Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0801369-05.2021.8.10.0099 Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural Requerente(s): Benigna Batista Alves Maceda Requerido(a): Instituto Nacional de Seguro Social – INSS SENTENÇA Benigna Batista Alves Maceda, já devidamente qualificada, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado nos autos, ação visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Sustenta, em síntese, que era dependente economicamente do Sr. Alfredo Alves Benigno, seu cônjuge, com o qual teve 5 (cinco) filhos. Assim, após a morte do esposo, deu entrada no benefício de pensão por morte, sendo negado pela Autarquia Previdenciária. Desta forma, socorre-se ao judiciário para ver seu direito à pensão concedido. Com a inicial vieram procuração e os documentos de ID 58374892. Em ID 58472318 consta deferimento da justiça gratuita e determinação da citação da autarquia ré. A parte ré apresentou contestação em ID 59101249, acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência dos requisitos da pensão por morte. Réplica (ID 59183153). Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e uma testemunha (ID 69628728). Alegações finais da parte autora (ID 70868063), enquanto o réu quedou-se inerte (ID 73209738). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Sem preliminares Mérito Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devido pelo falecimento de seu cônjuge, trabalhador rural sob a condição de segurado especial. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado. Assim, considerando que o óbito deu-se em 03/02/2013, conforme certidão de óbito de ID 58374899, aplicável ao caso é a Lei n. 8.213/91. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. O óbito do instituidor se deu em 03/02/2013, conforme certidão de óbito de ID 58374899. Por disposição legal o seu deferimento independe de carência. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto ao cônjuge, é presumida, e no presente caso resta inconteste, já que foi juntada cópia da certidão de casamento da parte requerente com o instituidor da pensão (ID 58374901). Com relação à qualidade de segurado, não há provas suficientes para analisar esta condição, uma vez que a parte autora não juntou qualquer documento que faça referência ao trabalho rural. Alega na inicial que o falecido era aposentado como trabalhador rural pelo INSS, mas para fazer prova do que alega juntou apenas a cópia do cartão da conta-corrente do de cujus (ID 58374903), o que não serve ao fim colimado se desacompanhado de outras provas. Saliento que a simples juntada da cópia do cartão da conta-corrente comprova tão somente que o Sr. Alfredo Alves Benigno era titular de conta junto ao Banco Bradesco, mas não que este era aposentado como trabalhador rural. Aliás, eventual crédito recebido por ele na referida conta poderia, a título de exemplo, ser advindo de benefício assistencial - LOAS, que não tem o condão de gerar pensão por morte. Ademais, destaco que apenas a prova testemunhal é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado, eis que, com base no § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário. Se não foram juntadas provas suficientes para o julgamento do mérito e aferição da qualidade de segurado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo. Neste sentido, já há posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 629. Reproduzo a tese a seguir: Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito