Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-28.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: ADEMIR OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AS E N T E N Ç A MARIA DAS DORES DA COSTA SILVA, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, todos qualificados nos autos. Sentença proferida no ID 48467585, reconhecendo o direito da autora da recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que a servidora integra. Determinou-se, também, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas retroativas, anteriores a implantação, observando-se a prescrição quinquenal. Após negado provimento ao recurso de Apelação, a sentença transitou em julgado, iniciando a fase de cumprimento, onde foi determinado que o Município de Miranda do Norte, promovesse a a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor, referente ao seu respectivo cargo, sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%. O Município de Miranda do Norte, em fase de cumprimento de sentença, juntou aos autos, a Lei Municipal 31/90, que promoveu a reestruturação da carreira dos Servidores Públicos de Miranda do Norte. D E C I D O. Segundo precedente qualificado do STF ( RE 561836/RN ), "o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. No caso dos autos, a requerida, comprovou através dos documentos – ID 94786009, a reestruturação da carreira da parte autora através da Lei Municipal Nº 31/90. A referida legislação dispôs sobre o Estatuto dos Servidores e Regime Jurídico dos Servidores do Município de Miranda do Norte. Considerando que houve reestruturação remuneratória dos cargos integrantes das carreiras do magistério, com a Lei Municipal 31/90 e tendo sido proposta a ação após decorridos cinco anos, a contar da data da reestruturação da carreira, tem-se por prescritas todas as parcelas passíveis de restituição. Outra não há de ser a conclusão, senão de que se encontra prescrito o fundo de direito, ou seja, a exigibilidade do suposto direito da parte autora às diferenças vencimentais decorrentes da Lei Federal nº 8.088/94.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, RECONHEÇO prescrição, julgando extinto o processo. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade suspendo, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito