Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HILGISLENE SILVA BARROS Advogado do(a)
APELANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPIO DE BOM JARDIM - MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENSOR DATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora exonerada do cargo de auxiliar de serviços gerais contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária c/c Pedido de Nulidade de Ato Administrativo movida em face do Município de Bom Jardim. A autora alegou violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 039/2019), especialmente pela nomeação de defensor dativo supostamente parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal no processo administrativo que resultou na exoneração da servidora por acumulação indevida de cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo a Apelante sido devidamente intimada a apresentar defesa no PAD, com nomeação de defensor dativo nos termos do art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, aplicada subsidiariamente. A nomeação de servidor municipal como defensor dativo não configura nulidade se ausente comprovação de prejuízo efetivo à defesa, nos termos da jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais. O processo administrativo observou os trâmites legais, e a alegação genérica de parcialidade do defensor dativo não se sustenta diante da ausência de impugnação processual ou de prova de prejuízo concreto. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo a reavaliação do mérito do PAD se respeitadas as garantias processuais fundamentais. A jurisprudência consolidada exige demonstração inequívoca de prejuízo para que se reconheça nulidade em processo administrativo, o que não ocorreu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nomeação de defensor dativo no processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112/1990, não implica nulidade do procedimento, salvo demonstração de efetivo prejuízo à defesa. O controle judicial de atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade, sendo incabível a revisão do mérito quando respeitado o devido processo legal. A ausência de impugnação específica e de provas quanto à parcialidade do defensor dativo inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 8.112/1990, art. 164, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593055-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 22.08.2012; STJ, MS 23.192/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.10.2021, DJe 09.11.2021; TJ-PA, ApCiv 0837988-64.2019.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 15.07.2024; TJ-CE, ApCiv 0080789-34.2006.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 03.04.2023; TJ-MA, ApCiv 0801656-02.2021.8.10.0120, Rel. Des. Kléber Costa Carvalho, j. 31.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0800529-36.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1 a 8 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilgislene Silva Barros em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Nulidade de Ato Administrativo proposta em face do Município de Bom Jardim. Colhe-se dos autos que a autora, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o argumento de foi exonerada do cargo de auxiliar de serviços gerais sem o devido processo legal. O magistrado a quo, por meio da sentença de Id. 33443470, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a legalidade do procedimento administrativo. Irresignada com a sentença supracitada, a Apelante interpôs o recurso de ID. 33443476, e em suas razões recursais sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal no PAD nº 039/2019. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pleitos do petitório inicial. Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID. 33443481). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 35351692). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, busca a Apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Nulidade de Ato Administrativo, proposta em face do Município de Bom Jardim. Adentrando ao mérito, entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico! Do que se aufere dos autos, não obstante a previsão legal, restou demonstrado que o município Apelado instaurou processo administrativo para apurar possível prática de acumulação ilegal de cargos. Nesse trilhar, “(...) os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 593055-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe PUBLIC 22-08-2012), com “(...) observância do devido processo administrativo” (AI 551685-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe PUBLIC 11-10-2013). Inicialmente, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “[…] a Apelante foi devidamente intimada pela Comissão do PAD a apresentar defesa escrita ou oral no prazo de 5 dias, tendo recebido a referida intimação em 18/09/2019 (id 33443447 – pág. 20). Permanecendo silente, o Sr. Arlindo Sousa Ribeiro foi intimado em 24/09/2019 para apresentar a defesa da Apelante, na condição de defensor dativo […]”. Ainda que a Apelante tenha manifestado oposição à nomeação do Sr. Arlindo Sousa Ribeiro como defensor dativo, sob o argumento de que este seria servidor do Município apelado, o art. 164, § 2° da Lei 8.112/1990, aplicado subsidiariamente ao caso em análise, assim estabelece: Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. [...] § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Ou seja, fora deferido a Apelante todos os meios de defesa aptos a comprovar seu direito, inexistindo ilegalidade no processo administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS E DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. REVELIA. DEFENSOR DATIVO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Em sede de mandado de segurança, que não admite a dilação probatória, a não correspondência entre os fatos narrados e aqueles documentalmente provados subtrai do impetrante a liquidez e a certeza que autorizariam a impetração. 2. "Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa" ( MS 17.900/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/8/2017). 3. Não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. 4. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990). No caso, devidamente citado, inclusive por seu advogado regularmente constituído, o servidor indiciado, no lugar de apresentar a defesa escrita, solicitou sucessivas prorrogações de prazo, pelos mais variados argumentos. Esse expediente fez com que o prazo inicial fosse dilatado de quinze para cem dias, quando então a Comissão processante, legalmente autorizada, indeferiu o último requerimento de suspensão do processo e declarou a revelia do agente público. Não houve nulidade em tal procedimento. 5. A alegada nulidade da citação por edital do impetrante foi objeto de anterior impetração e sobre o tema formou-se coisa julgada, não suscetível de rediscussão na presente ação mandamental. 6. A dilação probatória, nos processos administrativos, pressupõe a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, e destinando-se exclusivamente ao esclarecimento dos fatos, para a correta tomada de decisões. (Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inc. IX e X, 4º e 29). Assim, não viola a ampla defesa o indeferimento de pedido de importação de peças de processo judicial, se as mesmas provas foram ou poderiam ser produzidas no seio do processo administrativo disciplinar. 7. Ademais, foi nítido, no caso dos autos, o esforço do servidor indiciado no sentido de retardar o andamento do processo, mediante sucessivos requerimentos de suspensão de prazos, comportamento que indica, ao invés da pretendida violação de direitos individuais, a inobservância dos deveres impostos ao administrado pelo art. 4º da Lei n. 9.784/1999, notadamente no que tange à prestação de informações solicitadas e à efetiva colaboração para esclarecimento dos fatos. 8. Observados os requisitos legais e formais de designação, a simples substituição de membros da Comissão processante não viola o princípio do juiz natural, pois preservado o requisito da competência, nos termos constitucionais ( CF. art. 5º, LIII). Ademais, para as hipóteses nas quais a indicação possa, em tese, comprometer a imparcialidade, a lei processual administrativa (Lei n. 9.784/1999) prevê, por seus artigos 18 a 21, as situações caracterizadoras do impedimento e da suspeição, aptas a recompor a ordem jurídica e assegurar ao servidor um processo justo. Ademais, no caso, o impetrante, em nenhum momento, questionou a imparcialidade do trio processante, nem apontou prejuízo à sua defesa em decorrência da alteração de sua composição. 9. Em sede de processo administrativo disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a integrar o ato ministerial, atacável administrativa ou judicialmente pelos meios legalmente previstos. Não há, nisso, ilegalidade alguma, nem mesmo cerceamento de defesa. 10. No PAD, as garantias do contraditório e da ampla defesa são asseguradas ao servidor indiciado na fase do inquérito, nos termos e nos limites previstos nos artigos 155 e 156 da Lei n. 8.112/1990. Por essa razão, não se pode ter por ilegal, ou abusivo, o procedimento da Comissão processante, se os atos processuais se apresentam em estreita conformidade com a previsão da lei de regência, como ocorreu no caso: ao servidor implicado foi assegurado o acompanhamento, por meio de advogado regularmente constituído, de toda a produção probatória desenvolvida na fase inquisitorial. 11. Até mesmo no processo penal, em que as garantias constitucionais devem ser observadas pelo Poder Público com extremo rigor, em razão do risco à liberdade, o contraditório e a ampla defesa encontram tempo e modo próprios. Não se pode, em nome da ampla defesa, ou do contraditório, permitir intervenções do réu a qualquer tempo, sob pena de se inviabilizar a própria marcha processual. Em se cuidando de processo administrativo disciplinar, as garantias do contraditório e da ampla defesa são asseguradas ao servidor indiciado na fase do inquérito, nos termos e nos limites previstos nos artigos 155 e 156 da Lei n. 8.112/1990. Por essa razão, não se pode ter por ilegal, ou abusivo, o procedimento da Comissão processante se os atos processuais se revelam em estreita conformidade com a previsão da lei de regência, como ocorreu no caso. 12. A Lei n. 8.112/1990, por seu art. 166, não contempla o exercício do contraditório pelo servidor investigado após a apresentação do relatório final pela Comissão Processante, razão pela qual descabe falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para o servidor manifestar-se acerca de pareceres posteriormente emitidos pela Corregedoria e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, cujas peças, sem caráter vinculante e sem agregar novas provas ao PADF, limitaram-se a subsidiar a decisão da autoridade julgadora. Precedentes da Primeira Seção do STJ. 13. A estratégia de tentar rediscutir, na via mandamental, a suficiência das provas colhidas no processo administrativo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, a conduta ilícita que lhe foi imputada, esbarra na inadequação da via eleita. Precedente: MS 15.828/DF. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/4/2016. 14. Ordem denegada. (STJ - MS: 23192 DF 2017/0018332-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2021). - gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1330086909. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PAD. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 37, VI DA CF/88. DOIS CARGOS DE NATUREZA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão administrativa que reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos pela Recorrente. 2. Descabe a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois a citação por edital, seguida da nomeação de defensor dativo, foi regular. Além disto, não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. 3. A acumulação de cargos de Supervisor Escolar e Especialista em Educação não se enquadra nas exceções previstas no art. 37, XVI, da CF/88. Impossibilidade de interpretação extensiva às exceções previstas no texto constitucional. 4. Ambos os cargos ocupados pela apelante são de serviço de natureza técnica, logo, nenhum é de função de professora, o que evidencia que a apelante não está abrangida pela exceção constitucional à regra da não cumulatividade de cargos. 5. A jurisprudência do STJ e da Corte Suprema é clara quanto à vedação da acumulação de cargos técnicos. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08379886420198140301 20900737, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma de Direito Público)-gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2655984258. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, CF. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DEFESA REALIZADA POR DEFENSOR DATIVO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão controvertida consiste em analisar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a Ação de Reintegração em cargo público com pedido de antecipação de tutela. 02. Compulsando os autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da ora apelante para apuração de infração funcional tramitou de forma regular, adotando as etapas corretas, sem infringir ou usurpar direitos da servidora pública investigada durante o procedimento, não havendo indícios de malferimento ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa por parte da comissão processante. 03. A servidora foi devidamente intimada da instauração do PAD para averiguar a prática de condutas descritas nos arts. 174, 175, 190, 191, incisos I, II, e 193, inciso IV, da Lei nº 9.826/1974. Ante a impossibilidade de sua intimação pessoal, por não ter sido encontrada (tendo inclusive afirmado nos autos que se encontrava na cidade de São Paulo durante o trâmite do PAD), foi citada por edital. Não obstante, foi devidamente representada por defensora dativa designada para esse mister. 04. Consoante a atual jurisprudência pátria, é possível a aplicação de sanção decorrente de PAD mesmo durante fruição de licença pelo servidor público. Ademais, no caso em comento, o Estado do Ceará demonstrou que a autora, ora apelante, requereu licença com prejuízo da remuneração após a instauração do PAD. 05. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0080789-34.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) -gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2063723006. De outro lado, andou bem o juiz a quo a quo ao destacar que: “Outrossim, não foi apresentada nenhuma prova de desrespeito aos trâmites legais no PAD que acarretou a exoneração da autora, tendo ela apenas afirmado de que um servidor estável teria sido nomeado como seu defensor dativo e que sto teria lhe causado prejuízo, o que, como dito, não ficou comprovado nos autos”. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO PRÉVIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DURANTE A SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atuação do Poder Judiciário no exame dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados no âmbito disciplinar, restringe-se ao controle da legalidade, realizado à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo insindicável o mérito administrativo, o que impede a incursão sobre a análise e a valoração de provas, até mesmo em respeito ao postulado da separação dos poderes. Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível. 2. In casu, não há como dissentir das conclusões da Comissão Permanente Disciplinar e do julgamento realizado pela autoridade competente, que culminou com a demissão da servidora. 3. Inexistem irregularidades no processo administrativo que levem à nulidade, posto que observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Todavia, a municipalidade agiu de forma equivocada ao suspender os pagamentos dos vencimentos durante o período de afastamento prévio da servidora, cujo recebimento é garantido por norma municipal, Lei nº 007/2001, de 10 de outubro de 2001, haja vista a existência de situação constituída com aparência de legalidade. 5. Apelação parcialmente provida, para determinar o pagamento retroativo dos vencimentos dos meses em que a servidora ficou suspensa preventivamente até a conclusão do PAD. (ApCiv 0801656-02.2021.8.10.0120, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/03/2023). -gn. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/2175724797/inteiro-teor-2175724800. Sendo assim, não tendo a parte Apelante observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito em relação a reintegração pleiteada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 1 a 8 de julho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora