Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Maria José Gomes Sanches, José Natividade Sanches Advogado: Dr. Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira, OAB/MA 21607
Apelados: Centro Médico Maranhense S/A, Maxlab Medicina Diagnóstica Ltda. Advogados: Drs. Rodrigo de Barros Bezerra, OAB/MA 7133 Amanda Pinheiro Rosa de Moura, OAB/MA 16953, Victor Guilherme Lopes Fontenelle, OAB/MA 17303 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE DE COVID-19. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. SUPERFATURAMENTO DE MATERIAIS NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. I – A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, prescindindo da prova de culpa nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal; II – à míngua da prova mínima das alegações autorais, notadamente quanto ao nexo causal, não lhe socorre a inversão do ônus da prova que não se efetiva automaticamente, porquanto dependente de alegações verossímeis do consumidor, requisitos não verificados no caso concreto; III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil, muito menos em indenização de qualquer natureza, vez que não verificadas falhas na prestação dos serviços médicos durante o auge da pandemia de COVID-19; IV – superfaturamento de preços de insumos e medicamentos não comprovado sequer de forma indiciária, vez que a comparação de preços não atendeu a nenhum critério técnico; V – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 17 a 24/11/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828402-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: Maria José Gomes Sanches, José Natividade Sanches Advogado: Dr. Arthur Rodrigues de Freitas Barros Ferreira, OAB/MA 21607
Apelados: Centro Médico Maranhense S/A, Maxlab Medicina Diagnóstica Ltda. Advogados: Drs. Rodrigo de Barros Bezerra, OAB/MA 7133 Amanda Pinheiro Rosa de Moura, OAB/MA 16953, Victor Guilherme Lopes Fontenelle, OAB/MA 17303 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE DE COVID-19. NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO. SUPERFATURAMENTO DE MATERIAIS NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. I – A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, prescindindo da prova de culpa nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal; II – à míngua da prova mínima das alegações autorais, notadamente quanto ao nexo causal, não lhe socorre a inversão do ônus da prova que não se efetiva automaticamente, porquanto dependente de alegações verossímeis do consumidor, requisitos não verificados no caso concreto; III – competindo ao autor a produção de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e não sendo ela produzida nos autos, não há falar-se em responsabilidade civil, muito menos em indenização de qualquer natureza, vez que não verificadas falhas na prestação dos serviços médicos durante o auge da pandemia de COVID-19; IV – superfaturamento de preços de insumos e medicamentos não comprovado sequer de forma indiciária, vez que a comparação de preços não atendeu a nenhum critério técnico; V – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do dia 17 a 24/11/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828402-07.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de novembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/11/2022, 00:00
Não-Provimento
28/11/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:29
Mérito
28/11/2022, 08:51
Decurso de Prazo
23/11/2022, 07:24
Decurso de Prazo
23/11/2022, 07:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:50
Para julgamento de mérito
18/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
17/06/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:04
Mero expediente
09/05/2022, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 18:02
Distribuição (sorteio)
05/05/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828402-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES SANCHES, JOSE NATIVIDADE SANCHES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607
REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, BIANCA BORGES COELHO - MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, BIANCA BORGES COELHO - MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas - CENTRO MEDICO MARANHENSE SA e MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828402-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES SANCHES, JOSE NATIVIDADE SANCHES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607
REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, BIANCA BORGES COELHO - MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, BIANCA BORGES COELHO - MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ainda, CONDENO os Autores ao pagamento rateado das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa para cada Requerido – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828402-07.2020.8.10.0001.
autora: MARIA JOSE GOMES SANCHES e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 Parte
requerida: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA BORGES COELHO - MA16961, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA BORGES COELHO - MA16961, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397 ATO ORDINATÓRIO INTIMO os Advogados/Defensores Públicos e as partes para tomarem conhecimento que a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 09:40, será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz - senha tjma1234, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § do art. 453 do CPC. São Luís(MA)Terça-feira, 11 de maio de 2021. GISELE SORAIA MORAES RIBEIRO Servidor(a) da 4ª Vara cível
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís Parte
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828402-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES SANCHES, JOSÉ NATIVIDADE SANCHES Advogado
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA 21607
REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogados
REU: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - OAB/MA 17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397 Advogados
REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - OAB/MA 15397 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pedido formulado na petição sob a ID: 43611148, e redesigno, para audiência de instrução e julgamento, o dia 01/06/2021, às 09h40min. Comunique-se às partes e seus advogados que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência na sala virtual deste Juízo, como autorizado pela Resolução 105 – CNJ, pela PORTARIA – GP nº 814/2019 do TJMA, pelo § 3º do art. 385 e pelo § 1º do art. 453 do CPC, através da utilização da Sala da 4ª Vara Cível de São Luís: https://vc.tjma.jus.br/secciv4slz, SENHA Participante: tjma1234. Os advogados das partes e/ou defensor público deverão informar, em até 10 (dez) dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail ou o número de whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, a ser acessada no dia e horário acima indicados. Caberá ao advogado das partes providenciar a intimação das testemunhas que forem arroladas, na forma do art. 455, § 1o do CPC, comprometendo-se a garantir que as mesmas terão acesso à sala virtual da audiência. Quanto às testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, nos termos do art. 455, IV do CPC, estas deverão ser intimadas por mandado. Poderá, ainda, caso as partes prefiram indicar o endereço eletrônico das testemunhas para que possa ser enviado diretamente o link e a senha, ficando, porém, advertido de que caso não haja o acesso, será interpretado como dispensado o seu depoimento. Informo aos Advogados/Defensor Público, as partes ou testemunhas que não tiverem acesso à rede mundial ou a equipamentos que permitam o ingresso na sala virtual, poderão comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Cível, no dia e hora designados para a realização da referida audiência. Ficam as partes (no caso do autor, de seu representante legal) e seus patronos advertidos de que o não comparecimento virtual, por intermédio de seus próprios equipamentos, ou pessoalmente na sala de audiência do Juízo da 4ª Vara Cível importará na aplicação das penalidades previstas em lei, mormente a pena de confesso. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC. Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE. O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se São Luís/MA, 23 de abril de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828402-07.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE GOMES SANCHES, JOSE NATIVIDADE SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA 21607
REU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA, MAXLAB MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA 17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA 7133, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA 1539 DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo, para audiência de instrução e julgamento, o dia 03/08/2021, às 09:00 horas, que será realizada na sala de audiências deste Juízo, no Fórum "Des. Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - 6º andar, Calhau, nesta Capital, fone: (98) 3194-5473. Intimem-se as partes por AR e os advogados pelo PJE. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, se possível com os requisitos do art. 450 do CPC. Quanto a intimação das testemunhas determino que os advogados e as partes cumpram o disposto no art. 455 do CPC. O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de março de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís