Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargantes: Francisco Fernando da Costa Faustino, e Edmilson Gomes Ribeiro Advogado: Milson Ferreira da Costa, OAB/MA 12.346
Embargados: Gilberto Milhomem Herênio, e José Martins Jales Sobrinho Advogado: Gesual Gomes Moreira, OAB/MA 14.521, e Jacy Morais de Sousa Moreira, OAB/MA 14.677. A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Este Eg. Tribunal de Justiça há muito vem reiteradamente decidindo que o prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e se manifestar sobre o seu enquadramento jurídico. 2. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum embargado. No presente caso, os fundamentos do Acórdão embargado encontram-se em perfeita harmonia com a sua conclusão, não havendo, portanto, que se falar na existência do vício da contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC. 3. Os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para provocar o reexame das provas dos autos já devidamente examinadas pela decisão questionada, nem tão pouco para rediscutir os fundamentos do Acórdão embargado, objetivando o acolhimento da tese dos apelantes ora Embargantes, já rechaçada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 20068008 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805797-18.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.11.2022 a 24.11.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator