Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA 11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA 11308
EXECUTADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA 15645 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO REITZ BUNN - SC 17020 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS 57596 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. – EPP para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de junho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:54
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308
EXECUTADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO REITZ BUNN - SC17020 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS57596 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte DEXCO S.A., nova denominação de DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A (antiga CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A), para ciência da expedição da certidão de dívida ID 134310343, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, data do sistema. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA 11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA 11308
EXECUTADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA 15645 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO REITZ BUNN - SC 17020 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS 57596 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. – EPP para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o prosseguimento do feito. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de junho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
12/06/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 14:54
Documento (Certidão)
09/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308
EXECUTADO: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO REITZ BUNN - SC17020 Advogado do(a)
EXECUTADO: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS57596 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte DEXCO S.A., nova denominação de DEXCO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A (antiga CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A), para ciência da expedição da certidão de dívida ID 134310343, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, data do sistema. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO:
03/03/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:30
Trânsito em julgado
11/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:19
Publicação
19/08/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - OAB/RS 57596 Advogado do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - OAB/MA 16348 Advogados do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645 Advogado do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (DEXCO S.A) para recolher as custas de expedição da certidão de dívida determinada no ID 123244928, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024. GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:51
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:08
Decurso de Prazo
31/07/2024, 15:08
Publicação
15/07/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS57596 Advogado do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348 Advogados do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 Advogado do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - SC17020 DECISÃO A parte autora, Dexco S.A., requer a expedição de certidão de dívida líquida, certa e exigível em relação à empresa Resistência Comércio e Representação Ltda-ME, para fins de viabilização do devido apontamento e protesto. Assim, considerando que a apresentação da certidão de dívida é essencial para a realização do protesto, conforme esclarecido no ofício de ID. D. 112969817,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Determino a expedição da certidão de dívida líquida, certa e exigível em nome da empresa Resistência Comércio e Representação Ltda-ME, conforme solicitado. Cumpra-se. São Luís, 2 de julho de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
12/07/2024, 00:00
Outras Decisões
02/07/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:26
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:26
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:43
Documento (Certidão)
26/04/2024, 11:35
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:53
Publicação
16/04/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA -oab MA11548-A, SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - oab MA11308
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - oab RS57596 Advogado do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - oab MA16348 Advogados do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES oab - MA18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - oab MA15645 Advogado do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - oab SC17020 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:18
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Informações)
21/02/2024, 14:18
Documento (Ofício)
19/02/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:50
Expedição de documento (Informações)
15/11/2023, 08:19
Documento (Ofício)
06/11/2023, 12:22
Mero expediente
17/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:09
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:51
Publicação
07/07/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - RS57596 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - SC17020 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - MA15645 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - MA16348 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a certidão de Id. 93053533. Após, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, 28 de junho de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
05/07/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 14:51
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:51
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:55
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:23
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Publicação
05/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP
RÉU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTÊNCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSÉ INACIO VILAR GUIMARÃES RODRIGUES OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO OAB/MA 15645 DESPACHO Considerando a resposta ao Ofício nº 4035/2022, da SEJUDVC, vide id.83357946,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INTIME-SE a parte requerida, RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas referente aos emolumentos devidos. Escoado o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de abril de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível.
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
27/04/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:04
Documento (Certidão)
27/03/2023, 14:03
Documento (Certidão)
11/01/2023, 11:44
Documento (Certidão)
11/01/2023, 09:50
Publicação
26/12/2022, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 07:06
Expedição de documento (Informações)
12/12/2022, 14:59
Expedição de documento (Informações)
12/12/2022, 14:56
Documento (Ofício)
12/12/2022, 11:09
Documento (Ofício)
12/12/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548-A
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - OAB/MA 16348 DECISÃO Considerando as respostas aos ofícios pelos 1º e 2º Tabelionatos de Protesto de Letras e Outros Títulos de Crédito desta Comarca (ID's 73278162 e 73389952) e, em atenção à norma prevista no Art. 26, § 3º da Lei 9.492/97 c/c Art. 785, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, determino a expedição de ofício às citadas serventias extrajudiciais para que procedam ao cancelamento dos 08 (oito) apontamentos existentes em nome da BRASIL PHARMA e o envio para o serviço de distribuição dos referidos títulos para serem protestados em nome de RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a requerida RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME para o pagamento dos emolumentos devidos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 21 de novembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
30/11/2022, 00:00
Outras Decisões
21/11/2022, 16:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:30
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
10/08/2022, 07:25
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:32
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:51
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:50
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:49
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:49
Decurso de Prazo
03/08/2022, 22:49
Expedição de documento (Informações)
29/07/2022, 13:17
Expedição de documento (Informações)
29/07/2022, 13:13
Documento (Ofício)
24/07/2022, 20:10
Documento (Ofício)
24/07/2022, 20:09
Publicação
12/07/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - SC17020 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - OAB/MA 16348 DECISÃO Correição extraordinária 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA, sob o fundamento de omissão na sentença de ID. 53215462. Aduz a embargante que ao ingressar com a presente demanda, as rés requereram que fossem compelidas a cancelar os protestos referentes às duplicatas vencidas da Crecisa e da Ozellame Cargas, contudo, na sentença este Juízo deixou de ser pronunciar em relação aos referidos protestos, assim como acerca dos débitos do frete da Ozzelame, que são de responsabilidade do causador do dano, a RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. Requer que os apontamentos sejam transferidos à RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES. A demandada CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A informou que concorda com a transferência dos apontamentos para o nome da Requerida RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, nos termos da sentença. É o relatório. Decido. Da análise da sentença prolatada, verifica-se que, na fundamentação, restou reconhecido que "não há como imputar a responsabilidade pelo pagamento da dívida a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP, porque, conforme todos os fatos narrados acima, a Brasil Pharma, também foi uma vítima de um ardil causado e planejado pelo representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, tanto é assim, que o mesmo confessa toda sua responsabilidade em depoimento a este magistrado em audiência, bem como, assume completamente o pagamento da dívida juntando aos autos o documento de ID 49076494". Por outro lado, o dispositivo da sentença padece de omissão em relação aos protestos emitidos contra a autora BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA, referente ao pagamento de frete à empresa OZELLAME, razão porque assiste razão à embargante. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar na sentença o item: 5 - DETERMINO a transferência das cobranças e pagamentos, especialmente os protestos, em relação ao frete da empresa OZELLAME, que se encontram suspensas, para a ré RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE PROTESTO E OUTROS TITULOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS DA CAPITAL DO MARANHÃO e ao 2º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS, DA COMARCA DE SÃO LUÍS DA CAPITAL DO MARANHÃO, para que procedam a transferência dos 08 (oito) apontamentos existentes em nome da BRASIL PHARMA para a RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – ME. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
08/07/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 08:32
Documento (Certidão)
09/03/2022, 08:32
Documento (Certidão)
08/03/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:13
Publicação
08/02/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - OAB/MA 11548-A
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS - OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN - OAB/SC 17020 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO - OAB/MA 15645 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS - OAB/MA 16348 DESPACHO Dado o caráter modificativo dos presentes embargos,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
19/01/2022, 11:33
Decurso de Prazo
24/10/2021, 06:40
Decurso de Prazo
24/10/2021, 05:30
Decurso de Prazo
24/10/2021, 05:29
Decurso de Prazo
24/10/2021, 02:08
Decurso de Prazo
24/10/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 09:44
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:44
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2021, 15:29
Publicação
30/09/2021, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548-A
RÉU: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSÉ INACIO VILAR GUIMARÃES RODRIGUES OAB/MA 18129, ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO OAB/MA 15645 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Brasil Pharma Hospitalar Ltda. - EPP em desfavor da Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., Ozellame Cargas Urgentes Eireli – EPP, Resistência Comércio e Representações Ltda. – ME e Eldorado Center Construções Ltda. - ME. A requerente aduz em síntese, que em novembro de 2016 foi realizado junto a empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO a compra de material referente a aquisição de piso no valor total de R$ 105.840,80 (cento e cinco mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), tendo como frete o valor R$ 10.778,23 (dez mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). A par disso, afirma que o referido piso nunca fora entregue no endereço informado em Nota fiscal, com isso, requer o cancelamento do negócio e devolução dos valores já pagos. Com a inicial foram juntados diversos documentos, em especial: as Notas Fiscais – ID 5417251, os comprovantes de Pagamento – ID 5417088, 5417528 e 5417081, as Notas Fiscais de transporte – ID 5417370, o Registro de Ocorrência de ID 5417262 e os Comprovante de entrega dos piso em endereço diverso – ID 5417094. Decisão liminar indeferida – ID 5501442. Por sua vez, a empresa OZELLAME, ofertou a contestação (ID 5883960), na qual, alega que apenas presta serviço de entrega para empresa Cecrisa e que todos os pisos foram entregues conforme determinado por sua contratante. A empresa CECRISA, ofertou a contestação e reconvenção (ID 5192047), na qual, afirma que sua responsabilidade é apenas na fabricação dos pisos e que a venda fora realizada pela empresa Resistência Comércio. Em sede de reconvenção requer o pagamento do saldo faltante, ou seja, o valor de R$ 70.240,94 (setenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Réplica as contestações – ID 1034530. A empresa ELDORADO, ofertou a contestação (ID 20549943), na qual, afirma que não possui nenhuma relação jurídica com as requeridas, tampouco, com a empresa requerente. A empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, ofertou a contestação (ID 21332356), na qual, afirma que sua responsabilidade é apenas na venda do produto e que a entrega não cabe há ela. Réplica as duas contestações apresentadas conforme petição de ID 22016999. Decisão de Saneamento – ID 2368219 resolvendo todos os pontos controversos e decidindo os meios de provas. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 48325680), na qual, restou infrutífera a conciliação, passando-se a colher os depoimentos das testemunhas e das partes. Alegações finais juntadas conforme documentos de ID 48756570 (OZELLAMA), pela empresa CECRISA conforme documento de ID 48451496 e pela parte autora (ID 49414161). Proposta de Acordo – ID 49076494, juntada pela empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO. Após vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. Decido. PRELÚDIO Antes de adentrar no mérito, faço algumas ponderações em relação aos fatos narrados, bem como, pelas provas juntadas aos autos. A par disso, ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73). O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade. Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, nesse sentido, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna. Nesse sentido, o juiz, quando provocado, tem por finalidade conhecer o conflito de interesses expostos pelas partes, para, a partir desse conhecimento, elaborar seu convencimento motivado que possa solucionar o conflito. O conflito é resultado de determinados fatos que tem de ser provados para que seja possível a concretização na norma jurídica objetiva na decisão judicial final do juiz. Dessa forma, os princípios e os métodos usados pelo juiz para apreciação da prova são fundamentais para construção de uma verdade. Assim, a verdade processual é, como todas as demais, uma verdade construída e que deve ser demonstrada. Sendo assim, o objetivo principal do magistrado é sempre buscar a verdade real dos fatos. No caso dos autos, verifico que é incontroverso a relação comercial entre as demandadas, havendo declarações das próprias empresas que são reapresentantes exclusivas no mercado uma da outra, bem como, prestam serviço de entrega exclusiva na região do nosso estado; Assim, como, resta evidente que houve a compra do material, que o mesmo fora entregue em endereço diverso do contido em nota fiscal, caracterizando assim, falha na prestação do serviço, como também, por outro lado, que houve a confissão, que chamo de um ardil para realização de tal compra. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte requerida, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário, portanto, passo à análise do mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso a confissão do preposto (representante) da empresa requerida RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, o qual, afirmou em audiência, que é o responsável por toda a “trama” na realização da COMPRA, ENTREGA e pelo pagamento da DIVIDA. Nesse sentido, transcrevo abaixo um trecho do seu depoimento: Vejamos: “Então eu chamei a Eldorado, mas eu poderia ter chamado A, B ou C, ou qualquer um onde eu pudesse receber essa mercadoria. Então, de antemão, eu já lhe adianto doutor, que os dois não tem nenhum envolvimento com o caso. Um tava transportando e outro era o meu tio que tava me fazendo um favor”. “Eu assumo toda a responsabilidade. A culpa foi toda minha”. “Eu posso dizer é que quem contratou a transportadora foi eu”. “Eu usei a Brasil Pharma, através do Moisés” Ademais, resta também, claramente demonstrado, através das próprias alegações dos requeridos em suas contestações, que há a relação comercial de exclusividade na prestação do serviço, portanto vinculando as empresas requeridas umas com as outras. A empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, em sua contestação de ID 21332356 – Págs. 04 afirma claramente que é representante da empresa CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. a mais de 20 anos; Vejamos: “A empresa Ré, Resistência Comércio e Representação, é amplamente conhecida no mercado local como representante comercial da Cecrisa S.A. e trabalham em conjunto para realizar o fornecimento de materiais cerâmicos, estando funcionando há mais de 20 anos no ramo”, como também, em sua contestação (ID 6192047 – Págs. 07) a empresa CECRISA confirma que a empresa Resistência é sua REPRESENTANTE COMERCIAL. No mesmo sentido é a afirmação da empresa OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI – EPP, que em sua contestação de ID 5883960 – Págs. 04, deixa bem claro sua relação comercial com as outras requeridas. Vejamos: “De fato, a terceira ré Resistência Comércio representa a primeira Ré Cecrisa Revestimentos na área do município São Luís/MA. Segue inclusa relação de representantes, pela qual se comprova o fato. A contestante Ozellame Cargas executa os serviços de transportes de mercadorias industrializadas pela primeira ré Cecrisa Revestimentos, para determinadas regiões do país, dentre as quais, São Luís/MA”. Portanto, é totalmente incontroverso que a empresa RESISTÊNCIA é a representante comercial da empresa CECRISA e que a responsável pelas entregas das referidas compras é de responsabilidade da empresa OZELLAME. Desta feita, sem embargos de opiniões em contrário, entendo que o deslinde deste feito não exige grande esforço argumentativo. Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil pressupõe o nexo causal entre os danos alegados e a conduta do agente, caracterizando assim a chamada responsabilidade objetiva. Eis o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dito isto, considerando as informações citadas acima, em especial a confissão do representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO e as afirmações das outras requeridas em suas contestações, imperiosa a conclusão de que houve clara falha na prestação do serviço, desde a sua origem até a sua entrega. Primeiramente, porque, é fato que houve uma compra, se foi com CNPJ emprestado ou não, isso não apaga do fato da realização da compra, como também, está demonstrado que a entrega não foi realizada no endereço determinado e constante em todas as Notas Fiscais juntadas aos autos (ID 5417370 e 5883992); Ressalto aqui, que não há nos autos documento demonstrando a real comprovação da entrega do material no endereço das notas fiscais, configurando assim, uma clara FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Segundo, ressalto, que a confissão do representante da empresa Resistência Comércio reforça mais ainda a responsabilidade das requeridas em toda falha na cadeia de COMPRA e ENTREGA das mercadorias. Portanto, por tudo que fora exposto, bem como, por toda documentação carreada aos autos, NÃO resta dúvida que existiu uma relação contratual entre as empresas requerida, que houve a falha na entrega do material. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, cabe fazer algumas ponderações. Inicialmente, não restam dúvidas, por todos os fatos narrados nos autos, que a indenização por danos morais não deve atingir apenas a parte autora, mas como também, a requerida/reconvinte: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., pois, conforme dito acima e considerando os depoimentos extraídos em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 34358567) é evidente que também fora ludibriada em virtude de todo imbróglio causado pelo representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME; Não aqui, eximindo as demais de suas responsabilidades, mesmo que de forma fiscalizadora ou na devida falta de cautela. A par disso, conceitualmente, extrai-se da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro) e José de Aguiar Dias (Da responsabilidade civil) que culpa em sentido estrito é a inobservância de uma norma de conduta (dever objetivo de cuidado), seja por negligência (falta de cuidado por conduta omissiva), imprudência (falta de cuidado por conduta comissiva) ou imperícia (falta de habilidade no exercício de atividade técnica), que leva a um resultado não desejado, causando dano a outrem. Sua caracterização depende, portanto, dos chamados elementos da culpa, quais sejam: conduta voluntária e resultado involuntário, previsão ou previsibilidade do resultado, falta de cautela, cuidado, diligência. É a chamada responsabilidade aquiliana, ou extracontratual. Fixado esse entendimento, é cediço que o Dano Moral, como garantia constitucional, a inviolabilidade da honra tem previsão no art. 5º inciso X da Constituição Federal, sendo que a doutrina aponta que pode ser divida em honra objetiva e honra subjetiva. Leandro Peixoto Medeiros, reportando-se às lições de Damásio de Jesus esclarece que: “Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais, etc.” Já a honra subjetiva “é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos”. E conclui: “Destarte, a honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, decoro e autoestima é exclusiva do ser humano, pessoa natural, enquanto a honra objetiva, reflete-se na reputação, na imagem, no bom nome perante a sociedade, sendo comum tanto à pessoa física como jurídica”. Assente na doutrina e na jurisprudência pátria de que a Pessoa Jurídica pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. A pessoa jurídica, entidade abstrata e incorpórea que é, não possui os aspectos subjetivos da honra, como bem pontuou a Des. Cláudia Maia, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião de sua relatoria acerca do julgamento da Apelação Cível nº 10024122701667002 MG. “Em se tratando de ente com personalidade jurídica, não se verifica o aspecto subjetivo da honra, como ocorre com as pessoas naturais, pois, à evidência, não possui uma esfera psíquica capaz de ser atingida por outrem.” Portanto, não pode ser vítima de dano moral por violação à honra subjetiva, mas, tão somente, por violação à honra objetiva, conforme maciça jurisprudência pátria. A par disso, os fatos encontram-se sobejamente demonstrados nos autos. Nesse sentido, a empresa requerente pleiteia indenização em relação a toda “trama” em virtude da COMPRA, VENDA e ENTREGA da mercadoria relacionada nos autos, deixando as empresas Brasil Pharma Hospitalar Ltda. - EPP, Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e Ozellame Cargas Urgentes Eireli – EPP em situação de descredibilizar no mercado, seja pelo nome protestado, ou seja pela quebra de confiança na cadeia de venda. Com um simples fechar dos olhos é fácil demonstrar que tais atitudes passam bem longe de um mero aborrecimento do cotidiano. Assim, com a conduta irresponsável do representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos releva a certeza do constrangimento sofrido pelas empresas. Além disso, destaco a existência do nexo causal entre o ato do requerido e o resultado lesivo à honra da requerente. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, verbis: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”. (TJPR – 4.ª C – Ap. – Rel. Wilson reback RT 681/163) Nesse passo, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES). No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais". Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”. Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado. O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou. Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização – inicialmente - no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada empresa, ou seja, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser dividido de forma igualitária entre a BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. No segundo momento, sopesando a intensidade do dolo ou o grau de culpa dos requeridos; a eventual participação culposa do ofendido (o que não pode ser excluída no caso dos autos, visto que todas de alguma forma, mesmo que sendo negligentes contribuíram para o evento danoso); a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, além de observar que a requerente por inúmeras vezes tentou solucionar a demanda de forma amigável e administrativamente, porém, restando todas as tentativas infrutíferas, mantenho a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (NOVEMBRO DE 2016 – data da compra), de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. RECONVENÇÃO E RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A DÍVIDA Nesse aspecto, revela necessário fazer algumas considerações sobre direito privado e capacidade contratual. O direito contratual se encontra numa fase sem precedentes diante das formulações doutrinárias que repercutiram na conceituação básica do fenômeno contratual e de seus desdobramentos no âmbito do ordenamento jurídico. A vontade, enquanto elemento vital e absoluto para a formação dos contratos, não é suficiente para a configuração atual da contratualidade, sendo vislumbrada com uma nova roupagem que se traduz no princípio norteador da autonomia privada em decorrência de estudos e ponderações de juscivilistas. É cediço que a teoria geral dos contratos em consonância com o direito civil tem sido objeto de transformações, focando-se no prisma inafastável do direito civil constitucional. Nesse passo, muitos aspectos foram determinantes para a criação da teoria contratual; Cumpre frisar a superação do liberalismo jurídico. A principiologia contratual assume posição de relevo no desenvolver dos contratos, porquanto o regramento legislativo se perfaz à luz dos princípios jurídicos aplicáveis, positivados ou não, que enveredam conjuntamente com as etapas de evolução conceitual da teoria contratual. A liberdade contratual está delimitada a partir da aplicação dos valores fundamentais da própria Constituição da República, sendo que não implica negar a autonomia privada dos sujeitos da relação jurídica contratual diante do fato de que aos particulares é dado a liberdade de agir na esfera privada dentro de um espaço de respeito, lealdade, socialidade e de eticidade em conformidade com o bem comum e os interesses econômico-sociais. A vontade seria o fundamento da vinculatividade dos contratos em consonância com a total liberdade facultada às partes na celebração de seus negócios. Além do que, a principiologia do direito contratual denota a importância conferida à concepção do contrato como consenso e da vontade como fonte de efeitos jurídicos. Assim, para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, ou seja, pressuposto e requisitos; Esses pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato. Portanto, para que seja valido o contrato, tem que existir: a) capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização; d) consentimento; e) causa; f) objeto; g) forma. Faço ainda, algumas ressalvas em relação ao princípio da boa-fé contidos na relação contratual. Isto porque, as partes devem agir observando a boa-fé antes, durante e após a celebração do contrato. Ou seja, havendo má-fé ou arbitrariedade por parte de quaisquer dos contratantes, o contrato estará eivado de vícios, e, consequentemente, dependendo da situação, também restará nulo ou anulável. O descumprimento de cláusulas contratuais, por exemplo, ensejam má-fé. Portanto, analisando detidamente os autos, verifico que houve completa má-fé por parte dos representantes da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, em considerando a sua própria confissão em depoimento na audiência de Instrução e Julgamento (ID 48422566, 48422567, 48422568, 48422569, 48422570, 48422571 e 48422572), denotando clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, não resta dúvida que não se pode impor prejuízo a empresas BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP, CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. E OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI – EPP, visto a culpa exclusiva da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO em “simular” um negócio jurídico cheio de licitude em seu objeto, ilegitimidade para sua realização e uma total ausência de consentimento das outras partes, restando claro, conforme dito acima, a violação ao princípio da boa-fé objetiva. À violação do princípio da boa-fé objetiva, dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Partindo desta análise, pondera Maria Helena Diniz, definindo-o como: "a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal mas também das acessórias". (9. ed. rev. e atual, de acordo com o novo Código Civil -São Paulo: Saraiva, 2003. p. 323.) Ao comentar sobre o princípio basilar da boa-fé objetiva, aduzem Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul): "traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a condutas aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquerido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negocio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (Questões controvertidas do Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38,1999) Nessa definição, resta claro que o representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, agiu de forma aparente a fim de deixar suas ações com visual de legalidade e licitude. Nesse sentido, a aparência de direito se caracteriza e produz os efeitos que a lei lhe atribui, somente quando realiza determinados requisitos objetivos e subjetivos. "São seus requisitos essenciais objetivos: a) uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; b) situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) e que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. São seus requisitos subjetivos essenciais: a) a incidência em erro de quem, de boa fé, a mencionada situação de fato como situação de direito considera; b) a escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu. Como se vê, estão claramente demonstrado nos autos a existência dos requisitos objetivos e subjetivos, portanto, não há como imputar a responsabilidade pelo pagamento da dívida a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP, porque, conforme todos os fatos narrados acima, a Brasil Pharma, também foi uma vítima de um ardil causado e planejado pelo representante da empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO, tanto é assim, que o mesmo confessa toda sua responsabilidade em depoimento a este magistrado em audiência, bem como, assume completamente o pagamento da dívida juntando aos autos o documento de ID 49076494. Por fim, excluo a empresa ELDORADO CENTER CONSTRUÇÕES LTDA. - ME do polo passivo desta ação, visto não constatar nos autos nenhum documento ou atribuição de responsabilidade na “trama” existente nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONVENÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, alineá “a” do CPC/2015, e CONDENANDO a empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME, nos seguintes termos: 1 – à PAGAR as empresas BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A., a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a cada empresa, a títulos de danos morais e, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, ou seja, da data da “suposta compra”, conforme Nota Fiscal de ID 5417251 – NOVEMBRO DE 2016, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 2 – à PAGAR a empresa CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. a importância de R$ 70.240,94 (setenta mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), em relação a compra dos pisos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (NOVEMBRO 2016), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 3 – à PAGAR a empresa BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP a importância de R$ 26.416,21 (vinte e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), em relação a devolução dos valores previamente pagos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (NOVEMBRO 2016), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 4 – Por fim, CONDENO, ainda, a empresa RESISTÊNCIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/15 a ser rateado de forma igualitária (10% para cada) entre os advogados das empresas BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA. - EPP e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 24 de Setembro de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10.ª Vara Cível.
28/09/2021, 00:00
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
24/09/2021, 10:11
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 09:36
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:36
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:11
Decurso de Prazo
10/09/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 20:27
Publicação
08/09/2021, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548-A
RÉU: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTÊNCIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUÇÕES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 DESPACHO Tendo em vista a proposta de composição constante no ID. 49076494,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se as demais partes do processo, através de seus Advogados, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que o silêncio importará em recusa da proposta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos na pasta de "conclusão para sentença". Cumpra-se. Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 11:15
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 10:40
Documento (Certidão)
29/07/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:27
Audiência (Juiz(a))
02/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:43
Documento (Certidão)
29/06/2021, 22:55
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:30
Decurso de Prazo
26/06/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:57
Publicação
01/06/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogados/Autoridades do(a)
REU: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO OAB/MA 15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES OAB/MA 18129 Advogado/Autoridade do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 DESPACHO Nos termos do despacho ID 34358567, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2021, às 10h30min. Intimem-se pessoalmente todas as partes para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC) Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes (pessoalmente) e seus respectivos advogados, para, no dia e hora indicados acessarem o link que será disponibilizado por este juízo, o qual será enviado através de endereço eletrônico e/ou número de telefone (Whatsapp). Estando a parte representada por advogado constituído, a intimação deverá acontecer através de DJe. Caso a parte não disponha de acesso à internet, deverá ser informada de que, no dia e horário estabelecidos, deverá se dirigir à 10ª Vara Cível da comarca de São Luís, para que participe do ato através de link fornecido pelo juízo. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
31/05/2021, 00:00
Audiência (instrução)
26/05/2021, 11:22
Mero expediente
26/05/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 10:00
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809071-44.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRASIL PHARMA HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ OAB/MA 11308, JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA OAB/MA 11548
REU: CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A, OZELLAME CARGAS URGENTES EIRELI - EPP, RESISTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS OAB/RS 57596 Advogado do(a)
REU: RICARDO REITZ BUNN OAB/SC 17020 Advogados do(a)
REU: ROBSTON CESAR DE LIMA FILHO OAB/MA 15645, JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES OAB/MA 18129 Advogado do(a)
REU: SANDRO BENINE DOS REIS OAB/MA 16348 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e dando cumprimento às determinações contidas na Ata de Audiência de instrução e julgamento ID 34358567, INTIMO o réu ELDORADO CENTER CONSTRUCOES LTDA - ME para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da Decisão de ID 23682319. São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:18
Decurso de Prazo
01/09/2020, 05:54
Decurso de Prazo
01/09/2020, 05:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:29
Publicação
24/08/2020, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:55
Audiência (Juiz(a))
13/08/2020, 11:31
Mero expediente
06/12/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:30
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 11:52
Documento (Certidão)
24/09/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:03
Audiência (instrução)
23/09/2019, 09:02
Mero expediente
20/09/2019, 10:13
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 15:02
Documento (Certidão)
17/09/2019, 14:34
Decurso de Prazo
13/09/2019, 02:46
Decurso de Prazo
13/09/2019, 02:46
Decurso de Prazo
13/09/2019, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:48
Decurso de Prazo
05/09/2019, 03:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:05
Publicação
28/08/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 09:44
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:02
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:39
Documento (Certidão)
27/06/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 18:48
Documento (Certidão)
16/05/2019, 10:26
Documento (Edital)
15/05/2019, 15:33
Mero expediente
13/05/2019, 09:09
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 14:04
Documento (Certidão)
30/04/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:59
Decurso de Prazo
23/04/2019, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2019, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 10:31
Mero expediente
20/12/2018, 09:55
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 06:51
Mero expediente
03/10/2018, 11:32
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 08:46
Mero expediente
10/09/2018, 11:56
Decurso de Prazo
25/08/2018, 01:25
Conclusão (para julgamento)
09/08/2018, 09:59
Documento (Certidão)
09/08/2018, 09:59
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:41
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:41
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:34
Documento (Certidão)
12/07/2018, 09:28
Documento (Certidão)
16/03/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:30
Documento (Certidão)
30/01/2018, 12:27
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 15:38
Decurso de Prazo
21/05/2017, 00:05
Documento (Certidão)
11/05/2017, 11:22
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:16
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2017, 01:40
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2017, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 09:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))