Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nordeste Home Center Ltda. Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523)
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Teresina – SICOOB PIAUI Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804072-89.2022.8.10.0060 – Timon
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nordeste Home Center Ltda., por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Revisional proposta em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Teresina – SICOOB PIAUI, indeferiu a petição inicial. Colhe-se dos autos que a empresa Apelante ingressou com a presente demanda visando a revisão da taxa de juros remuneratórios aplicados em contrato de empréstimo. Entretanto, conforme se observa da análise dos autos, mesmo devidamente intimada, a parte Apelante deixou de recolher o preparo em dobro e/ou comprovar ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, desse modo, interrompo o relatório, eis que o caso é de manifesto indeferimento da inicial, cumprindo a mim dar cabo a Ação Revisional, prematuramente, por ausência do recolhimento das custas processuais ou comprovação pela empresa de sua condição de beneficiária da assistência justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o apelo não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal e de preparo (pressupostos extrínsecos). Nesse sentido, caberia a empresa Apelante simplesmente indicar a decisão de deferimento do Juízo a quo ou recolher imediatamente as custas recursais, o que, por certo, não se observa nos autos. Dito isso, quando da apresentação das razões recursais, a Apelante não recolheu o preparo, nem tampouco comprovou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É sabido que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, sendo que, em virtude do advento da regra do preparo imediato, introduzida no art. 511 do Código de Processo Civil, tal recolhimento deve ser comprovado juntamente com a interposição do recurso, pois, uma vez interposto, incide o instituto da preclusão consumativa. Desse modo, a ausência ou irregularidade no preparo enseja a aplicação da pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Vejamos o que diz a norma do CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Na espécie dos autos, a empresa Apelante não comprovou os requisitos necessários a concessão da justiça gratuita, tendo este sido, inclusive, negado pelo magistrado a quo, e com a prolação da sentença o juiz determinou o cancelamento da distribuição. Nesse sentir, tendo sido proferido despacho (Id. 22031210), em obediência ao disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/20151, para que a parte Apelante aditasse a peça recursal com recolhimento do preparo ou a comprovação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, esta quedou-se inerte quanto a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado, o que enseja o não conhecimento do Apelo. Assim, verifico a ocorrência da deserção, o que, por si só, enseja o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente Apelo, por ausência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.