Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18895), George Muniz Ribeiro Reis (OAB/MA 16194) e outros DECISÃO.
Recurso Especial n. 0847950-52.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MA. Na origem, o Estado do Maranhão ajuizou em face da recorrida execução fiscal cobrando crédito tributário no valor de R$ 1.910,431,07 (um milhão e novecentos e dez mil e quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos). O Juízo a quo extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sustentando que foi "[...] declarada, em sede de Mandado de Segurança, a nulidade do auto de infração nº 5417630000116-0 que deu origem à CDA nº 017048/2019 a qual dá suporte à presente execução fiscal". Condenou o ente estatal em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação pelo ente público, a 2ª Câmara de Direito Público deu-lhe parcial provimento, tão somente para adequar o percentual às regras estabelecidas nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. Fundamentou que a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre da observância ao princípio da causalidade (Id 41403110). Nas suas razões recursais, o recorrente defende a existência de dissídio jurisprudencial e pede a reforma do acórdão, discorrendo não ser viável "[...] o arbitramento de honorários advocatícios na execução fiscal quando a extinção do processo executivo decorre da anulação dos créditos tributários em outro processo". Na hipótese de não acolhimento desse pedido, postula a fixação da verba honorária de forma equitativa, discorrendo que o Tema 1076/STJ não se aplica ao caso concreto (Id 43205742). Contrarrazões no Id 43828503. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O recorrente não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 284 do STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Ademais, a pretensão recursal esbarra na Súmula n.83/STJ, uma vez que o entendimento assentado no acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim: "1. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação desta Corte Superior de Justiça que está no sentido de que '[...] é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.' (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.971.745/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 2/7/2024). Quanto a fixação da verba honorária de forma equitativa, além da ausência de indicação do dispositivo violado, a questão não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pelo recorrente. O recorrente não opôs embargos declaratórios para integrá-lo ao acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282/STF. Assim: "Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AREsp n. 2.647.548, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/08/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente