Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836234-91.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
REU: LUCIANO FERNANDES MOREIRA, CLARA VIRGINIA DE SALES GURJAO, RAFAELA GURJAO MOREIRA, LIA GURJAO MOREIRA SOARES, TICIANA MOREIRA GURJAO ALENCAR, LARA GURJAO MOREIRA SOARES Advogado do(a)
REU: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARA VIRGÍNIA DE SALES GURJÃO e LIA GURJÃO MOREIRA SOARES sob o fundamento de omissão na Sentença de Id. 141069861. Contrarrazões sob Id. 149653736. É o breve relatório, DECIDO. A parte ré apresentou como omissões a serem apreciadas a i) inexistência de documentos essenciais à propositura da lide; ii) o valor da suposta dívida e; iii) a extinção da dívida por falecimento do consignante. De fato, a sentença deixou de analisar alguns dos fundamentos apontados, o que deve ser suprido neste momento, com a devida apreciação das matérias acima elencadas, sem que isso implique, necessariamente, alteração no resultado do julgamento. No que se refere à alegação de inexistência de documentos essenciais à propositura da lide, o argumento não merece prosperar. O autor apresentou os comprovantes de empréstimo (Ids. 37897933 e 37897934), bem como o contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo de cujus Luciano Fernandes Moreira, em que foram realizados os depósitos dos valores objeto dos empréstimos (Id. 37897940). Nesse sentido, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Assim, resta afastada a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, estando devidamente comprovada a relação contratual e a existência do crédito perseguido pelo autor. No tocante à alegação de extinção da dívida em razão do falecimento do contratante, tal argumento igualmente não prospera. A antiga Lei nº 1.046/50, que previa em seu art. 16 a extinção da dívida consignada com a morte do consignante, não está mais em vigor, tendo sido tacitamente revogada pela legislação posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento do devedor não extingue a obrigação, subsistindo a responsabilidade pelo pagamento, que deve ser suportado pelo espólio ou, se já realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante. 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. 7. Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1498200 PR 2014/0303334-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No que tange à irresignação quanto ao valor da dívida, sob o argumento de suposto desencontro entre os documentos apresentados, cumpre destacar que, embora a sentença não tenha se detido de forma específica sobre esse tópico, acabou por abarcá-lo ao reconhecer que a documentação juntada pelo autor era suficiente para a procedência da ação. Assim, resta afastada a alegação de omissão, porquanto a matéria, ainda que de forma implícita, foi devidamente apreciada. Vale dizer, ainda que fosse diverso o entendimento desse Juízo, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido na sentença, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Eventual exercício do juízo de retratação será feito em momento processual próprio, caso seja interposto o recurso cabível. Portanto, não se vislumbra omissão quanto ao tópico levantado. A determinação se deu de acordo com o entendimento do juízo e modificar tal entendimento implicaria em verdadeira reforma da sentença, o que só pode ocorrer por meio de recurso próprio, não cabendo ao juízo de base rever sua própria decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão verificada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que permanece inalterado nos demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível