Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808612-37.2020.8.10.0001.
Autor: CHRISTIAN ANDERSON LIMA DO CARMO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILSON MARTINS FRAZAO - MA15516
Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133 SENTENÇA - ID 165279986:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou depósito integral da dívida. Intimada, a parte exequente concordou com os valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução, quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê o artigo 924, II, do CPC, a seguir transcrito: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.” A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do art. 925, do CPC. Desta forma, ante a manifestação do exequente quanto a satisfação da obrigação, enseja a extinção do feito. Frente ao exposto, nos termos do art. 925, do CPC, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em face da ocorrência da situação prevista no artigo 924, inciso II, CPC. Determino as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência do valor principal de R$ 9.828,78 (nove mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), via BRB-JUD, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade da parte exequente Christian Anderson Lima do Carmo, CPF: 897.834.680-49, Banco Bradesco S.A – 237, Agência: 1036 Conta Corrente: 36772-9, Chave Pix: 98981556870. As custas processuais pela realização da transferência serão abatidas do montante transferido; 2) EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para transferência do valor referente aos honorários de sucumbência de R$ 1.734,48 (hum mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), via BRB-JUD, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente Genilson Martins Frazão, CPF:686.737.523-53, Banco C6 S.A – 336, Agência: 0001, Conta Corrente: 1387365-2, Chave Pix: 68683752353. As custas processuais pela realização da transferência serão abatidas do montante transferido. 3) Remetam-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada réu arcar com 50% do valor das despesas processuais. Após, intimem-se os executados, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Na inexistência, intime-se via postal, por meio de carta com aviso de recebimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), segunda-feira, 10 de novembro de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023