Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
APELADO: LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS ADVOGADO: Juvenildo Climaco Araújo Junior (OAB/MA 14663) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE CABO PM A 3º SARGENTO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. - O apelado não comprovou quantum satis o erro administrativo a configurar a preterição e que atendeu aos critérios legais estabelecidos na Lei Estadual nº 6.513/1995 e no Decreto Estadual n° 19.833/2003 para ter reconhecido seu direito à promoção em ressarcimento por preterição. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos iniciais. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801834-93.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de setembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
APELADO: LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS ADVOGADO: Juvenildo Climaco Araújo Junior (OAB/MA 14663) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE CABO PM A 3º SARGENTO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. - O apelado não comprovou quantum satis o erro administrativo a configurar a preterição e que atendeu aos critérios legais estabelecidos na Lei Estadual nº 6.513/1995 e no Decreto Estadual n° 19.833/2003 para ter reconhecido seu direito à promoção em ressarcimento por preterição. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos iniciais. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801834-93.2022.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de setembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/09/2024, 00:00
Provimento
26/09/2024, 11:22
Mérito
19/09/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 09:04
Para julgamento de mérito
03/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:23
Recebimento (competência exclusiva)
16/08/2024, 11:53
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/08/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 10:45
Petição (Parecer)
03/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:19
Mero expediente
05/04/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 09:48
Recebimento (competência exclusiva)
05/04/2024, 09:47
Distribuição (sorteio)
05/04/2024, 09:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 Promovido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801834-93.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS Advogado do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 07 de Março de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
08/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado do(a)
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663, e intimação da parte requerida, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos e condeno o réu a fim de promover-los em ressarcimento de preterição do autor a patente de 3º Sargento a contar de 18/06/2020, devendo o Ente Público Réu inscrevê-lo no curso de capacitação para a referida promoção, caso o Requerente não tenha realizado o curso para a promoção da patente.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 9 de janeiro de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0801834-93.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Promoção] AUTOR(A): LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS Advogado do(a) , e intimação da parte requerida, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos e condeno o réu a fim de promover-los em ressarcimento de preterição do autor a patente de 3º Sargento a contar de 18/06/2020, devendo o Ente Público Réu inscrevê-lo no curso de capacitação para a referida promoção, caso o Requerente não tenha realizado o curso para a promoção da patente.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 9 de janeiro de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
10/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 Promovido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801834-93.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS Advogado/Autoridade do(a)
30/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663 Promovido: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Endereço: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Avenida Professor Carlos Cunha, 3545, ED. Nagib Haickel, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (98)3235-6767 - (08)00606-4655 - (98)98756-0692 - (98)3235-6146 - (98)3222-2222 - (98)3227-5994 - (98)3235-6787 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801834-93.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIO EDUARDO DA SILVA FERNANDES BARROS Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho LimA Titular da 1ª Vara Cível Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021400111827300000056960548 Ação Promoção Lúcio Petição 22021400111947500000056960549 Procuração Lúcio Procuração 22021400111952400000056960550 Declaração Lúcio Declaração 22021400111957700000056960552 Documentação Pessoal Lúcio Documento de Identificação 22021400111962900000056960553 Comprovante de Residência Lúcio Comprovante de Endereço 22021400111967600000056960554 Contracheque Lúcio Contracheque 22021400111973100000056960555 Histórico Policial Lúcio 1 Documento Diverso 22021400111977100000056960556 Histórico Policial Lúcio 2 Documento Diverso 22021400111981900000056960558 Histórico Policial Lúcio 3 Documento Diverso 22021400111986600000056960560 Histórico Policial Lúcio 4 Documento Diverso 22021400111992600000056960561 Histórico Policial Lúcio 5 Documento Diverso 22021400111998100000056960562 Histórico Policial Lúcio 6 Documento Diverso 22021400112003300000056960563 Ficha Individual Lúcio 1 Documento Diverso 22021400112008400000056960565 Ficha Individual Lúcio 2 Documento Diverso 22021400112013800000056960566 Ficha Individual Lúcio 3 Documento Diverso 22021400112019300000056960567