Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foi determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Bloqueio de valores realizado (ID 158861039). Instada a se manifestar a parte executada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar do bloqueio, nada opôs. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à expedição do alvará, bem como para informar seus dados bancários. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Ato contínuo, expeça-se alvará liberatório dos referidos valores em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e o recebimento do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Buriti/MA
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:09
Documento (Informações)
27/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:57
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: Intimação da parte EXEQUENTE, através de seu advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários (conta ou chave PIX) para transferência dos valores bloqueados, via BRBJus. Buriti/MA, 30 de março de 2026. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foi determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Bloqueio de valores realizado (ID 158861039). Instada a se manifestar a parte executada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar do bloqueio, nada opôs. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à expedição do alvará, bem como para informar seus dados bancários. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Ato contínuo, expeça-se alvará liberatório dos referidos valores em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e o recebimento do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Buriti/MA
28/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2026, 13:09
Documento (Informações)
27/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 21:57
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: Intimação da parte EXEQUENTE, através de seu advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, juntar aos autos os dados bancários (conta ou chave PIX) para transferência dos valores bloqueados, via BRBJus. Buriti/MA, 30 de março de 2026. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:58
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, foi determinando o bloqueio de valores via SISBAJUD. Bloqueio de valores realizado (ID 158861039). Instada a se manifestar a parte executada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, tendo este processo atingido sua finalidade, considerando que, após intimada para se manifestar do bloqueio, nada opôs. Dispositivo
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à expedição do alvará, bem como para informar seus dados bancários. Advirta-se que mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, deve a parte recolher as custas do alvará, tendo em vista recomendação oriunda do TJ/MA (RECOM-CGJ - 62018), posto que seu crédito lhe dá condições para arcar com a referida despesa. Ato contínuo, expeça-se alvará liberatório dos referidos valores em favor da parte exequente, com seus acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e o recebimento do alvará, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo pela Comarca de Buriti/MA
16/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:51
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:51
Decurso de Prazo
29/11/2025, 02:03
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seu advogado, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc. Tendo em vista o bloqueio on line de valores, intime-se a parte executada, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 21:33
Documento (Certidão)
31/08/2025, 18:43
Documento (Certidão)
29/08/2025, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:29
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:21
Documento (Certidão)
18/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 11:20
Mero expediente
03/04/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:34
Documento (Certidão)
22/01/2025, 13:32
Mero expediente
25/10/2024, 10:23
Documento (Certidão)
24/10/2024, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 13:28
Mero expediente
03/04/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:27
Documento (Informações)
14/11/2023, 10:48
Documento (Certidão)
21/08/2023, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
30/04/2023, 05:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:20
Publicação
26/12/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A PARTE(S) REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800238-95.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como os polos da ação, considerando o acórdão da Turma Recursal. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por mandado, bem como seu advogado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as obrigações impostas na sentença, transitada em julgado, e conforme petição de cumprimento de sentença e demonstrativo descriminado do crédito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o determinado no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem pagamento pela parte devedora, acresça-se de multa no valor de 10% (dez por cento), e proceda com a efetivação de penhora online, modalidade de execução já indicada pela parte exequente. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado judicial de intimação, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2022, 21:03
Evolução da Classe Processual
28/11/2022, 20:58
Mero expediente
24/11/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:00
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado (a): GERCILIO FERREIRA MACÊDO – OAB/MA 17576-A Recorrido (a): BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO – OAB/MA 18997-A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 242/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega o recorrente que teve descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado e, face à sentença de improcedência, pugna pelo afastamento da condenação por litigância por má-fé. 2 – No caso presente, o recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé sob o único argumento que é pobre e beneficiário da assistência judiciária gratuita, ou seja, não há questionamento acerca da conduta processual ou das provas que foram carreadas aos autos, restando incontroversa a improcedência da demanda e a má-fé do autor. 3 – Ocorre que, ainda que concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o autor deve arcar com as multas processuais impostas na sentença, conforme art. 98, 4º do Código de Processo Civil e Enunciado nº 114 do Fonaje1. 4 – Assim, considerando que o recurso não trouxe fundamentos capazes de afastar a sobredita condenação, impõe-se a manutenção integral da sentença com a condenação em litigância de má-fé, haja vista que inexiste óbice em relação ao benefício da justiça gratuita. 5 – Recurso não provido. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil – suspensão esta que não se aplica em relação às multas processuais impostas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE ABRIL DE 2022 Recurso nº 0800238-95.2020.8.10.0077 Origem: Comarca de BURITI Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral. Condenação do recorrente em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil – suspensão esta que não se aplica em relação às multas processuais impostas na sentença, conforme §4º do sobredito artigo. O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto da relatora. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (membro) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de abril de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora 1“A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
19/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218-A
Recorrido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.04.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de março de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800238-95.2020.8.10.0077
05/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 08:41
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:03
Sem efeito suspensivo
29/09/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 21:50
Documento (Certidão)
19/07/2021, 21:50
Decurso de Prazo
29/06/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2021, 16:56
Documento (Ofício)
11/06/2021, 16:51
Documento (Certidão)
30/04/2021, 16:28
Petição (Recurso inominado)
07/04/2021, 11:27
Audiência (Juiz(a))
06/04/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))