Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zilmara Machado Araújo. Advogado: Antonio Israel Carvalho Sales (OAB/MA 22.384).
Apelado: Procuradoria Do Banco Do Brasil S/A. Advogado: Genésio Felipe De Natividade (OAB/MA 25.883-A). Proc. De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. CONSTRANGIMENTO. BANCO JUNTOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. A AUTORA FOI AVALISTA NO CONTRATO DO PRONAF. O BANCO LOGROU COMPROVAR QUE A AUTORA FIRMOU A NOTA DE CRÉDITO RURAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que firmou nota de crédito rural com o banco, colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024 a 21 de maio de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800032-76.2018.8.10.0069 - Pje. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Antônio José Vieira Filho e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Observação: Impedimento/suspeição declarado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 03 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILMARA MACHADO ARAUJO, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, em razão de ausência de ilegalidades. Em suas razões recursais (id 25468690), alega a apelante, em apertada síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada em razão de premissas equivocadas que fizeram o magistrado concluir erroneamente, o que seria causa para nulidade absoluta. Continua afirmando que a sentença é contrária as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil, Código de Processo Civil e jurisprudência majoritária da Suprema Corte. Ao final, requer a procedência do recurso para que a sentença seja anulada e reformada de acordo com os pedidos iniciais. Contrarrazões (id 25468704). Remetidos à instância superior, a d. Procuradoria de justiça se manifestou pelo conhecimento e, quanto ao mérito, deixou de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte apelante. Explico. Narra a parte recorrente que jamais celebrou nenhum contrato com o banco e que o documento trazido aos autos não se reveste das formalidades legais. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou a via do contrato devidamente assinado (id 25468674). Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). A propósito, ainda que tenha havido revelia, como cediço, esta implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, sendo, portanto, relativa. Disso decorre o ônus do autor de instruir a inicial com prova mínima razoável dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, o que não se verificou na espécie. Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau ao julgar a demanda (id 25468688): “In casu, apesar da veemência com que afirma não ter relação jurídica com o Banco do Brasil, o Réu logrou comprovar que a Autora firmou a nota de crédito rural de acordo com os documentos de ID 16711036 e 16711037. Sendo assim, na forma do art. 373, II, o Réu logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impondo-se o indeferimento do pedido.”. Com efeito, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do apelado. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00008668520178100057 MA 0096402018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante o exposto, sem interesse Ministerial, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos. Fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto