Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EMANUEL ANSELMO NASCIMENTO SEGUNDO Advogado: MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - OAB/MA 21004-A
Apelado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: ADOLFO TESTI NETO – OAB/MA n. 6075-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI Nº 14.040/2020. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou liminar anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da colação de grau antecipada, sob fundamento de que a Lei nº 14.040/2020 não impõe obrigação às universidades, mas apenas lhes confere faculdade, mantida sua autonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da validade da colação de grau antecipada com base na teoria do fato consumado, considerando o exercício regular da profissão desde a concessão de liminar judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado constata que o acervo probatório acostado à inicial é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A Lei nº 14.040/2020 permitiu, de forma excepcional, a antecipação da colação de grau em cursos da área da saúde durante a pandemia, desde que cumprido o percentual mínimo de carga horária e respeitada a autonomia universitária, devendo sua aplicação ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde. 5. A comprovação de que o estudante integralizou mais de 80% do curso, somada ao exercício contínuo da profissão e ao ingresso em programa de residência médica, revela situação jurídica consolidada, justificando a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “É válida a colação de grau antecipada realizada com fundamento em decisão liminar, quando comprovado o cumprimento do percentual mínimo de carga horária exigido pela Lei nº 14.040/2020 e consolidação da situação profissional pelo decurso do tempo.”. ---------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 205; CPC, art. 355, I; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, §2º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJMA, ApCiv 0852729-79.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 01.08.2023; TJMA, ApCiv 0816143-09.2022.8.10.0001, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 03.07.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806362-44.2020.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 30 DE SETEMBRO A 07 DE OUTUBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Emanuel Anselmo Nascimento Segundo contra a sentença (ID 24027749), proferida pelo MM. Juiz de Direito integrante do NAUJ, Dr. João Pereira Neto, que, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA. A sentença recorrida revogou a liminar e julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que a Lei nº 14.040/2020 atribuiu às universidades apenas a faculdade de antecipar a colação de grau, preservando sua autonomia para definir a carga horária e os critérios acadêmicos, e concluiu que o apelante não havia integralizado todos os requisitos indispensáveis à formatura. Nas razões de apelação (ID 24027767), o recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando não lhe ter sido oportunizada dilação probatória. No mérito, invoca a teoria do fato consumado, pois, em razão de liminar inicialmente deferida, obteve certidão de conclusão e exerce a profissão há mais de dois anos, inclusive cursando residência médica, sendo desarrazoada a desconstituição dessa situação consolidada. A UEMA apresentou contrarrazões (ID 24027772), defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que o apelante não preenchia os requisitos legais e internos para a colação de grau excepcional. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer, a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo provimento da apelação, afastando a preliminar de nulidade e, no mérito, ressaltando que o apelante já cumprira mais de 80% da carga curricular, e que, em razão da liminar, vem exercendo a profissão há anos, de modo que negar a colação acarretaria prejuízo desproporcional e irreparável (ID 36958970). É o relatório. VOTO A apelação reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. O apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a dilação probatória; contudo, tal insurgência recursal não merece acolhida. Pois, o art. 355, I, do Código de Processo Civil prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas para a resolução da lide. No presente caso, a controvérsia limita-se à possibilidade de colação de grau antecipada em curso de Medicina, o que demanda essencialmente a interpretação de norma legal e a análise de documentos já inseridos no processo, como histórico escolar e atos administrativos da instituição de ensino. Dessa forma, ausente a demonstração de fato controvertido a justificar a dilação probatória, revela-se adequada a opção do juízo de origem pelo julgamento antecipado da lide. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, o apelante pugna pela manutenção da colação de grau antecipada concedida em liminar, alegando ter cumprido a carga mínima exigida, restando apenas o TCC e o estágio de Pediatria, além de já exercer a profissão e cursar residência médica, o que atrairia a aplicação da teoria do fato consumado. Pois bem. A Lei nº 14.040/2020, editada em caráter excepcional em razão da pandemia da Covid-19, previu a possibilidade de antecipação da conclusão dos cursos da área da saúde, desde que cumprido percentual mínimo da carga horária, especialmente 75% do internato médico, respeitadas as normas dos sistemas de ensino e dos órgãos superiores das universidades. Embora a redação legal utilize a forma verbal “poderá”, conferindo às instituições autonomia para disciplinar a matéria, essa prerrogativa não pode ser compreendida de modo absoluto, devendo harmonizar-se com princípios constitucionais como a razoabilidade, a proporcionalidade e a proteção à saúde. No caso concreto, os documentos colacionados demonstram que o apelante havia integralizado mais de 80% da carga horária do curso de Medicina, restando pendentes apenas o estágio de Pediatria e a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso (ID 24027696 e ID 24027697). Importa ressaltar, ainda, que o apelante obteve, em sede liminar, o certificado de conclusão em 1º de dezembro de 2020 (ID 24027729), oportunidade em que passou a atuar regularmente como médico (ID 24027752 e ID 24027753), tendo inclusive ingressado em programa de residência médica na Universidade Federal do Piauí, atualmente cursando o segundo ano em Cirurgia Geral (ID 24027752). Decorridos mais de quatro anos desde a medida judicial que lhe permitiu a colação, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual situações jurídicas estabilizadas pelo decurso do tempo, amparadas em decisão judicial, não devem ser desconstituídas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ressalte-se que, decerto, qualquer alteração do quadro instalado ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo com base na liminar proferida. Nesse sentido, convém transcrever precedentes deste Egrégio Tribunal, em situação análoga, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/2020 prevê que a instituição de educação poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, o que restou comprovado nos autos. 2. Recurso a que se dá provimento. (ApCiv 0852729-79.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COLAÇÃO DE GRAU ESPECIAL. CURSO DE MEDICINA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E LEI Nº 14.040/2020. COLAÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO CONCLUÍDO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. FATO CONSUMADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. 1. No presente caso, a parte apelante, entendo, consoante dispõe o art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 14040/20 (vigente à época) c/c § 2° do art. 47 da Lei n° 9.394/96, demonstrou que cumpriu com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso, hoje já com 100% (cem por cento), inclusive do internato, o que é suficiente para inseri-la na situação extraordinária de abreviação do curso de medicina. 2. Desse modo, restando comprovado nos autos que todas as exigências acadêmicas e pedagógicas foram satisfeitas, e estando a apelada já no exercício de sua profissão, a mesma faz jus a manutenção dos efeitos da antecipação de sua colação de grau, de modo que seja resguardada sua vida profissional, não havendo que se falar no presente caso em nenhum prejuízo à IES. (…) 6. Recurso provido. (ApCiv 0816143-09.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/07/2023). Assim, ponderando-se de um lado a autonomia universitária e de outro o direito fundamental à saúde, a razoabilidade, a confiança e a estabilidade das relações jurídicas, a solução mais consentânea com o ordenamento jurídico é a manutenção da situação consolidada, garantindo ao apelante o direito à preservação da certidão de conclusão de curso e seus efeitos jurídicos. Afinal, não há demonstração de qualquer prejuízo pedagógico concreto que pudesse justificar a medida extrema de anulação da colação, ao passo que a negativa representaria perda irreparável, tanto do ponto de vista individual – pela ruptura da carreira acadêmica e profissional já em curso – quanto coletivo, diante da relevância social da atividade desempenhada, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da colação de grau realizada e resguardar seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para ratificar a liminar anteriormente deferida e reconhecer a validade da colação de grau já realizada, determinando a manutenção de seus efeitos jurídicos e a expedição do correspondente diploma. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator