Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA
Intimação - Autos n.0801282-15.2022.8.10.0099 Ação Previdenciária Autor(a): Raimundo Fernandes da Silva
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Raimundo Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelos motivos expostos na exordial. A parte autora foi instada a se manifestar sobre a ausência do interesse de agir, oportunidade na qual aduziu sua existência e requereu a continuidade do feito (ID 77782933). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Sabe-se que o interesse processual desdobra-se no binômio necessidade/adequação, de sorte que quando a parte necessita ingressar em Juízo para ver atendida pretensão existente e o faz pela via processual adequada está presente o interesse processual. Compulsando os autos, verifico que o motivo do indeferimento administrativo foi “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”. (ID 77061409 – p.55). Ademais, o servidor da autarquia federal explicitou ainda que “O REQUERENTE NÃO ATUALIZOU O CADÚNICO, NÃO ANEXOU TERMO DE CURATELA OU PROCURAÇÃO, CONSIDERANDO SER MAIOR DE 18 ANO E O TERMO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ESTÁ ASSINADO PELO REQUERENTE OU CURADOR/PROCURADOR” (ID 77061409 – p.51). E não prospera a alegação do autor de que o Cadastro Único foi atualizado em 23/09/2020, pois consta no documento que a entrevista ocorreu em 12/03/2019, ou seja, há mais de dois anos do requerimento administrativo (ID 77061409 – 21). Ademais, há indícios de que a parte requerente seja relativamente incapaz, como se depreende do laudo médico (ID 7706149), motivo pelo qual sua representação deveria ser efetuada por curador, ou procurador nas condições legais exigíveis. Portanto, verifica-se a existência de indeferimento administrativo provocado, já que o interessado não apresentou os documentos exigidos pelo INSS, o que configura ausência do interesse de agir. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO NÃO SÓ PELA FALTA DE INSCRIÇÃO OU ATUALIZAÇÃO NO CADÚNICO, MAS TAMBÉM PELA NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05061839120204058102, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 27/08/2020 PP-) (grifo nosso). Pois bem, o STF já fixou o entendimento de que a ação previdenciária submete-se, em regra, ao prévio requerimento administrativo, sob pena de restar reconhecida a ausência do interesse de agir em juízo. Veja-se: A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG - Tema 350 do STF) (grifo nosso). Diante de tal argumento, e em razão da ausência do interesse processual, DETERMINO a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC, devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito