Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ISRAEL FRANK AZEVEDO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564, ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547-A, JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0801057-93.2022.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ISRAEL FRANK AZEVEDO SILVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora que é Policial Militar do Estado do Maranhão e que não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais, conforme se pode observar nas fichas financeiras do autor e cálculos apresentados em anexo, as diferenças não incorporadas à base de cálculo do décimo terceiro e férias, e, portanto, valores efetivamente devidos ao autor, a exemplo do auxílio alimentação. Acentua que considerando que as verbas requeridas possuem natureza alimentar, o demandante não teve alternativa senão procurar o Poder Judiciário através da presente ação para obter suas diferenças salariais retroativamente e atualizadas. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 65297301). A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 67527615). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Passo ao exame das preliminares. Indeferimento Da Inicial Quanto as preliminares suscitadas pelo Estado réu vejo que se confundem com o próprio mérito da causa e também não merecem prosperar, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é policial militar do Estado do Maranhão, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível. Rejeito as preliminares. Prejudicial de mérito - Prescrição Superadas as preliminares, passo então a questão de mérito. Preliminarmente, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Desta feita, vê-se de forma incontroversa que o Poder Público goza de prazo prescricional privilegiado, razão pela qual reconheço este prejudicial de mérito, para ter como prescritas todas as verbas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DO MÉRITO O promovente, policial militar do Estado do Maranhão, consoante documentos comprobatórios anexos, ingressou com a presente ação alegando ter direito ao recebimento das diferenças não prescritas do décimo terceiro e 1/3 de férias, uma vez que não foram calculados com base em sua remuneração integral. A Constituição Federal estabelece que: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário formal. Acrescento, ainda, que, segundo a inteligência da própria Constituição, para computo do teto remuneratório, as vantagens pecuniárias de natureza indenizatória não deverão integrar a remuneração (lato sensu): "Art. 37, CF/88, §º 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Por sua vez estatuiu o art. 39, da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Com efeito, a remuneração do servidor público compõe-se de um vencimento básico, representado pelo padrão fixado em lei para cada cargo, que pode ser acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações. Neste sentido, tais vantagens, mesmo as que não se incorporam ao vencimento, compõem a remuneração e, portanto, integram a base de cálculo do 13º salário. Portanto, a gratificação natalina deve ser paga com base na remuneração do funcionário. E o conceito de remuneração abrange não só o vencimento básico, mas também todas as parcelas recebidas pelo funcionário. No entanto, diversamente do que pretende o autor, não se incluem na base de cálculo auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, etc, tendo em vista que possuem natureza indenizatória. Neste ponto, necessária a interpretação sistemática da Constituição Federal para, em um primeiro momento, definir qual o significado de remuneração (lato sensu). Dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [..] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o§ 4ºº do art. 399 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 400. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3ºº Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 2011, na forma da lei. Percebe-se que a Constituição adota conceitos distintos para o mesmo termo “remuneração”. Assim, no inciso X do art. 37, se adota o conceito amplo de remuneração, pois, qualquer vantagem pecuniária concedida a servidores públicos prescinde de legislação específica. Já no parágrafo 3º do art. 40, adotou-se o sentido estrito do termo remuneração, ou seja, será considerada como tal, com o fim de se calcular os proventos de servidores públicos, apenas as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório que integram o vencimento. E assim também temos o parágrafo 11º do art. 37, cujo conceito em sentido estrito também fora adotado. Entende-se como remuneração integral, para os efeitos do art. 7º, inciso VIII da CF/88 as vantagens pecuniárias de caráter remuneratório incorporáveis, nos termos da lei, ou seja, aquelas que integram o vencimento, para todos os efeitos legais, à exemplo da base de cálculo para dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda, reflexos no 13º salário (abono ou gratificação natalina), terço constitucional de férias, entre outras. As vantagens pecuniárias permanentes de natureza jurídica remuneratória que integram vencimento só podem ser instituídas e alteradas mediante legislação específica, observada a competência prevista na Constituição Federal (art. 61), Constituições Estaduais, e Legislações Municipais. Assim, uma vez que as verbas indenizatórias e as gratificações, vantagens e adicionais inabituais não integram a remuneração do servidor, de igual forma não integrarão os valores referentes ao décimo terceiro salário. Percebe-se, portanto, que em virtude de expressa norma constitucional, o décimo terceiro deve ser calculado sobre o valor da remuneração integral (stricto sensu), e que o terço constitucional tem como base de cálculo a remuneração (stricto sensu) percebida no período de férias. Inclusive sobre a hipótese vertente já decidiu o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÕES NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou pleito mandamental para que incindissem no cômputo da gratificação natalina os valores percebidos por servidor estadual, remunerado por subsídio, a título de indenização, previstas estas indenizações no art. 106 da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, que organiza a Defensoria. 2. Não há nulidade no acórdão recorrido por omissão em apreciar o tema pelo prisma do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia foi fixada pela exegese da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, em parelha com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir; tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543). Recurso ordinário improvido. (RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). [grifei] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2. Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g. RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4. Agravo regimental não provido (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA). 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022