Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do
APELANTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: NILO RAFAEL MARTINS DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO EM JORNAL IMPRESSO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257 DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800476-51.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu Ação Monitória sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a justificativa de ausência de publicação em jornal de grande circulação no bojo de citação por edital. 1.2. O apelante sustentou ter cumprido integralmente as determinações judiciais, inclusive recolhendo as custas pertinentes, afirmando não haver ordem expressa para publicação em meio físico. 1.3. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. 1.4. A decisão monocrática deu provimento ao recurso para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Validade da citação por edital com publicação apenas no Diário da Justiça Eletrônico, sem a exigência de publicação em jornal impresso. 2.2. Possibilidade de extinção do processo por suposta inércia da parte diante da ausência de cumprimento de diligência não expressamente determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 257, parágrafo único, do CPC estabelece que a publicação do edital será feita na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e, se o juiz o determinar, também em jornal local de ampla circulação. 3.2. No caso concreto, o juízo de origem deferiu expressamente a citação por edital, determinando sua publicação via DJe, sem qualquer menção à necessidade de veiculação em jornal físico, o que torna ilegítima a exigência posterior feita pela serventia. 3.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a publicação em jornal impresso é medida excepcional, condicionada à justificativa fundamentada do magistrado, não sendo requisito obrigatório da citação editalícia. 3.4. Inexiste fundamento para extinção do processo por pretensa inércia da parte autora, que observou integralmente o despacho judicial e custeou as diligências exigidas. 3.5. A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a exigência de publicação em jornal de grande circulação somente é cabível quando houver determinação judicial expressa e fundamentada. Jurisprudência citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0029459-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.08.2022, pub. 18.08.2022. TJMG, 10ª Câmara Cível, AI 1000021-07.7965-8/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 09.11.2021, pub. 12.11.2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da Ação Monitória. 4.2. A citação por edital, quando autorizada judicialmente para ocorrer exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, não exige publicação em jornal de grande circulação, salvo determinação expressa e fundamentada do magistrado. 4.3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposta inércia da parte, revela-se indevida quando não há descumprimento de diligência expressamente imposta. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 257, parágrafo único; art. 485, I; art. 1.021, §4º. Resolução CNJ nº 234/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0029459-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 14.08.2022, 9ª Câmara Cível, pub. 18.08.2022. TJMG, AI 1000021-07.7965-8/001, Rel.ª Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 09.11.2021, 10ª Câmara Cível, pub. 12.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que extinguiu a Ação Monitória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de publicação em jornal de grande circulação, supostamente indispensável à validade da citação editalícia. Em suas razões recursais (ID 28044337), o apelante argumenta que a sentença incorreu em equívoco, uma vez que não houve determinação judicial expressa para publicação da citação em meio físico, tendo sido expressamente autorizada a publicação via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme previsão do art. 257, II, do CPC e da Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Alega, ainda, que recolheu as custas de publicação e requereu o cumprimento do despacho judicial, não havendo falar em inércia ou descumprimento de ordem, tampouco em irregularidade na citação por edital, cujos requisitos foram integralmente observados. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público, por meio de parecer da Procuradora de Justiça Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo provimento do recurso, destacando que a citação por edital foi autorizada pelo juízo para ocorrer via DJe e que a exigência de publicação em jornal físico não foi determinada, nem justificada, sendo medida excepcional conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. A controvérsia recursal gira em torno da validade da citação por edital autorizada judicialmente nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., e da extinção do processo sob alegação de descumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito. Constata-se dos autos que, diante das tentativas frustradas de localização do réu, o juízo de origem deferiu expressamente a citação por edital (ID 28044303), nos seguintes termos: “[…] Defiro o pedido da parte autora e determino a citação do demandado por edital. Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as disposições previstas no art. 257 do Código de Processo Civil. [...] No tocante à determinação prevista no artigo 257, inciso II, do CPC/2015, [...] as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão. Publique-se. Cumpra-se.” Dessa forma, não houve, em momento algum, determinação judicial para que a parte providenciasse a publicação em jornal impresso de grande circulação, diligência que, conforme o próprio art. 257, § único do CPC, depende de circunstâncias excepcionais e justificadas pela autoridade judicial: Art. 257, parágrafo único, CPC: “A publicação do edital será feita no prazo de 20 (vinte) dias, no mínimo, e conterá os requisitos do art. 256, § 1º, devendo ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e, se o juiz o determinar, também em jornal local de ampla circulação.” A jurisprudência dominante também confirma que a publicação em jornal físico é facultativa e condicionada a justificativa judicial específica, como se observa: "AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO – DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC - A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO FOI PREVISTA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADA ÀS PECULIARIDADES DA COMARCA EM QUE O FEITO TRAMITA, NÃO SENDO, ASSIM, PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DA VARA E PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMARCA DE PATO BRANCO QUE É LOCAL DE FÁCIL ACESSO À INTERNET – AGRAVANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE DESPENDAM DE RELEVANTE QUANTIA PARA REALIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029459-60.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022) (TJ-PR - AI: 00294596020228160000 Pato Branco 0029459-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECULIARIADADE DA COMARCA NÃO EVIDENCIADA. A exegese do art. 257 do CPC permite concluir que a publicação do edital em jornal local de grande circulação configura medida excepcional, que poderá ser determinada pelo juiz diante das peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Em se tratando de comarca com amplo acesso à rede mundial de computadores, mostra-se desnecessária a publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, sobretudo por se tratar de medida onerosa e contrária ao princípio da razoável duração do processo. (TJ-MG - AI: 10000210779658001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021)" No presente caso, o apelante deu cumprimento às determinações judiciais, inclusive pagando as custas necessárias para a citação, tendo a serventia se equivocado ao exigir diligência não prevista no despacho proferido. Portanto, não se justifica a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC, pois não houve omissão ou desídia da parte autora, tampouco se pode imputar ao jurisdicionado a obrigação de providenciar medida não exigida judicialmente. Com efeito, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora