Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800657-32.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa. Considerando o depósito de ID Num. 77331775, a constar que o requerido cumpriu integralmente com a obrigação determinada na sentença, a presente fase processual deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora e/ou se seu(ua) advogado(a) para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as deliberações acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800657-32.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa. Considerando o depósito de ID Num. 77331775, a constar que o requerido cumpriu integralmente com a obrigação determinada na sentença, a presente fase processual deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora e/ou se seu(ua) advogado(a) para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as deliberações acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800657-32.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa. Considerando o depósito de ID Num. 77331775, a constar que o requerido cumpriu integralmente com a obrigação determinada na sentença, a presente fase processual deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora e/ou se seu(ua) advogado(a) para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as deliberações acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIMAR FELIX DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800657-32.2020.8.10.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa. Considerando o depósito de ID Num. 77331775, a constar que o requerido cumpriu integralmente com a obrigação determinada na sentença, a presente fase processual deve ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome da parte autora e/ou se seu(ua) advogado(a) para levantamento da quantia depositada judicialmente, com observância das regras previstas nos arts. 132, §§ 10 e 20 e 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e do benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se para recebimento do mencionado instrumento no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as deliberações acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OFÍCIO/DILIGÊNCIA. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/11/2022, 11:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 10:58
Evolução da Classe Processual
11/11/2022, 10:57
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:57
Documento (Certidão)
11/11/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 16:29
Publicação
21/09/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:54
Publicação
21/09/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0800657-32.2020.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0800657-32.2020.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios. E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito. Tutóia-Ma, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
14/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIMAR FELIX DA SILVA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA 10529 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A RELATOR (a): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 780/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0800657-32.2020.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança indevida de título de capitalização não contratado, cujo valor fora descontado diretamente na conta bancária da autora. Na sentença foi determinada apenas a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pede o arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No caso presente, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrente, uma vez que foram efetivados descontos indevidos diretamente na sua conta bancária, sem fundamento negocial. Desse modo, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o valor efetivamente descontado (R$ 100,00) e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 3 – Recurso provido em parte para reformar a sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Isento de custas processuais ante a assistência judiciária gratuita; sem honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês, a contar do evento danoso e correção monetária a partir deste arbitramento. (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC). Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 05 de agosto de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: LUCIMAR FELIX DA SILVA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB: MA10529-A
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 05.08.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 26 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800657-32.2020.8.10.0137