Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A DESPACHO De início, determino que a Secretaria Judicial faça a alteração da classe processual desta ação para “Cumprimento de Sentença”. Compulsando os autos, verifico que a executada realizou um depósito judicial do valor da condenação, conforme se verifica em ID 84607942. Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o levantamento dos valores e apresentando planilha de cálculo com o valor remanescente. Vieram os autos conclusos. No presente caso, não há óbice quanto ao levantamento dos valor depositado, posto que incontroverso. Por essa razão, determino a expedição de Alvará em nome de DAVID WEYNER DE LIMA REIS, e/ou seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 30.977,78 (trinta mil e novecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 2400125054221. Sem prejuízo do acima exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 23.160,30 (vinte e três mil e cento e sessenta reais e trinta centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível