Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros (7)
Requerido: ORLEANS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no (ID nº 173410571), requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026 BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0800990-52.2018.8.10.0040 Natureza: [Promessa de Compra e Venda]
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENIRA MASSOLI FIQUENE, PRISCILLA MASSOLI FIQUENE YAMANE, DEBORA PAULA MASSOLI FIQUENE DA CUNHA, FABIOLA FIQUENE CINTRA, IRLANA RAIMUNDA CORDEIRO FIQUENE, SILVANA MARIA CORDEIRO FIQUENE, ROSILANA MARIA CORDEIRO FIQUENE, ROSANA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
EXECUTADO: ORLEANS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800990-52.2018.8.10.0040 Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO EILSON SANTOS DA SILVA Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros (7)
Requerido: ORLEANS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 129841187, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de setembro de 2024. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0800990-52.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Promessa de Compra e Venda]
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENIRA MASSOLI FIQUENE E OUTROS em face de
EXECUTADO: ORLEANS DE SOUZA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 79.611,79 (setenta e nove mil, seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos) relativos aos honorários advocatícios e o valor de R$ 15.110,84 (quinze mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos) relativos às custas adiantadas pelos Autores, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de março de 2023. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800990-52.2018.8.10.0040 INTIMAÇÃO O JUIZ DE DIREITO ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0800990-52.2018.8.10.0040) requerido por
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ZENIRA MASSOLI FIQUENE, PRISCILLA MASSOLI FIQUENE YAMANE, DEBORA PAULA MASSOLI FIQUENE DA CUNHA, FABIOLA FIQUENE CINTRA, IRLANA RAIMUNDA CORDEIRO FIQUENE, SILVANA MARIA CORDEIRO FIQUENE, ROSILANA MARIA CORDEIRO FIQUENE, ROSANA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
EXECUTADO: ORLEANS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800990-52.2018.8.10.0040 Defiro o pedido de pesquisas bens/valores em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023 e Recom-CGJ – 132018. Do resultado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art.921, III, CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO EILSON SANTOS DA SILVA Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros (7)
Requerido: ORLEANS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 129841187, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de setembro de 2024. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0800990-52.2018.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Promessa de Compra e Venda]
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENIRA MASSOLI FIQUENE E OUTROS em face de
EXECUTADO: ORLEANS DE SOUZA, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA - MA21272, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 79.611,79 (setenta e nove mil, seiscentos e onze reais e setenta e nove centavos) relativos aos honorários advocatícios e o valor de R$ 15.110,84 (quinze mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos) relativos às custas adiantadas pelos Autores, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de março de 2023. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800990-52.2018.8.10.0040 INTIMAÇÃO O JUIZ DE DIREITO ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0800990-52.2018.8.10.0040) requerido por
02/03/2023, 00:00
Baixa Definitiva
31/01/2023, 14:01
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 14:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 06:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:54
Publicação
01/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ORLEANS DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB/MA 21.272)
AGRAVADOS: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I - Não houve cerceamento de defesa, eis que, não obstante a inobservância do prazo mínimo entre a citação e a realização de audiência de conciliação, previsto no art. 334 do CPC, o advogado do requerido/agravante compareceu ao referido ato processual, apresentando, inclusive, proposta de acordo. Logo, não houve prejuízo e, por conseguinte, inexiste qualquer nulidade a ser decretada, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief. II - Não é o caso de aplicação do disposto no art. 72, II, do CPC, na medida em que o requerido/agravante foi citado por hora certa para comparecer em audiência de conciliação e apresentar contestação, tendo constituído advogado que, como dito, fez-se presente na audiência, porém, não apresentou contestação, razão pela qual, de forma escorreita, foram aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). III – Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE NOVEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800990-52.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de novembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
30/11/2022, 00:00
Não-Provimento
25/11/2022, 18:48
Mérito
17/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:01
Para julgamento de mérito
01/11/2022, 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/10/2022, 09:44
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:36
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:36
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:36
Decurso de Prazo
09/06/2022, 03:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:24
Publicação
18/05/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ORLEANS DE SOUZA (APELADO) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB/MA 21.272)
AGRAVADO: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800990-52.2018.8.10.0040 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 16050895, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
17/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 06:09
Decurso de Prazo
12/04/2022, 01:52
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:59
Publicação
21/03/2022, 01:13
Publicação
21/03/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ORLEANS DE SOUZA (APELADO) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB/MA 21.272)
APELADOS: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800990-52.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLEANS DE SOUZA da sentença de Id 11703201 que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE deflagrada por ZENIRA MASSOLI FIQUENE E OUTROS, para declarar “rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e por derradeiro, determino a desocupação pelo suplicado do imóvel localizado na Avenida Frei Manoel Procópio, n° 137, Centro, Imperatriz/MA, fixando-se prazo de quinze dias, pena de despejo”, bem como condenar o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões (Id 11703224), o apelante suscitou a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a inobservância dos prazos estipulados no art. 334 do CPC. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id 11703229), os apelados insistiram na manutenção da sentença. Os autos vieram redistribuídos por prevenção à minha relatoria (Id 12086818). A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 14324716). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, não obstante a inobservância do prazo mínimo entre a citação e a realização de audiência de conciliação, previsto no art. 334 do CPC, o advogado do requerido/apelante compareceu ao referido ato processual, apresentando, inclusive, proposta de acordo (Id 11703183). Logo, não houve prejuízo e, por conseguinte, inexiste qualquer nulidade a ser decretada, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação quando a norma indicada como violada não contém comando suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. O Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pas de nullité sans grief. Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade (REsp 1.766.097/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1433311/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2019); PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES - LIMINAR - INDEFERIMENTO – NECESSIDADE. - A gratuidade judiciária será concedida àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. - A ausência de intimação pessoal do réu para comparecer à audiência de justificação não importa em nulidade processual, se não constatado prejuízo à parte. - Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu é plenamente válido e eficaz, suprindo a citação, desde que efetivado através de instrumento de mandato com poderes específicos para tanto. - A despeito de eventual comprovação dos requisitos necessários para o deferimento liminar da pretensão possessória, o direito de retenção do imóvel, pela realização de benfeitorias e acessões, permite a manutenção da parte ré no imóvel até que seja indenizada pela realização daquelas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.063704-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONFIGURAÇÃO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO NA INICIAL - NÃO ALEGAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 - POSSE COMPROVADA - TURBAÇÃO CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade de um ato que atingiu a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, o comparecimento espontâneo de procurador da parte ré supre eventual ausência da citação quando os atos praticados antes do aparecimento voluntário não implicarem em prejuízo para o direito de defesa do requerido. Nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Como a irregularidade na inquirição de testemunha não arrolada na petição inicial não foi objeto de impugnação no momento oportuno, qual seja, a própria audiência de justificação prévia, operou-se a preclusão quanto à alegação desta nulidade processual, mormente quando o depoimento da testemunha não tem o condão de, por si só, afastar o deferimento da liminar. Restando comprovada nos autos a posse exercida pelo autor, assim como a turbação perpetrada pelo réu, nada obsta que seja deferida a tutela possessória pleiteada, uma vez que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.028839-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020). Por outro lado, verifico que não é o caso de aplicação do disposto no art. 72, II, do CPC, que reza que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Isso porque o requerido foi citado por hora certa para comparecer em audiência de conciliação e apresentar contestação, tendo constituído advogado que, como dito, fez-se presente na audiência, porém, não apresentou contestação, razão pela qual, de forma escorreita, foram aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ORLEANS DE SOUZA (APELADO) ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB/MA 21.272)
APELADOS: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros ADVOGADO: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB/MA 247) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 1ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800990-52.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLEANS DE SOUZA da sentença de Id 11703201 que julgou procedentes os pedidos vindicados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE deflagrada por ZENIRA MASSOLI FIQUENE E OUTROS, para declarar “rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e por derradeiro, determino a desocupação pelo suplicado do imóvel localizado na Avenida Frei Manoel Procópio, n° 137, Centro, Imperatriz/MA, fixando-se prazo de quinze dias, pena de despejo”, bem como condenar o requerido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões (Id 11703224), o apelante suscitou a nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a inobservância dos prazos estipulados no art. 334 do CPC. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id 11703229), os apelados insistiram na manutenção da sentença. Os autos vieram redistribuídos por prevenção à minha relatoria (Id 12086818). A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 14324716). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto, não obstante a inobservância do prazo mínimo entre a citação e a realização de audiência de conciliação, previsto no art. 334 do CPC, o advogado do requerido/apelante compareceu ao referido ato processual, apresentando, inclusive, proposta de acordo (Id 11703183). Logo, não houve prejuízo e, por conseguinte, inexiste qualquer nulidade a ser decretada, em homenagem ao princípio do pas de nullité sans grief. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação quando a norma indicada como violada não contém comando suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. O Código de Processo Civil dispõe que não se pronuncia nulidade alguma se não resultar em prejuízo à parte. É o princípio pas de nullité sans grief. Se, apesar de imperfeito, o ato atingiu seu fim, sem acarretar prejuízo, não se cuida de nulidade (REsp 1.766.097/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1433311/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2019); PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÕES - LIMINAR - INDEFERIMENTO – NECESSIDADE. - A gratuidade judiciária será concedida àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88. - A ausência de intimação pessoal do réu para comparecer à audiência de justificação não importa em nulidade processual, se não constatado prejuízo à parte. - Nos termos do art. 239, § 1º do CPC, o comparecimento espontâneo do réu é plenamente válido e eficaz, suprindo a citação, desde que efetivado através de instrumento de mandato com poderes específicos para tanto. - A despeito de eventual comprovação dos requisitos necessários para o deferimento liminar da pretensão possessória, o direito de retenção do imóvel, pela realização de benfeitorias e acessões, permite a manutenção da parte ré no imóvel até que seja indenizada pela realização daquelas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.063704-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/10/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CONFIGURAÇÃO - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE ARROLAMENTO NA INICIAL - NÃO ALEGAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADA - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 - POSSE COMPROVADA - TURBAÇÃO CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se declara a nulidade de um ato que atingiu a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 154 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, o comparecimento espontâneo de procurador da parte ré supre eventual ausência da citação quando os atos praticados antes do aparecimento voluntário não implicarem em prejuízo para o direito de defesa do requerido. Nos termos do artigo 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Como a irregularidade na inquirição de testemunha não arrolada na petição inicial não foi objeto de impugnação no momento oportuno, qual seja, a própria audiência de justificação prévia, operou-se a preclusão quanto à alegação desta nulidade processual, mormente quando o depoimento da testemunha não tem o condão de, por si só, afastar o deferimento da liminar. Restando comprovada nos autos a posse exercida pelo autor, assim como a turbação perpetrada pelo réu, nada obsta que seja deferida a tutela possessória pleiteada, uma vez que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.028839-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020). Por outro lado, verifico que não é o caso de aplicação do disposto no art. 72, II, do CPC, que reza que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Isso porque o requerido foi citado por hora certa para comparecer em audiência de conciliação e apresentar contestação, tendo constituído advogado que, como dito, fez-se presente na audiência, porém, não apresentou contestação, razão pela qual, de forma escorreita, foram aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
18/03/2022, 00:00
Não-Provimento
16/03/2022, 08:50
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:06
Publicação
26/08/2021, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 01:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 08:22
Documento (Certidão)
25/08/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Orleans de Sousa Advogado:Marcelo Augusto Sousa Silva (OAB/MA - 12.272)
Recorridos: Zenira Massoli Fiquene e outros Advogado: Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA - 10.448) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0810593-75.2018.8.10.0000, distribuído anteriormente à Excelentíssima Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, e diante da regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800990-52.2018.8.10.0040
25/08/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2021, 18:45
Redistribuição por prevenção
23/08/2021, 23:26
Recebimento (competência exclusiva)
02/08/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:40
Distribuição (sorteio)
02/08/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ZENIRA MASSOLI FIQUENE e outros (7)
Requerido: ORLEANS DE SOUZA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA ZENIRA MASSOLI FIQUENE, brasileira, viúva, empresária, portadora da cédula de identidade n° 028987420057 SSP-MA, inscrita no CPF n° 100.713.773-87, residente e domiciliada na Rua São Geraldo, n° 65, apt 200, Edifício Ibiza Garden, São Luís/MA, PRISCILLA MASSOLI FIQUENE YAMANE, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade n° 000038870295-8 SSP-MA, inscrita no CPF n° 656.699.753-91, residente e domiciliada na Rua da Vitória, n° 316, Turu, São Luís/MA, CEP: 65.066-440, DÉBORA PAULA MASSOLI FIQUENE DA CUNHA, brasileira, casada, pedagoga, portadora da cédula de identidade n° 129883531999-7 SSP-MA, inscrita no CPF n° 401.685.303-68, residente e domiciliada na Rua da Vitória, n° 316, Turu, São Luís/MA, CEP: 65.066-440, FABÍOLA FIQUENE CINTRA, brasileira, casada, administradora, portadora da cédula de identidade n° 1581692-3 SSP-MA, inscrita no CPF n° 343.928.153-15, residente e domiciliada na Rua Ipanema, n° 53, Apartamento 102, Bairro da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.641- 990, IRLANA RAIMUNDA CORDEIRO FIQUENE, brasileira, divorciada, empresária, portadora da cédula de identidade n° 042480322011-08 SSP-MA, inscrita no CPF n° 499.644.703-63, residente e domiciliada na Rua Barão de Itapary, Quadra 05, N° 21, Altos do Calhau, São Luís/MA, SILVANA MARIA CORDEIRO FIQUENE, brasileira, divorciada, pedagoga, portadora da cédula de identidade n° 3863893-2 SSPMA, inscrita no CPF n° 436.115.323-04, residente e domiciliada na Rua das Pedreiras, Quadra 05, n° 01, Residencial Garden Park, Jardim Eldorado, Turu, São Luís/MA, ROSILANA MARIA CORDEIRO FIQUENE, brasileira, divorciada, pedagoga, portadora da cédula de identidade n° 1189784 SSP-MA, inscrita no CPF n° 487.482.423-49, residente e domiciliada na Avenida dos Holandeses, Quadra 19, Lote 02, Apartamento 901, Residencial Monet, Olho D’ Água, São Luís/MA, ROSANA MARIA CORDEIRO FIQUENE DOS SANTOS, brasileira, empresária, divorciada, portadora da Carteira de Identidade nº 039730295-9 SSP/MA e do CPF nº 244.637.953-20, residente e domiciliada na Rua Espírito Santo, nº 1169, Ed. Amazonas, Apto. 1801, bairro Três Poderes, Imperatriz/MA, CEP 65.903-100 e ESPÓLIO DE JORGE ALBERTO CORDEIRO FIQUENE, neste ato representado por sua inventariante, Sra. Rosana Maria Cordeiro Fiquene dos Santos, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido de m pedido de tutela provisória contra o Sr. ORLEANS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n° 000008803193-4-SSP-MA, inscrito no CPF n° 207.719.593-20, residente e domiciliado na Avenida Frei Manoel Procópio, n° 137, Centro, Imperatriz/MA. Narram os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com o Réu tendo como objeto o imóvel localizado na Avenida Frei Manoel Procópio, n° 137, Centro, Imperatriz/MA, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Imperatriz sob o número de Matrícula 17.285, Livro 2-CX, Fls. 23. Pelo contrato, restou ajustado que o Sr. Orleans Souza pagaria aos Autores o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de forma parcelada, sendo 50 (cinquenta) prestações mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada uma e mais 04 (quatro) parcelas anuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que o Réu efetuou o pagamento de apenas 03 (três) parcelas mensais e tornou-se inadimplente, não efetuando o pagamento de qualquer outra prestação, seja mensal ou anual. Neste cenário, aplicando a disposição contida na Cláusula 9 do referido Contrato, abaixo transcrita, os Autores notificaram formalmente o Réu para que realizasse o pagamento dos valores em atraso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Sustentam ainda que o requerido Orleans de Souza recebeu a notificação (Doc. Anexo) no dia 15.09.2017 tendo, contudo, transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, ou mesmo qualquer contato para negociar amigavelmente o valor devido, demonstrando, de forma clara, que não possui interesse no prosseguimento do contrato, razão pela qual requer-se, desde logo, que seja declarado rescindido. Não obstante, além da declaração de rescisão do contrato, serve a presente ação para que os Autores sejam reintegrados na posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, eis que atualmente a posse do imóvel está Ao final, pugnam seja declarado rescindo o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, como também para determinar que os autores sejam imitidos, inclusive liminarmente, na posse do imóvel localizado na Avenida Frei Manoel Procópio, n° 137, Centro, Imperatriz/MA, De inicio, foi indeferido o pedido de liminar e designada audiência de mediação, com a seguinte observação: “ Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).Fica a requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverão, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015). O requerido foi citado por hora certa como se le da certidão do meirinho: “ CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado expedido e assinado eletronicamente de ordem da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível, desta Comarca, dirigi-me no dia 17/12/2018, ás 09:55 horas, á rua Frei Manoel Procópio, nº 137, Centro, esquina com rua Mal. Hermes da Fonseca, ao lado da DUCARMO BEBIDAS, nesta cidade, e ali deixei de citar e intimar pessoalmente ORLEANS DE SOUZA, em razão de não encontrá-lo, sendo ali informado por seu funcionário NEURISJAMES ALVES DA SILVA, vulgo "GAUCHO", de que este não se encontrava na escola, alegando não saber onde este poderia ser encontrado, contudo fez contato telefônico com o mesmo e este informou a este Oficial de Justiça que estaria na Escola a partir das 14:0 horas, da mesma data acima, realizei nova diligência, no dia 17/12/2018, ás 14:00 horas, no endereço acima indicado e ali mais uma vez não logrei êxito encontrar o requerido ORLEANS DE SOUZA, também não obtive nenhuma informação acerca do paradeiro do referido senhor, desta feita contactei com o também funcionário da escolar de nome FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, tendo dito senhor informado que não sabia informar o paradeiro do requerido, alegando que ele não comparecera a escola no horário marcado, diante de tais informações e suspeitando da ocultação deliberada do requerido ORLEANS DE SOUZA, a fim de evitar o cumprimento da presente ordem judicial, e não restando outra alternativa, designei o dia de hoje, 18.12.2018, ás 09:00 horas, informando a seu funcionário Sr. FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, que ali retornaria na data e horário marcado a fim de proceder a sua citação e intimação pessoal, informando que deveria está presente para o ato, no dia de hoje, 18/12/2018, ás 09:00 horas, ali retornei e mais uma vez não logrei êxito encontrar o requerido, como designado, diante de tal situação PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR HORA CERTA DO REQUERIDO ORLEANS DE SOUZA, na pessoa de seu funcionário Sr. FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, portador do CPF. nº 757.429.773/87, por todo o conteúdo do presente mandado, o qual lhe foi lido, após a leitura, de tudo ficou bem esclarecido, inclusive do dia, horário e local da audiência, bem como do prazo para CONTESTAÇÃO, recebeu a contrafé que lhe ofereci, (cópia do mandado), em seguida exarou o seu ciente no anverso da presente ordem judicial, cumprida a presente diligência com finalidade atingida envio certidão assinada digitalmente á Secretaria Judicial onde tramita o feito para os devidos fins. Na audiência de mediação, o suplicado não compareceu, mas tão somente seu procurador, SR. FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, que não juntou documento os autos. No prazo de lei de quinze dias úteis, transcorreu sem contestação. Em seguida, foi nomeado curador ao citado por hora certa, na pessoa da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que apresentou defesa, alegando não cabimento de nomeação de defensor, eis que, verifica-se que foi certificada intimação por hora certa do Réu (ID n. 16296766) para comparecimento em Audiência de Conciliação e apresentação de contestação e embora ausente, fez-se representado por seu procurador, Sr. Francisco dos Santos Rodrigues, que, embora não tenha acostado aos autos, apresentou instrumento de procuração, conforme atestado em Ata de Audiência realizada aos 19/12/2018. Nota-se que, o Requerido ofertou, inclusive, proposta de acordo pugnando pela manutenção o contrato, com pagamento em parcelas mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sem cobrança de retroativos, até a quitação integral do valor objeto. Nessa seara, mister elucidar, a teor do que leciona o art. 72, inciso II, do Códex Civil Processual, que caberá nomeação de curador ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Consoante entendimento firmado pela Súmula 231 do Superior Tribunal Federal, o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno, sendo válida a interferência no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a teor do art. 346, parágrafo único, do CPC. Sustenta ainda que, o legislador optou por delimitar o aspecto temporal do exercício do curador especial, determinando que este só exercerá suas funções até/enquanto for constituído advogado competente, o que, em tela, observa-se foi realizado antes mesmo da nomeação à apresentação de resposta no prazo legal pela Defensoria Pública, sendo despicienda a indicação de um curador especial, eis que não há que se falar em decréscimo de paridade processual ou mesmo cerceamento de garantias processuais. Em nova intervenção, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. Compulsando-se os autos, entendo que o processo encontra-se maduro para julgamento, em especial porque reconheço a revelia do suplicado. Dispõe o artigo 355 do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. E ainda o artigo 344 do mesmo diploma: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Somente não se aplicam os efeitos da revelia, nas situações do artigo 345 que dispõe: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Pois bem, no mundo jurídico os prazos são fatais, ate porque o direito não socorre aqueles que dormem. Com efeito, a revelia, com o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, não implica procedência automática do pleito autoral, tampouco exime o juiz de fazer a subsunção de tais fatos ao direito e ainda assim, deve o juiz analisar os fatos tidos como verdadeiros e verificar, sob a ótica do direito vigente, se é o caso de procedência ou improcedência da demanda. IN CASU, em que a pese a citação por hora certa do suplicado, observa-se que em sede de audiência de mediação, o mesmo se fez representar por procurador, porém, deixou transcorrer IN ALBIS o prazo para contestação. No caso sob estudo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800990-52.2018.8.10.0040 Natureza: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), [Posse]
trata-se de um contrato de compra e venda de um imóvel, alinhado em R$ 600.000,00( seiscentos mil reais), forma parcelada, sendo 50 (cinquenta) prestações mensais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada uma e mais 04 (quatro) parcelas anuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que o suplicado efetuou o pagamento de apenas 03 (três) parcelas mensais e tornou-se inadimplente, não efetuando o pagamento de qualquer outra prestação, seja mensal ou anual. Logo, IN CASU não se aplica nenhuma das excludentes do artigo 345 do CPC. Sobre os efeitos da revelia decidiu o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. I - A contestação apresentada fora do prazo acarreta a aplicação dos efeitos da revelia. A revelia não representa necessariamente a procedência do pedido, a qual dependerá de exame do julgador acerca das circunstâncias presentes nos autos, consoante o princípio do livre convencimento do juiz. II - Compete ao autor da ação de reintegração de posse comprovar os requisitos do art. 927 do CPC. Presente a comprovação, deve ser deferido o pedido. III - Vencido o réu este deve arcar com o pagamento das custas e honorários, porém sendo beneficiário da assistência, fica a obrigação suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (Processo nº 034752/2014 (158343/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 23.01.2015). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REVELIA. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EFEITOS. PROVA SUFICIENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER INDENIZATÓRIO. QUANTUM RAZOÁVEL. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. ARTS. 461, § 4º E 461-A, § 3º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I - Face ao reconhecimento da revelia, são reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, precipuamente, quando constam dos autos provas suficientes ao convencimento do julgador acerca da procedência do pedido; II - em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; III - firmado contrato de alienação fiduciária fraudulento, com a indevida cobrança de prestações, nasce o dever de indenizar por parte da instituição financeira; IV - na fixação do dano moral, deverá o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado; V - ante o caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) à instituição financeira para proceder à exclusão indevida de nome nos cadastros de restrição ao crédito, pois, ostentando significativa capacidade econômica, caso a juíza a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; VI - o termo a quo para incidência dos juros moratórios (em danos morais), no caso de responsabilidade civil extracontratual, é o do evento danoso, a teor do estabelecido no Verbete Sumular nº 54 do STJ, em percentual estipulado nos termos do art. 406 do CC; VII - apelação cível não provida. (Processo nº 0001377-28.2008.8.10.0048 (154172/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 25.09.2014, unânime, DJe 01.10.2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A RESPEITO DA INADIMPLÊNCIA. APURAÇÃO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor somente tem início após o vencimento da última prestação, ainda que tenha sido pactuada cláusula resolutória expressa para o caso de inadimplência do devedor. 2. Evidenciado que a parte autora envidou esforços no sentido de localizar a parte ré, inclusive com a indicação correta do endereço, dentro do prazo prescricional, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Nos termos do artigo 344 do CPC/2015, em vigor na data da citação, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3. Tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em virtude da revelia, mostra-se impositiva a condenação da ré ao pagamento do débito relativo às parcelas inadimplidas do contrato de mútuo feneratício firmado pelas partes. 4. Desnecessária a instauração de liquidação de sentença, quando evidenciado que o débito pode ser apurado mediante cálculos aritméticos, com a aplicação dos encargos contratuais pactuados, até a data da propositura da demanda, quando passarão a incidir apenas juros de mora no patamar legal e correção monetária, segundo o índice aplicado por este Tribunal de Justiça. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. (Processo nº 20120111978370 (1129278), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. j. 04.10.2018, DJe 11.10.2018). Com efeito, observa-se que o contrato foi assinado e registrado em cartório no dia 14 de abril de 2015, e tinha prazo de término em abril/2020, ou seja, ano passado, e na sua cláusula 9o, prescreve que, em havendo atraso nas parcelas, o mesmo será rescindido com a imediata desocupação do imóvel pelo infrator da cláusula. Nessa quadra, pode-se dizer, com certeza, que o requerido usufruiu do bem, sem qualquer ônus, por longos quatro anos e nove meses, eis que pagou apenas três parcelas. Atente-se ainda que o SR. FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, presente na audiência de mediação, como represente do suplicado, assinou o contrato como testemunha, provavelmente do requerido. Logo, deve ser cumprido na íntegra o teor do contrato, sob pena de aumentar-se os prejuízos da parte autora, com a imediata desocupação do imóvel. Com efeito, ante tudo que foi exposto, a revelia do requerido, a documentação colacionada e com base no artigo 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE, resolvo o mérito, declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e por derradeiro, determino a desocupação pelo suplicado do imóvel localizado na Avenida Frei Manoel Procópio, n° 137, Centro, Imperatriz/MA, fixando-se prazo de quinze dias, pena de despejo. Condeno o requerido em a pagar custas processuais ao FERJ e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 15 de janeiro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2a vara da Família Respondendo/ Portaria 1832/2020 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de janeiro de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria