Decorrido prazo de GILBERTO MILHOMEM HERENIO em 20/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS JALES SOBRINHO em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 15/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
15/04/2023, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
15/04/2023, 09:13
Arquivado Definitivamente
31/03/2023, 11:24
Realizado cálculo de custas
28/03/2023, 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
28/03/2023, 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/03/2023, 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 09:36
Juntada de Certidão
03/03/2023, 07:50
Recebidos os autos
24/02/2023, 13:58
Juntada de despacho
24/02/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Francisco Fernando da Costa Faustino, e Edmilson Gomes Ribeiro Advogado: Milson Ferreira da Costa, OAB/MA 12.346
Apelados: Gilberto Milhomem Herênio, e José Martins Jales Sobrinho, CPF 255.378.143-15 Advogado: Gesual Gomes Moreira, OAB/MA 14.521, e Jacy Morais de Sousa Moreira, OAB/MA 14.677. A C Ó R D Ã O Nº APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TURBAÇÃO EM PARTE DA FAZENDA MENCIONADA. PERDA DA POSSE NO CURSO DA AÇÃO. FATOS COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 554, 560 E 561, I, II, III E IV, DO CPC. 1 - Em tendo os autores da ação de manutenção de posse comprovado os fatos narrados na inicial, no sentido de que detinham a posse sobre toda a área da fazenda mencionada, que os réus turbaram a sua posse em relação a uma parte dela, bem como a data da turbação e tendo ainda restado evidente que no curso da ação houve a perda da posse sobre a dita parte, correta se encontra a sentença que, em harmonia com o princípio da fungibilidade, finalmente julgou procedente o pedido de tutela possessória, determinando a reintegração dos demandantes na posse da referida porção de terras esbulhada, o que encontra suporte nos arts. 554, 560 e 561, I, II, III e IV, do CPC. 2 - Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805797-18.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/09/2021, 01:03
Documentos
Ato Ordinatório
•03/03/2023, 07:50
Acórdão
•29/11/2022, 11:50
15/04/2023, 09:13
Arquivado Definitivamente
31/03/2023, 11:24
Realizado cálculo de custas
28/03/2023, 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
28/03/2023, 08:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
27/03/2023, 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 09:36
Juntada de Certidão
03/03/2023, 07:50
Recebidos os autos
24/02/2023, 13:58
Juntada de despacho
24/02/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Francisco Fernando da Costa Faustino, e Edmilson Gomes Ribeiro Advogado: Milson Ferreira da Costa, OAB/MA 12.346
Apelados: Gilberto Milhomem Herênio, e José Martins Jales Sobrinho, CPF 255.378.143-15 Advogado: Gesual Gomes Moreira, OAB/MA 14.521, e Jacy Morais de Sousa Moreira, OAB/MA 14.677. A C Ó R D Ã O Nº APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TURBAÇÃO EM PARTE DA FAZENDA MENCIONADA. PERDA DA POSSE NO CURSO DA AÇÃO. FATOS COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 554, 560 E 561, I, II, III E IV, DO CPC. 1 - Em tendo os autores da ação de manutenção de posse comprovado os fatos narrados na inicial, no sentido de que detinham a posse sobre toda a área da fazenda mencionada, que os réus turbaram a sua posse em relação a uma parte dela, bem como a data da turbação e tendo ainda restado evidente que no curso da ação houve a perda da posse sobre a dita parte, correta se encontra a sentença que, em harmonia com o princípio da fungibilidade, finalmente julgou procedente o pedido de tutela possessória, determinando a reintegração dos demandantes na posse da referida porção de terras esbulhada, o que encontra suporte nos arts. 554, 560 e 561, I, II, III e IV, do CPC. 2 - Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805797-18.2018.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
07/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
03/09/2021, 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO MILHOMEM HERENIO em 16/08/2021 23:59.
01/09/2021, 20:50
Decorrido prazo de JOSE MARTINS JALES SOBRINHO em 16/08/2021 23:59.
01/09/2021, 20:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 16/08/2021 23:59.
31/08/2021, 00:09
Juntada de contrarrazões
29/08/2021, 18:36
Juntada de apelação
05/08/2021, 15:10
Juntada de petição
27/07/2021, 08:31
Publicado Intimação em 22/07/2021.
26/07/2021, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
26/07/2021, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 13:12
Julgado procedente o pedido
20/07/2021, 11:12
Conclusos para julgamento
13/07/2021, 17:02
Juntada de petição
09/07/2021, 10:59
Juntada de petição
08/07/2021, 23:55
Juntada de petição
01/07/2021, 12:42
Juntada de protocolo
28/06/2021, 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 14:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
28/06/2021, 08:34
Juntada de certidão
25/06/2021, 15:48
Juntada de petição
24/06/2021, 16:22
Juntada de petição
21/06/2021, 15:42
Publicado Intimação em 26/05/2021.
26/05/2021, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
26/05/2021, 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2021 14:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
24/05/2021, 14:25
Juntada de Certidão
24/05/2021, 14:05
Juntada de petição
21/05/2021, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2021, 18:21
Juntada de petição
05/04/2021, 11:23
Conclusos para despacho
12/01/2021, 18:12
Decorrido prazo de GILBERTO MILHOMEM HERENIO em 09/12/2020 23:59:59.
10/12/2020, 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 09/12/2020 23:59:59.
10/12/2020, 06:06
Juntada de petição
07/12/2020, 11:30
Publicado Intimação em 01/12/2020.
01/12/2020, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
01/12/2020, 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2020, 12:31
Conclusos para decisão
08/07/2020, 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 01:15
Juntada de Certidão
17/06/2020, 12:01
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2020, 11:43
Conclusos para decisão
16/06/2020, 17:40
Juntada de petição
16/06/2020, 10:06
Juntada de petição
12/06/2020, 17:27
Juntada de petição
11/06/2020, 17:40
Juntada de petição
08/06/2020, 11:46
Juntada de certidão
05/06/2020, 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/06/2020, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2020, 22:47
Conclusos para decisão
04/06/2020, 22:19
Juntada de petição
02/06/2020, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2020, 15:15
Conclusos para decisão
13/03/2020, 09:49
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 09:40 2ª Vara Cível de Imperatriz.
13/03/2020, 09:48
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 09:40 2ª Vara Cível de Imperatriz.
16/12/2019, 15:03
Juntada de certidão
16/12/2019, 15:01
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
10/12/2019, 11:16
Juntada de petição
19/10/2019, 11:11
Juntada de petição
19/10/2019, 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/09/2019, 16:09
Juntada de Certidão
23/09/2019, 09:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/12/2019 09:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
23/09/2019, 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/08/2019, 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2019 14:45 2ª Vara Cível de Imperatriz.
28/08/2019, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2019, 23:06
Juntada de termo
14/08/2019, 12:09
Conclusos para despacho
08/05/2019, 09:56
Juntada de termo
08/05/2019, 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 24/04/2019 23:59:59.
25/04/2019, 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 05/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 05:48
Decorrido prazo de JOSE MARTINS JALES SOBRINHO em 01/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 05:48
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DA COSTA em 01/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 05:48
Decorrido prazo de GILBERTO MILHOMEM HERENIO em 01/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 05:48
Juntada de Petição de contestação
09/04/2019, 20:11
Juntada de Petição de diligência
29/03/2019, 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2019, 14:48
Juntada de Petição de diligência
29/03/2019, 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2019, 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2019, 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2019, 10:58
Juntada de Petição de diligência
29/03/2019, 10:58
Publicado Intimação em 25/03/2019.
25/03/2019, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2019, 00:06
Expedição de Mandado.
21/03/2019, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 15:23
Outras Decisões
21/03/2019, 11:54
Decorrido prazo de INCRA em 01/02/2019 23:59:59.
04/02/2019, 03:59
Juntada de termo
01/02/2019, 09:10
Conclusos para despacho
15/01/2019, 08:57
Juntada de petição
14/01/2019, 08:53
Juntada de termo
09/01/2019, 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/12/2018, 10:41
Juntada de diligência
12/12/2018, 10:41
Juntada de petição
11/12/2018, 11:34
Juntada de certidão
30/11/2018, 16:12
Expedição de Mandado
30/11/2018, 13:51
Juntada de petição
28/11/2018, 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/11/2018 14:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
22/11/2018, 15:31
Juntada de petição
22/11/2018, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/11/2018, 13:11
Publicado Intimação em 21/11/2018.
21/11/2018, 13:11
Juntada de petição
14/11/2018, 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2018, 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2018 14:30.
14/11/2018, 15:15
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2018, 11:34
Conclusos para despacho
09/10/2018, 16:49
Juntada de termo
08/10/2018, 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 01/10/2018 23:59:59.
02/10/2018, 01:16
Juntada de petição
24/09/2018, 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO DA COSTA FAUSTINO em 14/09/2018 23:59:59.
24/09/2018, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/09/2018, 09:52
Juntada de diligência
10/09/2018, 09:52
Juntada de petição
24/08/2018, 10:10
Juntada de petição
24/08/2018, 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/08/2018, 11:09
Juntada de diligência
23/08/2018, 11:09
Juntada de petição
09/08/2018, 12:08
Juntada de petição
09/08/2018, 11:54
Expedição de Mandado
08/08/2018, 09:46
Expedição de Mandado
06/08/2018, 10:22
Concedida a Medida Liminar
03/08/2018, 17:35
Juntada de Petição de petição
01/08/2018, 18:00
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 16:18
Juntada de Petição de petição
28/06/2018, 16:06
Conclusos para julgamento
20/06/2018, 16:42
Juntada de Petição de petição
20/06/2018, 10:27
Juntada de Petição de petição
12/06/2018, 14:41
Juntada de Petição de petição
07/06/2018, 09:51
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2018 09:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
06/06/2018, 11:57
Juntada de Petição de petição
05/06/2018, 19:06
Juntada de Petição de petição
05/06/2018, 19:02
Juntada de Petição de petição
05/06/2018, 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/05/2018, 11:00
Juntada de Petição de diligência
28/05/2018, 11:00
Publicado Intimação em 23/05/2018.
23/05/2018, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/05/2018, 00:15
Audiência de justificação designada para 06/06/2018 09:30.