Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EMANUEL ANSELMO NASCIMENTO SEGUNDO Advogado: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - OAB/MA 21004-A
Apelado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA n. 6075-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.040/2020. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da colação de grau antecipada, sob fundamento de que a Lei nº 14.040/2020 não impõe obrigação às universidades, mas apenas lhes confere faculdade, mantida sua autonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da validade da colação de grau antecipada com base na teoria do fato consumado, considerando o exercício regular da profissão desde a concessão de liminar judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado constata que o acervo probatório acostado à inicial é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A Lei nº 14.040/2020 permitiu, de forma excepcional, a antecipação da colação de grau em cursos da área da saúde durante a pandemia, desde que cumprido o percentual mínimo de carga horária e respeitada a autonomia universitária, devendo sua aplicação ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde. 5. A comprovação de que o estudante integralizou mais de 80% do curso, somada ao exercício contínuo da profissão e ao ingresso em programa de residência médica, revela situação jurídica consolidada, justificando a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “É válida a colação de grau antecipada realizada com fundamento em decisão liminar, quando comprovado o cumprimento do percentual mínimo de carga horária exigido pela Lei nº 14.040/2020 e consolidação da situação profissional pelo decurso do tempo.”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 205; CPC, art. 355, I; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, §2º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, ApCiv 0852729-79.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 01.08.2023; TJMA, ApCiv 0816143-09.2022.8.10.0001, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 03.07.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806362-44.2020.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Emanuel Anselmo Nascimento Segundo contra a sentença (ID 24027749), proferida pelo MM. Juiz de Direito integrante do NAUJ, Dr. João Pereira Neto, que, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. A sentença recorrida revogou a liminar e julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que a Lei nº 14.040/2020 atribuiu às universidades apenas a faculdade de antecipar a colação de grau, preservando sua autonomia para definir a carga horária e os critérios acadêmicos, e concluiu que o apelante não havia integralizado todos os requisitos indispensáveis à formatura. Nas razões de apelação (ID 24027767), o recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando não lhe ter sido oportunizada dilação probatória. No mérito, invoca a teoria do fato consumado, pois, em razão de liminar inicialmente deferida, obteve certidão de conclusão e exerce a profissão há mais de dois anos, inclusive cursando residência médica, sendo desarrazoada a desconstituição dessa situação consolidada. A UEMA apresentou contrarrazões (ID 24027772), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que o apelante não preenchia os requisitos legais e internos para a colação de grau excepcional. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo provimento da apelação, afastando a preliminar de nulidade e, no mérito, ressaltando que o apelante já cumprira mais de 80% da carga curricular, e que, em razão da liminar, vem exercendo a profissão há anos, de modo que negar a colação acarretaria prejuízo desproporcional e irreparável (ID 36958970). É o relatório. VOTO A apelação reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a dilação probatória; contudo, tal insurgência recursal não merece acolhida. Pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas para a resolução da lide. No presente caso, a controvérsia limita-se à possibilidade de colação de grau antecipada em curso de Medicina, o que demanda essencialmente a interpretação de norma legal e a análise de documentos já inseridos no processo, como histórico escolar e atos administrativos da instituição de ensino. Dessa forma, ausente a demonstração de fato controvertido a justificar a dilação probatória, revela-se adequada a opção do juízo de origem pelo julgamento antecipado da lide. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, o apelante pugna pela manutenção da colação de grau antecipada concedida em liminar, alegando ter cumprido a carga mínima exigida, restando apenas o TCC e o estágio de Pediatria, além de já exercer a profissão e cursar residência médica, o que atrairia a aplicação da teoria do fato consumado. Pois bem. A Lei nº 14.040/2020, editada em caráter excepcional em razão da pandemia da Covid-19, previu a possibilidade de antecipação da conclusão dos cursos da área da saúde, desde que cumprido percentual mínimo da carga horária, especialmente 75% do internato médico, respeitadas as normas dos sistemas de ensino e dos órgãos superiores das universidades. Embora a redação legal utilize a forma verbal “poderá”, conferindo às instituições autonomia para disciplinar a matéria, essa prerrogativa não pode ser compreendida de modo absoluto, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais como a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção à saúde. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que o apelante havia integralizado mais de 80% da carga horária do curso de Medicina, restando pendentes apenas o estágio de Pediatria e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (ID 24027696 e ID 24027697). Importa ressaltar, ainda, que o apelante obteve, em sede liminar, o certificado de conclusão em 1º de dezembro de 2020 (ID 24027729), oportunidade em que passou a atuar regularmente como médico (ID 24027752 e ID 24027753), tendo inclusive ingressado em programa de residência médica na Universidade Federal do Piauí, atualmente cursando o segundo ano em Cirurgia Geral (ID 24027752). Decorridos mais de quatro anos desde a medida judicial que lhe permitiu a colação, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual situações jurídicas estabilizadas pelo decurso do tempo, amparadas em decisão judicial, não devem ser desconstituídas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ressalte-se que, decerto, qualquer alteração do quadro instalado ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo com base na liminar proferida. Nesse sentido, convém transcrever precedentes deste Egrégio Tribunal, em situação análoga, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, o que restou comprovado nos autos. 2. Recurso a que se dá provimento. (ApCiv 0852729-79.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. CURSO DE MEDICINA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E LEI Nº 14.040/2020. COLAÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO CONCLUÍDO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. FATO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. No presente caso, a parte apelante, entendo, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/20 (vigente à época) c/c § 2° do art. 47 da Lei n° 9.394/96, demonstrou que cumpriu com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso, hoje já com 100% (cem por cento), inclusive do internato, o que é suficiente para inseri-la na situação extraordinária de abreviação do curso de medicina. 2. Desse modo, restando comprovado nos autos que todas as exigências acadêmicas e pedagógicas foram satisfeitas, e estando a apelada já no exercício de sua profissão, a mesma faz jus a manutenção dos efeitos da antecipação de sua colação de grau, de modo que seja resguardada sua vida profissional, não havendo que se falar no presente caso em nenhum prejuízo à IES. (…) 6. Recurso provido. (ApCiv 0816143-09.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023). Assim, ponderando-se de um lado a autonomia universitária e de outro o direito fundamental à saúde, a razoabilidade, a confiança e a estabilidade das relações jurídicas, a solução mais consentânea com o ordenamento jurídico é a manutenção da situação consolidada, garantindo ao apelante o direito à preservação da certidão de conclusão de curso e seus efeitos jurídicos. Afinal, não há demonstração de qualquer prejuízo pedagógico concreto que pudesse justificar a medida extrema de anulação da colação, ao passo que a negativa representaria perda irreparável, tanto do ponto de vista individual – pela ruptura da carreira acadêmica e profissional já em curso – quanto coletivo, diante da relevância social da atividade desempenhada, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da colação de grau realizada e resguardar seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para ratificar a liminar anteriormente deferida e reconhecer a validade da colação de grau já realizada, determinando a manutenção de seus efeitos jurídicos e a expedição do correspondente diploma. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EMANUEL ANSELMO NASCIMENTO SEGUNDO Advogado: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA (OAB MA21004-A) Apelada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Procurador: ADOLFO TESTI NETO Relator Substituto: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGEA DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806362-44.2020.8.10.0029 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Emanuel Anselmo Nascimento Segundo, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que, nos autos de nº 0806362-44.2020.8.10.0029, julgou improcedente o pedido contido na exordial, consistente em determinar que a UEMA procedesse com a expedição de diploma de conclusão de curso de medicina do requerente, nos termos da lei nº 14.040/2020, revogando, ainda, liminar anteriormente concedida. Em suas razões (ID 24027767), a parte recorrente alegou, em síntese, que o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência requerida, determinando a imediata expedição de Certidão de Conclusão de Curso em seu favor, com a consequente Colação de Grau em caráter especial, razão do preenchimento de todos os requisitos elencados no Art. 3º, §2º, inciso I, da Lei Nº 14.040/2020. Todavia, o magistrado singular, mudando entendimento anterior, e sem qualquer fundamentação para tanto, entendeu pela improcedência do pedido, cassando a liminar deferida. Aduziu, outrossim, que a emissão de certidão de conclusão da graduação no curso de Medicina se deu em 1º de dezembro de 2020, ante o deferimento da tutela de urgência inicialmente pleiteada, havendo um transcurso temporal relevante até a presente data, de modo que, além de se encontrar inserido no mercado de trabalho, está cursando residência médica em cirurgia geral no Hospital Universitário da UFPI, o que atrai a incidência da teoria do fato consumado. Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da sentença, até o julgamento da apelação, tendo em vista que comprovou a conclusão da carga horária mínima para conclusão do curso, além do seu ingresso no mercado de trabalho e na residência em cirurgia geral. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, e art. 1012, § 4º, ambos do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, compulsando o processo originário, verifica-se que o recorrente ajuizou, ação de rito comum pretendendo obrigação de fazer, com o objetivo de antecipar sua colocação de grau no curso de medicina, nos termos da Lei nº 14.040/2020, que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública relativo a pandemia da COVID -19. Nesse cenário, observa-se que o juiz singular, ao deferir a tutela provisória de urgência pleiteada, consignou a presença da probabilidade do direito, considerando que “a parte autora já cumpriu com 80% (oitenta por cento), de todo o curso, incluindo o internato, ou seja, superior ao mínimo legal exigido na Medida Provisória 934 de 01/04/2020” (que é de 75%). Assinalou, outrossim, que a gravidade e excepcionalidade da pandemia da COVID-19 autoriza o reconhecimento do direito pleiteado, sobretudo com o objetivo de aumentar o número de profissionais qualificados para enfrentar a crise mundial de saúde que se vivencia. Todavia, por ocasião da prolação da sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos da exordial, cassando a liminar anteriormente concedida, ao entender que “embora o requerente já tenha cumprido a carga horária mínima exigida pelo MEC para a graduação no curso de medicina, as universidades gozam de autonomia para a definição das disciplinas e carga horária máxima dos cursos por elas ministrados”. Destacando, ainda, que deve “se respeitar a decisão administrativa da requerida em não antecipar a formatura de seus alunos, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em seus critérios discricionários, a pretexto da situação de pandemia vivida pelo país” e que a Portaria nº 374, editada em 03/04/2020 pelo Ministério da Educação tratou-se de mera autorização, sem caráter obrigatório, não constituindo direito subjetivo do estudante. Com efeito, é cediço que no ano de 2020, diante da emergência global decorrente da pandemia do coronavírus, em situações excepcionais, fora flexibilizado o cronograma fixado inicialmente para os Cursos de Medicinas, desde que comprovada a situação extraordinária prevista nos regramentos insertos na Lei n.º 14.040/2020 e nas Portarias 374 e 383/2020, do Ministério da Educação, tendo o juízo primevo, em um primeiro momento, reconhecido tal direito ao apelante. Nesse cenário, embora não se desconheça a precariedade da decisão que deferiu o pleito liminar, não se pode desconsiderar o transcurso de quase um ano entre ela e a sentença de improcedência, tampouco o período de mais de dois anos que se seguiu até a análise deste efeito suspensivo, período em que o agravante comprovou ter ingressado em programa de residência médica, além de estar inserido no mercado de trabalho. Desta feita, sem adentrar o mérito do apelo quanto a existência (ou não) do direito do apelante, o que será analisado em momento processual oportuno, revela-se como medida de melhor justiça a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento do recurso, considerando, sobretudo, aos prejuízos que poderia vir a suportar o recorrente, revelando-se, assim, o periculum in mora.
Ante o exposto, ad cautelam, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta, determinando a suspensão dos efeitos da Sentença prolatada nos autos de nº 00806362-44.2020.8.10.0029, nos termos da fundamentação supra. Remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, caso tenha interesse no feito. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RAIMUNDO MORAES BOGEA Desembargador Substituto