Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 11/2013 - CGJ-MA,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial determinado ao id. 95199362. São Luís/MA, 20 de março de 2024. ERICA BATALHA SENA Secretária Judicial Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A De ordem e com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 11/2013 - CGJ-MA,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à expedição de alvará judicial determinado ao id. 95199362. São Luís/MA, 20 de março de 2024. ERICA BATALHA SENA Secretária Judicial Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA
04/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:23
Publicação
26/09/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE 28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE 28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. Ademais, INTIMO O EXEQUENTE para em igual prazo acima indicado, promover o recolhimento das custas para expedição do alvará já deferido no despacho ID 95199362. São Luís, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:16
Publicação
07/07/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
EXECUTADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A DESPACHO De início, determino que a Secretaria Judicial faça a alteração da classe processual desta ação para “Cumprimento de Sentença”. Compulsando os autos, verifico que a executada realizou um depósito judicial do valor da condenação, conforme se verifica em ID 84607942. Em seguida, a parte exequente peticionou nos autos requerendo o levantamento dos valores e apresentando planilha de cálculo com o valor remanescente. Vieram os autos conclusos. No presente caso, não há óbice quanto ao levantamento dos valor depositado, posto que incontroverso. Por essa razão, determino a expedição de Alvará em nome de DAVID WEYNER DE LIMA REIS, e/ou seu advogado caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 30.977,78 (trinta mil e novecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 2400125054221. Sem prejuízo do acima exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 23.160,30 (vinte e três mil e cento e sessenta reais e trinta centavos). Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC). Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC). Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
06/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/07/2023, 10:38
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE -OAB/ PE 28490-A CATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800566-64.2017.8.10.0001. 1º APELANTE/2ºAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A. 2º APELANTE/1ºAPELADO: DAVID WEYNER DE LIMA REIS. ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA Nº 10.106-A. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA e 2ª APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bonsucesso S/A e David Weyner de Lima Reis, onde objetivam a modificação, seja total, seja parcial, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, dispondo sobre a verificação de ilegalidade no contrato firmado entre as partes, procedendo à condenação em repetição em dobro do indébito e arbitrando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o primeiro Apelante interpôs seu recurso, aduzindo, em síntese, a prescrição da pretensão agitada pela Apelada, bem como que os documentos juntados aos autos pelo Apelante demonstram de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, por ter decorrido da livre vontade consciente. O 2ª Apelante, de seu turno, requereu a majoração do dano moral arbitrado pelo juízo de primeiro grau e que a repetição do indébito ocorra segundo a dobra legal. Contrarrazões em ids 16594109 e 16594114. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento das apelações e, no mérito, se pronunciou pelo desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º (ID 16867241). Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal; razão pela qual conheço dos apelos e passo à análise do mérito. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Isto estabelecido, e antes de adentrar ao mérito, verifico a presença de questão preliminar agitada por um dos apelantes, a qual, sob pena de subversão procedimental e nulidade do julgamento, deve ser enfrentada primeiramente. É o que passo a fazer: A preliminar de prescrição não merece guarida, tendo em vista que, in casu, estamos diante de obrigação de trato sucessivo e, dessa forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC) é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria), podendo a repetição em dobro incidir desde o primeiro desconto. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome do 2º Apelante. O Magistrado de base julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão de reconhecimento de ilegalidade na celebração do contrato. Na espécie, a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou conceituar como “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestre da lei em comento. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, o 1º Apelado alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelante lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora 1º Apelado, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora 1ª Apelante, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Sucede que, no caso, houve apresentação somente de documentos que servem ao argumento de que houve a liberação do crédito em favor do 1º Apelado, sem demonstrar, de fato, a regularidade da contratação, inexistindo nos autos comprovações que venham a desconstituir os fatos alegados pela parte requerente. Portanto, não tendo o demandado apresentado documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo. Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara, transparente, sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor. A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC. Nessa esteira, há a necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informado de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria. Considerando-se esse quadro e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV). Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelada quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o acerto da sentença de primeiro grau. Por isso, nego provimento ao primeiro apelo. Por outro lado, entendo ser caso de provimento do 2º recurso de apelação, pois, em casos semelhantes, esta câmara arbitra o valor indenizatório a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se tratar de importância que não é módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado instituição financeira com área de atuação nacional, economicamente forte, capaz de suportar indenização pelos maus serviços que prestou; e de outro, o Autor, cidadão de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC) e que sofreu aflição, angústia, desespero, etc. em razão da conduta do 2º Apelado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. III. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). IV. Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. V. A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso. Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019)
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º apelo, e, ao mesmo tempo, DAR PROVIMENTO ao 2º Apelo, apenas para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da inauguração da presente fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 08:02
Decurso de Prazo
12/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:25
Publicação
23/03/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 15 de Março de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Jurídico 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:48
Decurso de Prazo
23/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:37
Petição (Apelação)
04/02/2022, 11:11
Petição (Apelação)
30/12/2021, 17:42
Publicação
17/12/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB- PE28490-A D E C I S Ã O DAVID WEYNER DE LIMA REIS, inconformado com a sentença de ID 39807939, que julgou parcialmente procedente o pleito constante da exordial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID 40129804. Intimado, a parte embargada deixou de se manifestar, consoante certidão de ID 50502215. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não merece prosperar o alegado pelos Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação dos recorrentes com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís/MA,data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/12/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:35
Documento (Certidão)
10/08/2021, 12:00
Decurso de Prazo
18/04/2021, 03:06
Publicação
05/04/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800566-64.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAVID WEYNER DE LIMA REIS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração de evento Id nº 40129804, haja vista seu efeito infringente. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível