Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-65.2016.8.10.0022.
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte: GUSA NORDESTE S/A e outros Advogado do(a)
REU: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A Advogados do(a)
REU: JULIANA FLAVIA MATTEI - SP321767, RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 175257379, a seguir transcrita: "DECISÃO Em consulta aos autos e ao sistema PJe, verifica-se a existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas por moradores da comunidade de Pequiá de Baixo em face da empresa GUSA NORDESTE S/A e, posteriormente, de outras siderúrgicas incluídas no polo passivo, todas fundamentadas em supostos danos ambientais decorrentes da atividade industrial na região.A análise das demandas revela a tramitação de feitos com idêntica causa de pedir e pedidos tanto nesta 1ª Vara Cível quanto na 2ª Vara Cível da Comarca, situação que evidencia risco concreto de decisões conflitantes, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia entre as partes.Este Juízo, na decisão de ID 161495882, já havia reconhecido a conexão em relação ao Processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, que tramita na 2ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos. Contudo, em razão de questões processuais levantadas em embargos de declaração (ID 162301524), a decisão foi revista.Agora, em uma análise mais aprofundada e abrangente da situação, torna-se imperativo solucionar a questão da competência de forma definitiva para todos os processos análogos.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, § 3º, a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto quando houver o risco de prolação de decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão estrita. A identidade de fatos, de causa de pedir e, em grande parte, das partes envolvidas, torna a reunião dos feitos a medida mais adequada para garantir uma prestação jurisdicional uniforme e eficiente.Conforme o art. 59 do CPC, a prevenção do juízo é determinada pelo primeiro registro ou distribuição. Da análise dos processos listados nos autos, verifica-se que a ação mais antiga, Processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, foi distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca em 11/01/2016. Portanto, aquele é o juízo prevento para processar e julgar todas as causas conexas.O apensamento dos processos a um único juízo atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, permitindo uma análise unificada das provas, especialmente as periciais, e evitando decisões contraditórias sobre a mesma situação fática.Contudo, considerando a existência do Conflito de Competência nº 0800243-47.2026.8.10.0000, suscitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia sobre a competência para o julgamento deste e dos demais processos conexos, prudente se faz aguardar a decisão do órgão superior.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Diante do exposto, e por cautela, a fim de evitar a prática de atos que possam ser anulados e para garantir a segurança jurídica, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do referido Conflito de Competência. Aguarde-se em Secretaria a comunicação da decisão do E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia "
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-65.2016.8.10.0022.
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte: GUSA NORDESTE S/A e outros Advogado do(a)
REU: WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS - MA3624-A Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A Advogados do(a)
REU: JULIANA FLAVIA MATTEI - SP321767, RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 175257379, a seguir transcrita: "DECISÃO Em consulta aos autos e ao sistema PJe, verifica-se a existência de diversas ações indenizatórias ajuizadas por moradores da comunidade de Pequiá de Baixo em face da empresa GUSA NORDESTE S/A e, posteriormente, de outras siderúrgicas incluídas no polo passivo, todas fundamentadas em supostos danos ambientais decorrentes da atividade industrial na região.A análise das demandas revela a tramitação de feitos com idêntica causa de pedir e pedidos tanto nesta 1ª Vara Cível quanto na 2ª Vara Cível da Comarca, situação que evidencia risco concreto de decisões conflitantes, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia entre as partes.Este Juízo, na decisão de ID 161495882, já havia reconhecido a conexão em relação ao Processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, que tramita na 2ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos. Contudo, em razão de questões processuais levantadas em embargos de declaração (ID 162301524), a decisão foi revista.Agora, em uma análise mais aprofundada e abrangente da situação, torna-se imperativo solucionar a questão da competência de forma definitiva para todos os processos análogos.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, § 3º, a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto quando houver o risco de prolação de decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão estrita. A identidade de fatos, de causa de pedir e, em grande parte, das partes envolvidas, torna a reunião dos feitos a medida mais adequada para garantir uma prestação jurisdicional uniforme e eficiente.Conforme o art. 59 do CPC, a prevenção do juízo é determinada pelo primeiro registro ou distribuição. Da análise dos processos listados nos autos, verifica-se que a ação mais antiga, Processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, foi distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca em 11/01/2016. Portanto, aquele é o juízo prevento para processar e julgar todas as causas conexas.O apensamento dos processos a um único juízo atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, permitindo uma análise unificada das provas, especialmente as periciais, e evitando decisões contraditórias sobre a mesma situação fática.Contudo, considerando a existência do Conflito de Competência nº 0800243-47.2026.8.10.0000, suscitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia sobre a competência para o julgamento deste e dos demais processos conexos, prudente se faz aguardar a decisão do órgão superior.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Diante do exposto, e por cautela, a fim de evitar a prática de atos que possam ser anulados e para garantir a segurança jurídica, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do referido Conflito de Competência. Aguarde-se em Secretaria a comunicação da decisão do E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR- Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia "
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:39
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:49
Conflito de Competência
30/03/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 18:55
Redistribuição (prevenção)
16/12/2025, 18:54
Determinada a Redistribuição
15/12/2025, 10:51
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:43
Publicação
04/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004582-65.2016.8.10.0022.
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte: GUSA NORDESTE S/A e outros Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID161495882, a seguir transcrita: "Vistos etc.
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação promovida por EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de GUSA NORDESTE S.A e outros, todos qualificados nos autos. Em despacho de ID 57191514, pág. 05, foi admitida a denunciação da lide promovido pela parte ré, somente quanto ao SIFEMA - SINDICATO DAS INDUSTRIAIS DE FERRO GUSA DO ESTADO DO MARANHÃO. A parte requerida informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0825053-28.2022.8.10.0000 (ID 82187590). Despacho de ID 154031051 determinando o cumprimento da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n° 0825053-28.2022.8.10.0000 (ID 104995006), em que se determinou o chamamento ao processo das demais siderúrgicas arroladas. Eis o relevante. Passo à decisão. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (…) Prevê o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (Provimento nº 16/2022): Art. 144. A redistribuição dar-se-á quando: (…) III - não houver sido, originariamente, observada a relação de dependência por prevenção, continência ou conexão com o feito já ajuizado; (...) Analisando os autos, verifica-se que, na decisão proferida no Processo nº 0004577-43.2016.8.10.0022, foi determinada a conclusão dos demais processos relacionados aos fatos descritos na inicial, em razão do reconhecimento da incompetência desta Vara Cível. Determinou-se, ainda, a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao Processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, sendo este, portanto, o juízo prevento. Desta forma, verifico que assiste razão à parte requerida naqueles autos. Consta a existência do processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, distribuído em 11/01/2016, às 12h14min, perante a 2ª Vara desta Comarca, envolvendo a mesma causa de pedir. Nos termos do art. 55, do CPC, tem-se caracterizada a conexão, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Com efeito, há risco potencial de decisões conflitantes entre os dois juízos. Assim, deve incidir o teor do § 1º do art. 55, do CPC, que determina que, nestes casos, devem ser reunidos para julgamento conjunto, os respectivos processos. A propósito, transcrevo o dispositivo: “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”. Preconiza o art. 58 do CPC que as ações propostas em Juízos distintos, quando necessária a reunião para julgamento, far-se-á no Juízo Prevento. Na sequência, o art. 59 do CPC, define que a prevenção é concretizada mediante o registro ou a distribuição da demanda, tornando prevento o Juízo. Considerando que a demanda tombada sob o número 0000195-07.2016.8.10.0022 foi distribuída à 2a Vara desta Comarca, em 11/01/2016, enquanto a presente foi distribuída em 04/08/2016, aquele Juízo é o prevento.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara Cível, e com fundamento no art. 286, I, do Código de Processo Civil determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, por dependência ao processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022. Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
03/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:39
Redistribuição (incompetência)
31/10/2025, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:41
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:22
Incompetência
26/09/2025, 15:28
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 17:23
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 21:17
Documento (Mandado)
29/08/2025, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 21:13
Documento (Mandado)
29/08/2025, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 21:09
Documento (Mandado)
29/08/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 21:04
Documento (Mandado)
29/08/2025, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 20:57
Documento (Mandado)
29/08/2025, 20:49
Documento (Certidão)
29/08/2025, 20:35
Apensamento
25/07/2025, 13:07
Mero expediente
09/07/2025, 19:31
Apensamento
27/06/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 20:13
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:26
Publicação
14/02/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004582-65.2016.8.10.0022.
autora: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: GUSA NORDESTE S/A e outros Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 140784082, a seguir transcrita: "Considerando que a parte requerida nos autos do Processo nº 0000497-36.2016.8.10.0022, manifestou concordância com a reunião dos processos que tramitam nesta unidade, para fins de julgamento em conjunto, por motivo de conexão, intimem-se as partes para manifestação nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte
13/02/2025, 00:00
Mero expediente
10/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 19:11
Documento (Certidão)
29/10/2024, 19:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A REQUERIDO(A): GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se pedido de denunciação à lide feito pela parte ré na contestação fls. 117 e ainda não apreciado. Com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admito a denunciação da lide promovida pela parte ré à Gusa Nordeste S.A, somente quanto a SIFEMA - Sindicado das Industrias de Ferro Gusa do Estado do Maranhão e determino a citação da denunciada na forma e nos prazos previstos no artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC, artigo 126). Nos termos do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, comunique-se ao distribuidor para a anotação da denunciação e da parte denunciada. Com a apresentação da defesa da denunciada,
Intimação - PROCESSO Nº: 0004582-65.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para apresentar réplica. Após autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Açailândia/MA, 03 de fevereiro de 2021. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, Respondendo 1ª Vara da Comarca de Açailândia Resp: 175539".
29/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:23
Documento
25/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
12/07/2022, 11:33
Publicação
13/06/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A REQUERIDO(A): GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se pedido de denunciação à lide feito pela parte ré na contestação fls. 117 e ainda não apreciado. Com fulcro no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admito a denunciação da lide promovida pela parte ré à Gusa Nordeste S.A, somente quanto a SIFEMA - Sindicado das Industrias de Ferro Gusa do Estado do Maranhão e determino a citação da denunciada na forma e nos prazos previstos no artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC, artigo 126). Nos termos do artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil, comunique-se ao distribuidor para a anotação da denunciação e da parte denunciada. Com a apresentação da defesa da denunciada,
Intimação - PROCESSO Nº: 0004582-65.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para apresentar réplica. Após autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Açailândia/MA, 03 de fevereiro de 2021. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, Respondendo 1ª Vara da Comarca de Açailândia Resp: 175539".
03/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 22:39
Decurso de Prazo
19/02/2022, 22:35
Publicação
13/12/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004582-65.2016.8.10.0022.
REQUERENTE: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 REQUERIDO(A): GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO:0004582-65.2016.8.10.0022 PARTE
REQUERENTE: EDVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 PARTE
REQUERIDA: GUSA NORDESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Açailândia-MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0004582-65.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/12/2021, 09:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)