Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOSIVELMA GUIMARÃES SOUSA Advogado: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR - OAB/MA nº 6.796
Agravado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA nº 19.142-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE UTILIZADA ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Josivelma Guimarães Sousa contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A autora alegou a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas, por ausência de contratação voluntária de pacote tarifado e falta de informação prévia. A sentença de primeiro grau concluiu pela licitude das cobranças, fundamentando-se na utilização de serviços bancários além dos limites do pacote básico gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A decisão monocrática manteve o entendimento, aplicando a tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a cobrança de tarifas bancárias, além do pacote essencial gratuito, pressupõe contratação expressa e informação prévia ao consumidor; e (ii) se há elementos que caracterizem ilicitude ou má-fé na conduta da instituição financeira, aptos a ensejar devolução em dobro ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante utilizou a conta-corrente para movimentações bancárias superiores às franquias previstas no pacote essencial gratuito, conforme comprovado por extratos bancários juntados aos autos. Conforme tese firmada pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando houver utilização de serviços adicionais ao pacote essencial, desde que haja informação prévia, ainda que tácita. A conduta reiterada da agravante ao utilizar os serviços tarifados presume o consentimento para a contratação do pacote remunerado. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ausente prova de contratação indevida ou de ausência de informação prévia, não há ilicitude na conduta da instituição financeira. Inexistindo comprovação de má-fé ou de dano, é incabível tanto a devolução em dobro dos valores cobrados quanto a indenização por danos morais. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou elementos capazes de alterar o fundamento da decisão monocrática, configurando mera reiteração das teses anteriormente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços além do pacote essencial gratuito e houver informação prévia, ainda que tácita, ao consumidor. 2. A reiteração do uso de serviços tarifados presume a contratação do pacote remunerado, não sendo exigida formalidade contratual rígida. 3. A ausência de prova de má-fé ou de dano efetivo inviabiliza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807888-13.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0807888-13.2020.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora