Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Milton Monteiro dos Santos Advogado: Moisés Andreson de Araújo (OAB/PI 14.215)
Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timon – IPMT Advogados: Américo Lobato Neto (OAB/MA 7.803), Isis Caroline Barros Santos (OAB/MA 13.712) e Muriah Alves Santos (OAB/MA 13.062)
Recorrido: Município de Timon / Procuradoria-Geral do Município de Timon DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803896-18.2019.8.10.0060
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Milton Monteiro dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em face do Município de Timon e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Timon – IPMT, objetivando a implantação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo estatutário, bem como o pagamento das verbas remuneratórias supostamente não adimplidas em razão do trabalho exercido (Id 21894390). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (Id 35262784). Em apelação, o órgão colegiado confirmou os termos da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) “A instituição do regime estatutário no Município de Timon ocorreu apenas com a Lei Municipal nº 1.299/2004, sendo inviável o reconhecimento de vínculo estatutário anterior à sua vigência”; (ii) “A interrupção do exercício do cargo efetivo em 1993 e o retorno ao serviço público por meio de contratações temporárias a partir de 2005 descaracterizam a continuidade no vínculo estatutário”; (iii) “Contratações temporárias sucessivas, além de nulas nos termos do art. 37, inc. II, da CF/1988, não geram direitos previdenciários no regime próprio, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 596.478 (Tema 191)” e (iv) “A ausência de comprovação de contribuições regulares ao regime próprio inviabiliza a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 373 do CPC” (Id 44411634). Opostos, mas rejeitados, embargos de declaração (Id 49919439). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 e 373 do CPC, bem como aos arts. 53, 55 e 99 da Lei n.º 8.213/1991 e ao art. 134 do Decreto n.º 3.048/1999, sustentando, em síntese, a existência de erro material no acórdão recorrido, a indevida desconsideração do tempo de serviço para fins previdenciários e incorreta distribuição do ônus da prova, bem como a aplicação indevida do Tema 191 do STF (Id 50130512). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022 do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Para examinar a alegada ofensa ao art. 373 do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, a pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa aos arts. 53, 55 e 99 da Lei n.º 8.213/1991 e ao art. 134 do Decreto n.º 3.048/1999 não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. Com efeito, o colegiado não mencionou os referidos dispositivos e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a parte deixou de suscitá-los expressamente para fins de integração ao acórdão recorrido. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas nºs. 282 e 356, ambas do STF. Assim: “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Quanto à alegação de aplicação indevida da tese firmada no Tema 191 de repercussão geral, é assente no STJ que “[…] não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Por fim, em relação à análise do recurso especial pela alínea "c", do art. 105, da CF, segundo o STJ, “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente