Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(a): Eveline Silva Nunes, OAB/MA n° 5.332
APELADO: GENILSON DE SOUSA OLIVEIRA Advogados: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES – MA19477-A, MARCOS AURÉLIO DA SILVA DE MATOS, OAB/MA 11.036 PROC. DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0801700-62.2021.8.10.0074 – COMARCA DE BOM JARDIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bom Jardim que julgou procedente a pretensão de GENILSON DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, condenando o ente público no pagamento de: “a) Férias mais 1/3 – referentes aos períodos agosto/2017 a agosto/2018; agosto/2018 a agosto/2019 e agosto/2019 a agosto/2020; b) 13º salário referente a agosto/2017 a dezembro/2020; c) FGTS de todo o período acima”. Na inicial, aduziu a parte autora, ora apelada, que foi nomeada para cargo em comissão em agosto de 2017 e exonerada em dezembro de 2020, sem ter recebido férias, 13º salário e FGTS do período. O Município não contestou o feito. Proferida a sentença, o Município recorre alegando a nulidade contratual, o que daria ao contrato direito apenas ao saldo de salário e FGTS. Ao final, porém, alega que a parte não tem direito ao 13º salário, haja vista ter ocupado cargo comissionado. Nestes termos, requer o provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Valho-me do art. 932, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJMA. Analisando o feito, verifico que se trata de verba rescisória decorrente de trabalho exercido em cargo comissionado. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada e ocupado cargo comissionado ao longo do período pleiteado. O Município deixou de comprovar, em contestação, a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte apelada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor. Na situação em comento, o Município, conforme relatado, não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas pleiteadas. Portanto, não se desincumbiu o Município de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do 373, II do CPC. Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte autora, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas. Destaco o seguinte julgado do STJ sobre o ônus da prova em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 631531 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA, de minha relatoria, acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. DANO MORAL - CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor. III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário. V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca. V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA). Deve ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau no pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Servidor Público. Contrato Nulo. Comprovação do VÍnculo Funcional. Contraprestação Pelos Serviços Prestados. Salário Mínimo, Férias e 13º Salário. Cabimento. Direitos Fundamentais do Trabalhador. Precedentes do STF.1. O Excelso STF já sedimentou o entendimento que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. O texto constitucional em seu art.37, IX prevê que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art.7º ao servidor contratado de forma temporária ou precária, mormente o direito ao salário mínimo, férias e o décimo terceiro salário. 3. A contratação de trabalho temporário pelo Poder Público submete o trabalhador ao regime jurídico administrativo, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício estabelecido. 4. Agravo Regimental conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (AgR no(a) Ap 054771/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/06/2015, DJe 24/06/2015) Deve ser reformada, todavia, a sentença, no que pertine à determinação de pagamento do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a repercussão geral e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). Ocorre que não se trata, na espécie, de contratação nula, mas de contratação de servidor para o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus o trabalhador ao recebimento dos valores previstos no estatuto municipal, uma vez que não se trata de vínculo celetista. Não há que se falar, portanto, em direito ao recebimento do valor relativo aos depósitos do FGTS, devendo ser este ponto decotado da sentença vergastada. Face ao exposto, nos termos do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Em sede de remessa necessária, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento do “FGTS de todo o período.” Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”