Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ LUIS DA SILVA Advogado: Dr. Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II – Na espécie, vê-se que os extratos bancários colacionados pelo requerente demonstram que o uso da conta limita-se ao saque do benefício previdenciário. III - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800491-93.2020.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA
Trata-se de apelação cível interposta por José Luís da Silva contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Passagem Franca, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que, nos autos da ação de conversão de conta corrente para conta tarifa zero c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pedidos da inicial. O autor ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos referentes às tarifas bancárias (“Cesta B Expresso 2”), consoante se observou nos extratos juntados na inicial, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que sua pretensão era apenas uma conta na modalidade benefício. Requereu, assim, a conversão de conta corrente para conta tarifa zero, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, asseverou a validade das tarifas cobradas, tendo em vista a utilização da conta bancária para outros serviços. Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Assentou a ausência de dano moral. Não trouxe aos autos o contrato. Na sentença, a Magistrado julgou improcedentes os pedidos da exordial por entender que o autor faz uso dos serviços de sua conta corrente. A parte autora apelou alegando que não houve a juntada aos autos do contrato de abertura de conta. Além disso, ressaltou que sua pretensão é de uma conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário. Aduziu a ilegalidade da cobrança da citada tarifa, tendo em vista que não utiliza os serviços bancários que dão origem ao desconto. Entende ser devida a indenização por danos morais, bem como que a repetição seja em dobro. Pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pedidos da inicial. Em contrarrazões, o apelado aduziu que não é cabível a devolução em dobro e que o autor não comprovou o dano moral. Postulou o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão do presente recurso consiste no pedido de conversão em conta corrente para conta benefício e, ainda, definir se houve cobrança indevida de tarifas bancárias, bem como danos morais e se o indébito é simples ou em dobro. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, de relatoria do Des. Paulo Velten, julgado em 22 de agosto de 2018, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido e utiliza sua conta apenas para recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca recebeu o valor integral dos seus proventos, pois o Banco de forma unilateral passou a lhe cobrar tarifas relativas aos serviços de conta corrente, por ela não solicitados, nem contratados. Ora, uma pessoa idosa e analfabeta funcional que percebe seus proventos no valor de um salário mínimo não terá habilidade para maiores transações bancárias em sua conta, de modo que resta patente a cobrança indevida de tais serviços. Ademais, depreende-se dos extratos bancários colacionados pelo requerente que o uso da conta limita-se ao saque do benefício previdenciário. Assim, entendo que merece ser reformada a sentença que reconheceu a licitude dos descontos, uma vez que se mostra abusiva a contratação desses serviços, devendo a conta bancária ser convertida para a conta benefício. No tocante à repetição do indébito, esta Corte tem decidido que descontos indevidos a pretexto de taxas bancárias em conta apenas para o saque de benefício previdenciário é causa apta a gerar a repetição do indébito em dobro. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco prescinde de comprovação do abalo psíquico, devendo apenas ser demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade, o que se afigura no caso concreto. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para se adequar aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, para casos como o presente. Corroborando com o expendido, colaciono arestos deste sodalício, inclusive de minha Relatoria, proferido no Agravo Interno nº 010366/2020, in verbis: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIADO CDC. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. MULTA. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. IV - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. V - A multa cominatória tem por finalidade pressionar psicologicamente o devedor da obrigação, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, bem como de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, cujo valor deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010366/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 24/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕESCÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º apeloimprovido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0256322020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 23/02/2021). No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação (art. 405 do CC[2])e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 do STJ[3]). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[4]).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos da ação para determinar a conversão da conta corrente em conta benefício do autor, declarando a nulidade dos descontos efetuados e condenar o Banco à repetição do indébito em dobro, observando-se o prazo de prescrição quinquenal, e a pagar indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos consectários legais acima definidos. Inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco a pagar as custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial [3] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” [4] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”