Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Luciano Costa Nogueira (OAB/MA 6.593)
APELADO: LUÍS FERREIRA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I – Interposto o apelo após o prazo legal de 15 dias, o mesmo não deve ser conhecido. II – Apelo não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001987-64.2010.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Coroatá, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que julgou extinta a execução ajuizada contra o ora apelado. Consta dos autos que o banco ajuizou ação de execução contra Luis Ferreira fundada na nota de crédito rural nº 127.2006.5235.1296, no valor de R$ 17.773,00, emitida em 13/06/2006. O executado foi citado por edital, em razão da sua não localização no endereço constante do contrato, contudo não se manifestou nos autos. O autor requereu a realização de penhora on line, cujo resultado foi negativo. Intimado para se manifestar foi requerida a suspensão do processo, nos termos da Lei nº 12.844/2013, o que foi deferido pela Juíza. Após o prazo de suspensão o autor pleiteou a designação de audiência de conciliação, porém esta restou infrutífera ante a ausência do executado. Novamente o autor requereu a suspensão do processo em razão das Leis nº 13.340/2016, o que foi deferido em 08/02/17. O banco peticionou em 21/02/18 postulando pela suspensão do processo com base na Lei nº 13.606/2018. Sem que houvesse manifestação sobre o pedido, o processo restou extinto sem exame do mérito. O banco apelou em 06/05/21 requerendo a reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. O diploma processual, ao tratar do recurso de apelação, no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil/2015, preconiza que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, nos termos do artigo 224 do CPC/15, considerando-se, inclusive, apenas dias úteis (art. 219 do CPC). Da análise dos autos, verifica-se que o recurso encontra-se intempestivo, conforme certidão de ID 13305399, pois a sentença foi publicada em 17/02/2021 e o apelo foi protocolado em 06/05/21, sendo que o prazo de 15 dias para a propositura do recurso decorreu em 20/04/21, considerando-se a suspensão dos prazos processuais, conforme as Portarias nº 195/2021 (8 a 17 de março de 2021) e nº223/2021 (18 de março a 15 de abril de 2021). Consequentemente, não tendo sido observado o requisito extrínseco de admissibilidade pela parte apelante, evidente a preclusão temporal, não merecendo conhecimento o recurso. Ante o exposto não conheço do apelo, em razão da sua intempestividade. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator