Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOANA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 15 de maio de 2024. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciário 1503531
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800962-05.2019.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 15:20
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2024, 07:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB MA 40.004)
AGRAVADO: JOANA CRUZ ADVOGADO (A): ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA (OAB MA 10739) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da alegação de cessão do contrato, não há nos autos prova da cessão e de que o consumidor foi notificado. 2. Agravo interno não provido. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual início dia 12.03.24 fim dia 19.03.24 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800962-05.2019.8.10.0055
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB MA 40.004)
AGRAVADO: JOANA CRUZ ADVOGADO: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA (OAB MA 10739) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Verifica-se que o agravante não recolheu o preparo do agravo interno, razão pela qual determino a sua intimação, para recolher em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 07 de dezembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800962-05.2019.8.10.0055
08/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A APELADA: JOANA CRUZ ADVOGADA: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - OAB MA10739-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FUSÃO DO BANCO ITAÚ E BMG QUE DEU ORIGEM AO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato. III. No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral. IV. A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está nos parâmetros fixados por este Tribunal, não merecendo ser majorado. Incremento apenas dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800962-05.2019.8.10.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Helena, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato discutido na demanda, condenando o BANCO BMG SA à repetição por indébito no valor de R$ 17.284,00 (dezessete mil, duzentos e oitenta e quatro reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 13269314 e 13269328.) Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação (ID 13269320), alegando exclusivamente ilegitimidade passiva para compor a demanda, assim como já sustentado em sede de contestação. Argumenta que o contrato objeto da demanda foi cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, conforme informado nos autos. Sustenta que, ante a cessão do contrato à outra instituição financeira, somente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pode responder pelo contrato, não havendo vínculo contratual entre a autora e o apelante, pois tratam-se de empresas distintas, que sequer pertenceriam ao mesmo grupo empresarial, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A apelada, em contrarrazões (ID 13269324), requer a manutenção da decisão atacada em todos os seus termos, pugnando pela condenação do apelante nas custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em sede de recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito, por não caracterizar as hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178, do CPC (ID 16817027). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Na inicial a parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente. Por outro lado, o apelante argumenta apenas quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deixando de impugnar a pertinência de mérito do feito. No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ (art. 3º, § 2º, do CDC), que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII do CDC determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante levanta apenas questões preliminares de legitimidade para compor a lide, porém, não juntou nos autos qualquer documento que comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu. Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, assim como trouxe aos autos apenas notícias genéricas e não oficiais da alegada cessão de direitos, razão pela qual foi rejeitada tal alegação, bem como deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo. Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrente é responsável pelo contrato em questão e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelada sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é razoável e não merece ser majorado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 29 de novembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB RS 40.004)
APELADO: JOANA CRUZ ADVOGADO: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA (OAB MA 10739) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800962-05.2019.8.10.0055
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JOANA CRUZ. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, o preparo e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 13269323. Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:55
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo
07/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo
05/08/2021, 22:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:05
Documento (Certidão)
17/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
05/03/2021, 17:10
Publicação
25/02/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: JOANA CRUZ End.: Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - MA10739
Requerido: BANCO BMG SA End.: Adv.: Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos,
Despacho (expediente) - PROCESSO nº 0800962-05.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida, por publicação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19100212000029500000022829409 Incial-Joana Cruz Documento Diverso 19100212000033400000022829415 Joana Cruz Documento Diverso 19100212000038500000022829424 Despacho Despacho 19112617200590600000024505916 Citação Citação 20011509562119900000025577212 Contestação Contestação 20020317004749000000026159846 CONTESTAÇÃO - ILEGITIMIDADE CEDIDO Petição 20020317004761000000026159847 KIT REPRESENTAÇÃO BANCO BMG - DGS - ATOS CONST PROCURAÇÃO 2019 Procuração 20020317004786000000026159857 DOCS CESSÃO - TODOS Documento Diverso 20020317004800800000026159861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032420592420500000027852412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20032420592420500000027852412 Petição Petição 20052618453201300000029460346 Petição Réplica Joana Petição 20052618453207600000029460348 Certidão Certidão 20062317215958000000030397828 Intimação Intimação 20062317215958000000030397828 Petição Petição 20070114354689000000030648981 JOANA CRUZ - peticao Petição 20070114354701900000030648986 Sentença Sentença 20091716285026600000033489212 Intimação Intimação 20091716285026600000033489212 Intimação Intimação 20091716285026600000033489212 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20100809530565500000034272832 embargos Joana Petição 20100809530576000000034272836 Apelação Apelação 20100812021440400000034286355 JOANA CRUZ - APELACAO - PETICAO Apelação 20100812021447800000034286357 JOANA CRUZ - PREPARO Custas 20100812021452300000034286361 JOANA CRUZ - DOCS CESSAO BMG X ITAU Documento Diverso 20100812021456000000034286363 Contrarrazões Contrarrazões 20102820335729000000035042359 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Petição 20102820335743400000035042360 SANTA HELENA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
24/02/2021, 00:00
Mero expediente
09/02/2021, 09:07
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 20:33
Petição (Apelação)
08/10/2020, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:29
Procedência em Parte
17/09/2020, 16:28
Decurso de Prazo
11/07/2020, 02:16
Conclusão (para julgamento)
03/07/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:24
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 21:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 17:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))