Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801524-20.2018.8.10.0032.
Requerente: MARIA GONCALVES DE SOUZA Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que fora noticiado ACORDO nos autos (Id 110275701), a fim de que a verba principal de R$ 11.375,85 fosse quitada em uma parcela única de R$7.786,02 (teto previdenciário 2024). Expedida RPV (Id 118121514), efetuado o pagamento pelo executado (Id 120890889) e expedido alvará para pagamento da verba principal (Id 122951379). Posteriormente, ante o provimento do Agravo de Instrumento (Id 111454795), fora expedida RPV para pagamento do valor (R$ 778,60) devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará. Pagamento da RPV expedida para pagamento dos honorários (Id 125229662). Concordância do exequente (Id 125229662). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora (Id 125753868). Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801524-20.2018.8.10.0032.
Requerente: MARIA GONCALVES DE SOUZA Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que fora noticiado ACORDO nos autos (Id 110275701), a fim de que a verba principal de R$ 11.375,85 fosse quitada em uma parcela única de R$7.786,02 (teto previdenciário 2024). Expedida RPV (Id 118121514), efetuado o pagamento pelo executado (Id 120890889) e expedido alvará para pagamento da verba principal (Id 122951379). Posteriormente, ante o provimento do Agravo de Instrumento (Id 111454795), fora expedida RPV para pagamento do valor (R$ 778,60) devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará. Pagamento da RPV expedida para pagamento dos honorários (Id 125229662). Concordância do exequente (Id 125229662). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora (Id 125753868). Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365
30/08/2024, 00:00
Homologação de Transação
29/08/2024, 08:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:04
Publicação
01/07/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A - CPF: 825.429.103-91, JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 - CPF: 014.099.783-03, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A - CPF: 027.887.473-81 Execução Autônoma? SIM 3) Devedor: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR CPF/CNPJ: 06.314.439/0001-75 B – ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO ( ) Precatório (X) Requisição de Pequeno Valor C – NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE O OFÍCIO REQUISITÓRIO ALIMENTAR COMUM (X) Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões. ( ) Não-Alimentar ( ) Benefícios Previdenciários e Indenizações. ( ) Desapropriações – Único Imóvel Residencial do Credor (Art. 78, § 3º, ADCT). ( ) Desapropriações - Demais D- DATAS DE REFERÊNCIA 1) Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 24/10/2018 10:36:03 2) Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 30/05/2022 3) Data-base para efeito de atualização monetária: Coelho Neto-MA,Quinta-feira, 20 de Junho de 2024. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO-MA. END: Ma 034, Avenida José Silva S/n, Bairro Olho D'aguinha Cep: 65.620-000 Ofício Requisitório nº. 122/2024 PROCESSO Nº. 0801524-20.2018.8.10.0032 CREDOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A - CPF: 825.429.103-91 DEVEDOR: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR - CNPJ nº. 06.314.439/0001-75 Valor requisitado: R$ 778,60 (Setecentos setenta e oito reais e sessenta centavos) Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor (a) Procurador Geral do Município de Duque Bacelar Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 778,60 (Setecentos setenta e oito reais e sessenta centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 35, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem, segundo as informações abaixo: Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, A - IDENTIFICAÇÃO 1) Credor(a): ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - MA12881-A CPF: 825.429.103-91 Data do nascimento: 23/07/1980 Idade: 43 anos Portador de doença grave: não Valor: R$ 778,60 (Setecentos setenta e oito reais e sessenta centavos) 2) Advogados do(a)
28/06/2024, 00:00
Documento (Ofício)
20/06/2024, 23:42
Expedição de precatório/rpv
17/06/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:21
Publicação
06/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN - CPF: 825.429.103-91 - MA12881-A, JARDEL SELES DE SOUZA - CPF: 014.099.783-03 - MA15850, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - CPF 027.887.473-81 - PI7827-A Execução Autônoma? SIM 3) Devedor: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR CPF/CNPJ: 06.314.439/0001-75 B – ESPÉCIE DE REQUISIÇÃO ( ) Precatório (X) Requisição de Pequeno Valor C – NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A QUE SE REFERE O OFÍCIO REQUISITÓRIO ALIMENTAR COMUM (X) Salários, Vencimentos, Proventos, Pensões. ( ) Não-Alimentar ( ) Benefícios Previdenciários e Indenizações. ( ) Desapropriações – Único Imóvel Residencial do Credor (Art. 78, § 3º, ADCT). ( ) Desapropriações - Demais D- DATAS DE REFERÊNCIA 1) Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 24/10/2018 10:36:03 2) Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 30/05/2022 Coelho Neto-MA,Terça-feira, 30 de Abril de 2024. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO-MA. END: Ma 034, Avenida José Silva S/n, Bairro Olho D'aguinha Cep: 65.620-000 Ofício Requisitório nº. 56/2024 PROCESSO Nº. 0801524-20.2018.8.10.0032 CREDOR: MARIA GONCALVES DE SOUZA - CPF: 264.218.103-06 DEVEDOR: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR - CNPJ nº. 06.314.439/0001-75 Valor requisitado: R$ 7.786,02 (Sete mil, setecentos oitenta e seis reais e dois centavos) Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Senhor (a) Senhor (a) Procurador(a) Geral do Município de Duque Bacelar Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.786,02 (Sete mil, setecentos oitenta e seis reais e dois centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 35, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem, segundo as informações abaixo: Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, A - IDENTIFICAÇÃO 1) Credor(a): MARIA GONCALVES DE SOUZA CPF: 264.218.103-06 Data do nascimento: 24/05/1963 Idade: 60 anos Portador de doença grave: não Valor: R$ 7.786,02 (Sete mil, setecentos oitenta e seis reais e dois centavos) 2) Advogados do(a)
03/05/2024, 00:00
Documento (Ofício)
30/04/2024, 15:01
Expedição de precatório/rpv
07/03/2024, 11:03
Documento (Informações)
06/02/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:14
Publicação
23/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 101775435. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 19 de Setembro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801524-20.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 11:39
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:07
Publicação
16/06/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 94111086 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Junho de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801524-20.2018.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390 Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/06/2023, 00:00
Mero expediente
09/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:56
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:56
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:23
Publicação
17/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801524-20.2018.8.10.0032.
Requerente: MARIA GONCALVES DE SOUZA Requerido(a): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR DESPACHO Proceda-se à habilitação requerida na petição de ID 88254155.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 INTIME-SE o REQUERIDO/EXECUTADO na pessoa de seu representante judicial para, querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), advertindo-o que a inércia ensejará expedição consolidação do débito com a expedição de precatório/RPV em prol do credor. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Cumpra-se. Serve como mandado judicial. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
14/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 14:13
Evolução da Classe Processual
04/04/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 11:08
Publicação
26/12/2022, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA GONCALVES DE SOUZA Advogado: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN OAB: MA12881-A Endereço: desconhecido Advogado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES OAB: PI7827-A Endereço: Rua Iza Lages de Carvalho, 1350, Cristo Rei, TERESINA - PI - CEP: 64016-390
Requerido: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046-A Endereço: Rua das Mitras, 10, ED. Atrium Plaza, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-770 OF. Nº:122/2022 - SJ-1ª Vara Coelho Neto - MA,Terça-feira, 29 de Novembro de 2022. Ao(a) ILMO. SR(A). Representante do Município de Duque Bacelar/MA Senhor(a) Representante, De ordem do MM. Juiz de Direito, Titular da 1ª. vara desta Comarca de Coelho Neto - MA, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, nos autos da ação de número e partes supra mencionados, solicitamos que o Município demandado junte a ficha financeira da requerente desde o ano de 2013 até o ano de implementação dos 45 dias de férias com o respectivo terço constitucional. Atenciosamente, Ricardo Bandeira Secretário Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana: MA 034, Prolongamento da Av. Antonio Guimarães, s/n, Bairro Olho D'Aguinha - CEP 65620-000, Coelho Neto/MA Fones: (98) 3473-2365, (98) 3473-1491 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0801524-20.2018.8.10.0032 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
30/11/2022, 00:00
Documento (Ofício)
29/11/2022, 12:33
Desarquivamento
29/11/2022, 12:25
Mero expediente
18/11/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 07:18
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:31
Definitivo
07/07/2022, 13:31
Publicação
08/06/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO MAGNO VIEIRA MACHADO FRANKLIN (OAB 12881-A-MA), KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (OAB 7827-PI) REU(S): MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR ADVOGADO(A)
RÉU: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA (OAB 4046-MA) ATO ORDINATORIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva e considerando que, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao credor requerer o cumprimento da sentença, intimo a requerente para manifestação acerca do trânsito em julgado da sentença de ID nº.30382172, requerendo o que entender de direito. Em caso de ausência de manifestação, após o prazo de 05 (cinco) dias, arquivo-o com as cautelas da lei. Coelho Neto – Ma Segunda-feira, 30 de Maio de 2022}. Ricardo Bandeira Secretário Judicial da 1ª Vara Matrícula 197863
ROCESSO Nº: 0801524-20.2018.8.10.0032 AUTOR(S): MARIA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 13:08
Recebimento (competência exclusiva)
30/05/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GONÇALVES DE SOUSA. ADVOGADO (A): KARLLOS ANASTÁCIO DOS SANTOS SOARES (OAB PI 7.827). 2o
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA. 1o
APELADO: MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR. ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA. 2o
APELADO: MARIA GONÇALVES DE SOUSA. ADVOGADO (A): KARLLOS ANASTÁCIO DOS SANTOS SOARES (OAB PI 7.827). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A autora formulou pedido certo e determinado, não havendo impedimento para que o valor cobrado seja apurado em liquidação de sentença, razão pela qual a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. II. No mérito, deve ser reconhecido o direito ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos aos profissionais do magistério do Município de Duque Bacelar, em conformidade com a legislação municipal e os precedentes desta Corte. III. Apelos conhecidos e não providos, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801524-20.2018.8.10.0032 1o
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GONÇALVES DE SOUZA e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE BACELAR contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Coelho Neto, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela 1ª apelante em face do município. Colhe-se dos autos que a autora, ora 1ª apelante, ajuizou a presente ação afirmando ser professora concursada do Município e que o Ente Público não vem atendendo ao Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do magistério público municipal de Duque Bacelar/MA, art. 67, que tem como objeto o pagamento do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao retroativo dos abonos salariais não pagos. A sentença assim consignou: (...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Município requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença (quinze dias) e aos respectivos valores retroativos ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, devendo ser obedecido o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ. (...)” Inconformadas as partes recorreram. Nas razões do recurso, a 1ª apelante relata que o magistrado de piso julgou corretamente a ação procedente em relação ao pagamento do adicional de 1\3 em cima de 45 dias, no entanto, ficou silente sobre a necessidade de pagamento da própria diferença de 15 dias não pagos pela municipalidade quando da concessão das férias, uma vez que o apelado remunera apenas o período de 30 dias, ao arrepio da legislação local. Requer a reforma da sentença, para determinar a complementação de 15 dias de férias não quitadas pela municipalidade à parte autora, relativamente a toda relação de trabalho, respeitado o quinquênio anterior a propositura da ação. O Município apelante suscita que os 15 dias dos 45 citados pela parte apelada como período de férias, trata-se, na verdade, de recesso escolar, bem como sustenta não haver previsão legal para a incidência do terço constitucional sobre esse período. Afirma a inexistência do direito ao terço na Lei Complementar Municipal 065/2009 e do inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal. Alega que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são a título de recesso. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da condenação. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a questão é saber se o terço constitucional devido ao apelado, professor da rede de ensino do Município de Duque Bacelar, deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias. É previsão expressa da Lei Complementar n.º 065/2009 do Município de Duque Bacelar prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias anuais aos profissionais do magistério, inclusive com o pagamento do respectivo terço constitucional. Eis o dispositivo: Art. 67 - o professor e o Especialista em Educação no efetivo exercício das atribuições terão assegurados 45 dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. Parágrafo único: O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês da data de admissão do cargo a cada ano.” Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o terço constitucional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República deve incidir sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.[1] Sendo assim, a apelada faz jus ao terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme previsto na legislação municipal e já reconhecido em precedentes desta Corte. Confira-se: EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam
no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral. Preliminar rejeitada. II. De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. QUINTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 22 DE JULHO DE 2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800057- 21.2018.8.10.0027. RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Vale registrar, por fim, que o servidor faz jus às verbas cobradas em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o ente público não se desincumbe do ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC). Portanto, a sentença condenatória encontra-se em consonância com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida. Com relação ao pagamento de 15 (quinze) dias a mais, como fez referência o 1º apelo, deve ser julgado improcedente, porque o objeto da ação é o pagamento da verba de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias concedidos pela lei municipal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 01 de abril de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora 1 ARE 714082, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/10/2012, publicado em DJe-205 DIVULG 18/10/2012 PUBLIC 19/10/2012.