Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLARIANA CARDOSO SILVA
Requerido: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE:CLARIANA CARDOSO SILVA, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: NATASSIA SILVA CRUZ (OAB 14377-MA) DE: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, através do seu advogado, DR.(a) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: " SENTENÇA
Intimação - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº.: 0800062-06.2020.8.10.0049
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movida por CLARIANA CARDOSO SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, visando o recebimento de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100300366). A parte exequente apresentou resposta a impugnação (ID 102442909) Decisão de ID 109555086 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos da parte exequente. A Decisão de ID 109555086 transitou em julgado, conforme certidão de ID 115339050. Houve a expedição de RPV em favor da parte exequente, consoante documento de ID 115897390. Certidão de ID 115897390 informando o transcurso do prazo para pagamento da RPV. Petição da parte exequente no 127111772 requerendo o prosseguimento do feito com o bloqueio de verbas e posterior liberação dos valores devidos. O Município de Paço do Lumiar efetuou o pagamento da RPV, conforme petição de ID 130760673 e anexo. Decisão de ID 136385962 determinando a expedição de alvará em favor da causídica. Houve a expedição de alvará em favor da advogada, conforme certidão de ID 143569480 e anexos. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifico que a ação cumpriu sua finalidade com a obrigação pleiteada sendo cumprida, haja vista que houve a expedição do respectivo alvará com a respectiva quitação do débito referente a obrigação de pagar. Ante todo o exposto, tendo em vista que a ação cumpriu sua finalidade com a obrigação pleiteada sendo cumprida, sem grandes divagações, deve o presente cumprimento ser extinto. Nesse sentido, expõe o art. 924, CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Ante todo o exposto, extinguo o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Transcorrido o prazo para eventuais recursos, arquive-se o feito com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE". Paço do Lumiar, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025.