Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADA: AÍDA MORAIS ARAGÃO BACELAR (OAB/MA 11.457) 1ª APELADA: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 29.317-A) 2ª APELADA: AMBEV S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA 11.736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805020-03.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 08:47
Documento (Certidão)
04/03/2026, 08:46
Decurso de Prazo
27/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A, FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A Promovido: AMBEV S.A. e outros Advogados do(a)
REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A, FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A Promovido: AMBEV S.A. e outros Advogados do(a)
REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2026. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:01
Documento (Certidão)
21/01/2026, 22:00
Petição (Apelação)
21/01/2026, 16:25
Publicação
21/01/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A, FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A
REQUERIDO: AMBEV S.A. e outros Advogados do(a)
REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, proposta por TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO em face de AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., em razão de acidente decorrente da suposta explosão de garrafa de cerveja durante o manuseio do produto. A autora alegou que é proprietária de estabelecimento comercial no qual comercializa bebidas fornecidas pelas rés e que, em 31/10/2014, ao manusear uma garrafa de cerveja da marca Brahma Fresh para acondicioná-la em freezer, o vasilhame teria explodido, ocasionando grave lesão em seu olho esquerdo, com perda total da visão, necessidade de procedimento cirúrgico e posterior uso de prótese ocular. Sustentou que, em razão do acidente, permaneceu afastada de suas atividades laborais, arcou com despesas médicas, viagens e confecção de prótese, além de ter sofrido intenso abalo psicológico e deformidade estética. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, produção de prova pericial, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos (ID 8629760). Despacho ao ID 8635444, determinou a citação das partes requeridas para, querendo apresentar contestação. A parte requerida Discar Distribuidora de Bebidas Carvalho LTDA apresentou contestação ao ID 12682694, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva. No mérito, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade, inexistência do dever de indenizar e o não cabimento da justiça gratuita. Pediu, ao final, que sejam acolhidas as preliminares arguidas e que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contestação da parte requerida AMBEV S.A. ao ID 13298339, na qual sustentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, arguiu inexistência de danos e de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, ausência de comprovação de danos materiais, inexistência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos acostados à exordial e à prova pericial. Réplica ao ID 22205857, na qual a parte autora rebateu os argumentos das requeridas e reiterou os pedidos acostados na inicial. Despacho ao ID 51932930, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação da Discar Distribuidora de Bebidas Carvalho LTDA ao ID 53500274, na qual informou interesse na produção de prova testemunhal. A parte autora apresentou manifestação ao ID 53957974, informando interesse na produção de prova testemunhal e documental. Manifestação da requerida AMBEV S.A. ao ID 54038369, na qual informou interesse na oitiva da parte autora, bem como na produção de prova pericial. Decisão de saneamento ao ID 67756075, na qual foram apreciadas as questões preliminares suscitadas no feito. Na oportunidade, o Juízo deferiu o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como a inquirição de testemunhas. A demandada AMBEV S.A. apresentou manifestação ao ID 71130564, informando a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 67756075. Cópia da Decisão do agravo de instrumento ao ID 140552745. Audiência de instrução e julgamento ao ID 159722263, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas. Em seguida, foi concedido prazo às partes requeridas para manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora e, após o decurso do prazo, determinou-se a abertura de prazo para apresentação de memoriais finais. Manifestação da requerida Discar Distribuidora de Bebidas LTDA ao ID 160433759, na qual informou que os documentos juntados pela autora não são suficientes para provar o desembolso dos valores que fundamentam os danos materiais alegados pela autora. Manifestação da requerida AMBEV S.A. ao ID 160503655, reiterando os termos de sua defesa para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Alegações finais da requerida Discar Distribuidora de Bebidas LTDA ao ID 161733170, na qual sustentou a ausência de relevância dos depoimentos das testemunhas arroladas pela autora para o esclarecimento dos fatos, bem como discorreu acerca das atribuições da empresa na cadeia de consumo, da dinâmica das entregas realizadas pelo setor de logística e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à demanda. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou alegações finais ao ID 161780392, alegando comprovação inequívoca do dano, a responsabilidade das demandadas e o dever de indenizar. Pugnou, por fim, pela procedência dos pedidos acostados à exordial. Alegações finais da requerida AMBEV S.A. ao ID 161814150, na qual reiterou os termos já expostos nos autos e requereu a improcedência dos pedidos da inicial. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é essencialmente de direito e os elementos já constantes dos autos são aptos a subsidiar a decisão de mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o acidente narrado pela autora decorreu de defeito no produto colocado no mercado pelas rés e se restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano, o defeito do produto e o nexo de causalidade entre ambos, aptos a ensejar a indenização por danos materiais, morais e estéticos. Inicialmente, impõe-se reconhecer que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Ainda que a autora exerça atividade comercial, sua condição no caso concreto é de vítima de acidente de consumo, o que a enquadra no conceito de consumidor por equiparação, conforme disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplicam-se ao caso as normas do microssistema consumerista, em especial as relativas à responsabilidade pelo fato do produto. Nesse contexto, dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor que o fabricante, o produtor e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, acondicionamento ou apresentação de seus produtos. A responsabilidade é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo causal entre ambos. Ressalte-se, ainda, que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes do fato do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ressalvada a necessidade de demonstração dos elementos mínimos aptos a caracterizar a responsabilidade civil. No caso concreto, embora seja incontroverso que a autora sofreu grave lesão ocular, circunstância comprovada pelos documentos médicos acostados aos autos, não restou suficientemente demonstrado que o acidente tenha decorrido de defeito do produto colocado no mercado pelas demandadas. A prova documental produzida limita-se a atestados médicos e documentos relacionados ao tratamento de saúde da autora, os quais, embora comprovem a extensão do dano, não esclarecem a dinâmica do acidente nem demonstram que a lesão foi ocasionada por explosão espontânea da garrafa de cerveja em razão de falha de fabricação ou defeito de segurança. A prova testemunhal, por sua vez, não é direta, as testemunhas ouvidas não presenciaram o exato momento do acidente. Seus depoimentos restringiram-se a relatos do estado de saúde da autora após o evento, sem fornecer elementos objetivos que confirmem o defeito do produto ou afastem outras hipóteses, como o manuseio incorreto ou causas externas. É certo que a responsabilidade do fabricante é objetiva. No entanto, não é automática: exige mínima comprovação de que o dano decorreu do defeito do produto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples ocorrência do dano, sem demonstração do defeito e do nexo causal, não configura responsabilidade civil. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO. PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É objetiva a responsabilidade do fabricante na hipótese de defeito do produto, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do e o acidente de consumo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924502 RJ 2021/0193070-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (grifou-se) No presente caso, a ausência de elementos técnicos que confirmem o defeito da garrafa impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés. A autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No que se refere aos danos materiais, embora a autora tenha juntado comprovantes relativos à aquisição de prótese ocular, a indenização por dano material exige, além da prova do prejuízo, a demonstração de que este decorreu diretamente de conduta imputável às demandadas. Ausente a comprovação do nexo causal entre o dano patrimonial e o alegado defeito do produto, inexiste suporte jurídico para a condenação. Quanto aos danos morais e estéticos, embora a lesão sofrida pela autora seja grave, a inexistência de comprovação do nexo causal entre o dano e conduta atribuída às rés impede a responsabilização civil, por ausência de um dos pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar. Dessa forma, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível imputar às rés a responsabilidade pelo evento danoso narrado. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — em especial o defeito do produto e o nexo causal — impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, e inexistindo elementos nos autos capazes de afastá-la,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805020-03.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO em face de AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 20:51
Improcedência
17/12/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 23:41
Documento (Certidão)
06/10/2025, 23:41
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
26/09/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:20
de Instrução (Juiz(a))
09/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A Promovido: AMBEV S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) Defiro o pedido formulado pela parte ré (ID. 157390662), ao passo que autorizo a participação das partes e dos seus respectivos advogados por meio de vídeo conferência. Outrossim, as testemunhas deverão ser ouvidas presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Caxias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 21:16
Mero expediente
02/09/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:30
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A Promovido: AMBEV S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 09h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Intimem-se as partes e, se for o caso, requisitem-se as testemunhas arroladas. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado poderá implicar os efeitos da revelia ou no prosseguimento do feito à revelia da parte ausente, nos termos do art. 455, §1º e §3º do CPC. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A Promovido: AMBEV S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 09h30, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. Intimem-se as partes e, se for o caso, requisitem-se as testemunhas arroladas. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado poderá implicar os efeitos da revelia ou no prosseguimento do feito à revelia da parte ausente, nos termos do art. 455, §1º e §3º do CPC. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:56
de Instrução (designada)
06/08/2025, 08:55
Mero expediente
05/08/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:00
Publicação
23/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A Promovido: AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
REU: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Advogado do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A DESPACHO Diante do retorno dos autos do Tribunal para este Juízo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados habilitados, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
18/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 22:13
Mero expediente
27/05/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:33
Documento (Certidão)
06/02/2025, 12:32
Documento (Certidão)
13/08/2024, 18:50
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:31
Mero expediente
09/02/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:38
Decurso de Prazo
04/01/2023, 19:35
Publicação
26/12/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AIDA MORAIS ARAGAO - MA11457-A Promovido: AMBEV S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 DESPACHO Tendo em vista a certidão expedida pela Secretaria Judicial, torno sem efeito a nomeação do Dr. Giovanni José Lima e Silva, ao passo que nomeio o Dr. Tércio da Silva Soares, CRM: 5637-PI, para executar a perícia médica em TEREZINHA DA SILVA ARAUJO. Designe a Secretaria Judicial data para ocorrer a perícia, expedindo as intimações necessárias. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos necessários para perícia medica, podendo os mesmos indicarem assistentes técnicos para acompanharem o ato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus procuradores para, querendo, se manifestem sobre o que acharem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Servindo o presente despacho como mandado/intimação/Ofício. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805020-03.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO Advogada: Dra. AIDA MORAIS ARAGÃO - MA11457-A
REQUERIDOS: AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogado: Dr. ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060. D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, observa-se que os réus já apresentaram contestação, tendo a autora as replicado, com a reedição de sua tese inaugural, bem assim que todos já se manifestaram sobre o interesse na produção de outras provas. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela DISCAR, hei de rejeitá-la, uma vez que os documentos anexados no ID 8629856 apontam que essa empresa mantém constante relação de fornecimento de bebidas para o estabelecimento comercial de TEREZINHA (Bar Esquina Tropical), o que se evidencia que, em verdade, juntamente com a fabricante AMBEV S/A, há solidariedade na cadeia de fornecimento do produto que ocasionou o acidente de consumo noticiado na exordial. Por outro lado, hei de indeferir o pleito de produção de perícia médica, pretendida pela AMBEV (ID54038369), uma vez que a “verificação da extensão do suposto dano causado à autora” pode ser aferida por simples prova documental, que bem supre essa finalidade, posto que a autora alega ter perdido a “visão no olho esquerdo”.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº 0805020-03.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro saneado o feito e, nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito e atento à manifestação das partes, defiro o depoimento pessoal da autora, bem assim a inquirição das testemunhas que porventura tiverem, cujo rol deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os litigantes para tomarem conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Uma vez estável a decisão, agende-se/designe-se a Secretaria Judicial data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta do Juízo, com as intimações de praxe e estilo. Caxias, 3 de junho de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 16642022
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO Advogada: Dra. AIDA MORAIS ARAGÃO - MA11457-A
REQUERIDOS: AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogado: Dr. ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060. D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, observa-se que os réus já apresentaram contestação, tendo a autora as replicado, com a reedição de sua tese inaugural, bem assim que todos já se manifestaram sobre o interesse na produção de outras provas. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela DISCAR, hei de rejeitá-la, uma vez que os documentos anexados no ID 8629856 apontam que essa empresa mantém constante relação de fornecimento de bebidas para o estabelecimento comercial de TEREZINHA (Bar Esquina Tropical), o que se evidencia que, em verdade, juntamente com a fabricante AMBEV S/A, há solidariedade na cadeia de fornecimento do produto que ocasionou o acidente de consumo noticiado na exordial. Por outro lado, hei de indeferir o pleito de produção de perícia médica, pretendida pela AMBEV (ID54038369), uma vez que a “verificação da extensão do suposto dano causado à autora” pode ser aferida por simples prova documental, que bem supre essa finalidade, posto que a autora alega ter perdido a “visão no olho esquerdo”.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº 0805020-03.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro saneado o feito e, nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito e atento à manifestação das partes, defiro o depoimento pessoal da autora, bem assim a inquirição das testemunhas que porventura tiverem, cujo rol deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os litigantes para tomarem conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Uma vez estável a decisão, agende-se/designe-se a Secretaria Judicial data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta do Juízo, com as intimações de praxe e estilo. Caxias, 3 de junho de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 16642022
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA DA SILVA ARAÚJO Advogada: Dra. AIDA MORAIS ARAGÃO - MA11457-A
REQUERIDOS: AMBEV S.A. e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado: Dr. MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A Advogado: Dr. ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060. D E C I S Ã O Compulsando-se os autos, observa-se que os réus já apresentaram contestação, tendo a autora as replicado, com a reedição de sua tese inaugural, bem assim que todos já se manifestaram sobre o interesse na produção de outras provas. Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela DISCAR, hei de rejeitá-la, uma vez que os documentos anexados no ID 8629856 apontam que essa empresa mantém constante relação de fornecimento de bebidas para o estabelecimento comercial de TEREZINHA (Bar Esquina Tropical), o que se evidencia que, em verdade, juntamente com a fabricante AMBEV S/A, há solidariedade na cadeia de fornecimento do produto que ocasionou o acidente de consumo noticiado na exordial. Por outro lado, hei de indeferir o pleito de produção de perícia médica, pretendida pela AMBEV (ID54038369), uma vez que a “verificação da extensão do suposto dano causado à autora” pode ser aferida por simples prova documental, que bem supre essa finalidade, posto que a autora alega ter perdido a “visão no olho esquerdo”.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº 0805020-03.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, declaro saneado o feito e, nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito e atento à manifestação das partes, defiro o depoimento pessoal da autora, bem assim a inquirição das testemunhas que porventura tiverem, cujo rol deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os litigantes para tomarem conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo de 05 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Uma vez estável a decisão, agende-se/designe-se a Secretaria Judicial data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta do Juízo, com as intimações de praxe e estilo. Caxias, 3 de junho de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 16642022
14/06/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 18:27
Documento (Certidão)
06/10/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:38
Decurso de Prazo
06/10/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:28
Publicação
30/09/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AIDA MORAIS ARAGAO Requerido(a): AMBEV S.A. e outros | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, BRUNO SAULNIER DE PIERRELEVEE VILACA, MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patrono legais, devidamente habilitados, Dra. AIDA MORAIS ARAGAO - OAB MA11457-A; Dr. MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB MA11736-A e Dr. ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - OAB PI11060 para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 51932930, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem sejam produzidas. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0805020-03.2017.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 22:05
Conclusão (para julgamento)
17/09/2019, 09:10
Documento (Certidão)
17/09/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:51
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:31
Decurso de Prazo
08/07/2018, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))