Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800506-17.2022.8.10.0066.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A
APELADO: TULIO PORFIRIO PEREIRA, LUDMILLA ROSE FRANCA CUNHA PORFIRIO ADVOGADO: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - MA17383-A, HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287-A, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL ATINENTE A RETENÇÃO DA RESERVA DE HOSPEDAGEM. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A companhia aérea argumenta a ausência de falha na prestação do serviço em razão da malha aérea. II. Compulsando os autos, resta incontroversa a aquisição de passagens ida e volta de Imperatriz/Ma para Natal/MA, bem como a alteração do voo do embarque da data de 02/04/2022 para o dia 07/04/2022, por consequência, que os autores procederam com o cancelamento da viagem, em razão do referido fato. III. No entanto, a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, visto que não trouxe aos autos os avisos de alteração de voo e tampouco comprovou a alteração da malha aérea. IV. É cediço que para a configuração da responsabilidade do fornecedor de serviços é necessário o preenchimento dos requisitos caracterizadores, consubstanciados no ato ilícito praticado, no dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos. V. Assim sendo, o decidido na sentença de base pela condenação no ressarcimento do prejuízo material atinente a reserva da hospedagem, bem como dano moral individual, este no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada consumidor devem ser mantidos, na medida em que arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco seja insignificante a ponto de incentivar o ofensor a reiterar na prática do ilícito. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.10 A 30.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual no período entre 23 a 30 de outubro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator