Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: MARIA DA PAZ RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALDEMIR DA COSTA SOUSA (OAB 15099-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: VALDEMIR DA COSTA SOUSA (OAB 15099-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 81284501, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802703-65.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DA PAZ RODRIGUES BARBOSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, atribuindo à causa o valor de R$ 19.439,28 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). Originalmente distribuída perante a Justiça Trabalhista, a ação contém pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo não recolhimento das contribuições devidas ao FGTS durante o período de contratação para a função de professora, entre os anos de 2010 a 2016. Reconhecido o vínculo jurídico administrativo da relação contratual, restou declarada a incompetência da Justiça Especial e a demanda foi distribuída para a Justiça Comum Estadual para fins de processamento da causa. Citado, o réu ofertou contestação arguindo a regularidade da contratação, nos termos da legislação de regência, a qual não prevê o recolhimento de FGTS. Alude que a jurisprudência reconhece o direito à indenização por falta de recolhimento do FGTS apenas em caso de nulidade da contratação, contudo, assevera que este não é o caso da autora. No final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Não houve réplica. Sem interesse na produção de outras provas, vieram-me conclusos para sentença. EIS O BREVE RELATÓRIO. SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR. Cinge-se a controvérsia trazida a este juízo ao direito da parte autora, servidora pública temporariamente contratada pelo Estado, ao recebimento dos depósitos de FGTS. Como se sabe a contratação de servidor sem a realização de concurso público é facultada aos entes federados em casos excepcionais, conforme permissivo contido no art. 37, IX, da CF/88, in verbis: Art. 37 - 'omissis' IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. É cediço ainda que a dispensa da realização de concurso público, somente pode ocorrer quando as funções a serem desempenhadas tiverem caráter transitório e excepcional. São três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: (1). excepcional interesse público; (2). temporariedade da contratação; (3). hipóteses expressamente previstas em lei. Observados esses critérios, os contratos temporários são regulares e criam vínculo jurídico-administrativo entre o prestador de serviços e a Administração. Neste regime, o servidor temporário faz jus apenas às verbas previstas no instrumento contratual e na legislação que disciplinar a matéria em cada esfera de governo e para cada função pública. Especificamente em relação aos depósitos de FGTS, em caso de irregularidade da contratação e, por conseguinte, de nulidade da avença, esta não gera efeitos jurídicos válidos, sendo ressalvado apenas o direito à percepção dos salários correspondentes aos serviços efetivamente desempenhados pelo contratado e aos depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração, incidência do disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90. Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."(RE 765.320/MG). No julgamento dos embargos de declaração, reafirmou-se ser pacífica a jurisprudência do STF "no sentido de que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhista". Posto isso, não se olvida que a Suprema Corte, guardiã máxima da Constituição Federal, reconheceu o direito aos salários e ao FGTS em favor dos servidores cuja contratação seja declarada nula, independentemente do regime inicialmente previsto para o vínculo. Não obstante o necessário registro da jurisprudência sobre o tema, no caso dos autos, faz-se importante destacar que, apesar de ter sido renovada, a contratação temporária da autora foi regular. Vejamos. As disposições da Lei Estadual 6.915/97, em seu artigo 2º, considera necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professores para ensino fundamento, especial e médio. E mais, há expressa previsão de duração da contratação pelo prazo máximo de 12 meses, admitida a prorrogação, desde que não ultrapassem 4 anos. Conforme documentos apresentados pelo réu e não impugnados pela autora, tem-se que esta prestou serviços para o Estado do Maranhão, na função de educadora social, no período compreendido entre fevereiro/2010 a junho/2016. Nesse lapso temporal, conforme se comprova do seu histórico funcional acostados aos autos, existiram 05 pagamentos em 2016, 09 em 2015, 11 em 2014, 12 em 2013 e 5 em 2012, totalizando 43 meses, de modo que restou observado o prazo máximo de 4 anos (48 meses) de duração em cada vínculo temporário, nos termos da legislação de regência, de modo que não há nulidade capaz de atrair a aplicação do artigo 19 da Lei nº8.036/1990, cabendo à contratada apenas os direitos previstos no instrumento contratual e aqueles concedidos pela lei de regência, dentre os quais não se inclui o FGTS. Em arremate, quanto à ausência de recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS, verifica-se pelas fichas financeiras da autora que seguem em anexo, que o Estado realizou todos os recolhimentos, igualmente se desincumbindo de seu ônus probatório do fato extintivo de direito (CPC, art.373, II).
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se examine, se tornou impalpável a irregularidade na contratação da parte autora, pelo que improcede o pedido envolvendo depósitos de FGTS, por falta de previsão desse direito aos contratos temporários na legislação vigente do ente público contratante. O DISPOSITIVO FINAL
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.