil6, estabelece que “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Sobre o tema em análise, com precisão, temos o entendimento julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.419/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifei) Ocorre que, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, no caso dos autos, há dúvida sobre a existência da dívida oriunda do título exequendo, sobretudo pela notícia de que o referido contrato foi anulado por sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 94-12.2015.8.10.0061, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA. E, apesar de ter sido devidamente intimado para se manifestar sobre a alegada anulação, o recorrente se manteve inerte, mesmo sendo deferido pedido de dilação de prazo. Assim, é de se manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, haja vista existir dúvidas sobre a existência do título e da dívida e diante da ausência de comprovação de que a referida cártula não circulou. Conclusão Por tais razões, ausente ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 6 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0805505-87.2017.8.10.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 2186068), que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem julgamento do mérito, por ausência de depósito do título executivo original na secretaria da unidade jurisdicional. Da petição inicial (ID nº 2186056): O apelante ajuizou a presente execução de título extrajudicial objetivando à satisfação do crédito oriundo do contrato de abertura de crédito fixo entabulado com a recorrida, contrato nº 264.503.282, emitido em 15.7.2013, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais). Da apelação (ID nº 2186071): Sustenta o recorrente a prescindibilidade de juntar o original do título de crédito ao processo, em conformidade com entendimento jurisprudencial dominante de ser desnecessária a referida juntada quando a execução se baseia em contrato de empréstimo bancário, em razão do que requer o provimento do recurso a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Sem Contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 3178638): Manifestou-se no sentido de que seja o recurso conhecido, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do art. 932 do CPC tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da vertente apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da execução de título extrajudicial – requisitos No caso, pretende o recorrente a anulação da sentença em virtude do não atendimento da determinação judicial para depósito da via original do título de crédito em secretaria (ID nº 2186065). Sem razão, como passo a explicar. É importante consignar, de início, que a cédula de crédito de bancário é título executivo extrajudicial, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 10.931/20045, e como tal, deve ser apresentada quando da propositura da ação executiva, conforme estabelece o art. 798, I, do CPC: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)
Apelados: SERV Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda, Moisés Ribeiro Serra e Diemison Sousa Silva Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Acolhendo o pedido formulado no ID nº 19232780, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o apelante se manifeste sobre a sentença proferida nos autos do processo nº 894-12.2015.8.10.0061, que declarou nulo o contrato objeto da lide (petição de ID nº 8934417), sob pena de não conhecimento do recurso. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805505-87.2017.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A)
Apelados: SERV Obras - Serviços de Obras e Construções Civil Ltda, Moisés Ribeiro Serra e Diemison Sousa Silva Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a informação lançada na petição anexada ao ID nº 8934417, de que o contrato objeto da lide foi declarado nulo mediante sentença prolatada nos autos do processo nº 894-12.2015.8.10.0061,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805505-87.2017.8.10.0001 intime-se o recorrente para se manifestar acerca do alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
APELADO: SERV OBRAS - SERVICOS DE OBRAS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA - ME, MOISES RIBEIRO SERRA, DIEMISON SOUSA SILVA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0805505-87.2017.8.10.0001